Resolução CONTRAN Nº 762 DE 20/12/2018


 Publicado no DOU em 31 dez 2018


Estabelece requisitos do sistema antispray para veículos tipo caminhão, caminhão-trator, reboque e semirreboque.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 888 DE 13/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de aumentar a segurança nos veículos por meio da harmonização dos requisitos nacionais de segurança veicular com os requisitos internacionais equivalentes, conforme previsto no Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - PNATRANS; e

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.036557/2017-74,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos do sistema antispray para os veículos tipo caminhão, caminhão-trator, reboque e semirreboque.

Parágrafo único. Os veículos referidos no caput devem ter Peso Bruto Total (PBT) superior a 7.500 kg (sete mil e quinhentos quilogramas).

Art. 2º Os requisitos constantes nesta Resolução serão aplicados:

I - Obrigatoriamente, para os veículos tipo reboque ou semirreboque que compõem qualquer tipo de combinação com comprimento total maior que 19,80 m, independentemente do Peso Bruto Total Combinado (PBTC);

II - Opcionalmente, para os veículos tipo caminhão e caminhão-trator com Peso Bruto Total (PBT) maior que 7.500 kg, além dos reboques e semirreboques que não se enquadrem nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único. Todos os dispositivos antispray, mesmo os instalados de forma opcional, deverão cumprir os requisitos definidos nesta resolução.

Art. 3º Para os chassis de caminhões inacabados e dotados de cabine completa, o sistema antispray, quando existente, deve ser aplicado somente nos eixos cobertos pela cabine.

Parágrafo único. Cabe ao implementador da carroceria a instalação do sistema antispray nas carroceiras dos veículos inacabados durante sua complementação.

Art. 4º Estão dispensados do atendimento aos requisitos desta Resolução:

I - Os veículos fora de estrada;

II - Os veículos de salvamento e combate a incêndio;

III - Os veículos de uso bélico;

IV - Os veículos do tipo chassi-plataforma;

V - Os veículos cuja presença do sistema antispray seja incompatível com sua utilização, a serem definidos em Portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União;

VI - Os reboques e semirreboques especiais utilizados no transporte de cargas indivisíveis.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação das seguintes sanções previstas no CTB:

I - Art. 230, inciso IX : quando for constatada a ausência do equipamento, em desacordo com o art. 2º desta Resolução;

II - Art. 230, inciso IX : quando for constatado defeito no equipamento, que acarrete sua ineficiência ou inoperância;

III - Art. 230, inciso X : quando for constatado que o equipamento esteja em descordo com o estabelecido nesta resolução.

Art. 6º As disposições constantes desta Resolução serão aplicadas:

I - a partir de 1º de janeiro de 2023 aos novos projetos de veículos, produzidos ou importados;

II - a partir de 1º de janeiro de 2025 a todos as categorias de veículos estabelecidos no caput desse artigo, produzidos ou importados,

§ 1º Para efeitos desta Resolução, considera-se como novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o registro de código de Marca/Modelo/Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 2º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 3º Na hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador deverá indicar essa condição no requerimento dirigido ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para concessão de código de marca modelo versão.

Art. 7º Para comprovação do atendimento aos requisitos desta Resolução serão aceitos os resultados de ensaios do sistema antispray que cumpram com os Regulamento UN R109 ou suas sucedâneas, ou com a Diretiva Europeia 91/226/CEE.

Art. 8º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico do DENATRAN.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo facultada a sua antecipação.

MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA

Presidente do Conselho

ADILSON ANTÔNIO PAULUS

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

RONE EVALDO BARBOSA

Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Pelo Ministério da Saúde

THOMAS PARIS CALDELLAS

Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

JOÃO EDUARDO MORAES DE MELO

Pelo Ministério das Cidades JOÃO PAULO DE SOUZA

Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres