Publicado no DOU em 31 dez 2018
Estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de Dispositivo de Proteção Anti-intrusão Dianteira para veículos tipo caminhão e caminhão-trator.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);
Considerando a necessidade de aumentar a segurança nos veículos por meio da harmonização dos requisitos nacionais de segurança veicular com os requisitos internacionais equivalentes, conforme previsto no Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - PNATRANS; e
Considerando o processo administrativo nº 80000.036518/2017-77.
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos técnicos de fabricação e instalação de Dispositivo de Proteção Anti-intrusão Dianteira para veículos tipo caminhão e caminhão-trator, para o caso de colisão frontal com veículos de passageiros.
Art. 2º Os veículos tipo caminhão e caminhão-trator com peso bruto total (PBT) superior a 7.500 kg (sete mil e quinhentos quilogramas), destinados ao mercado nacional, devem atender às especificações estabelecidas nos Anexos I e II desta Resolução.
Parágrafo único. Os veículos referidos no caput, cujo PBT não exceda a 7.500 kg (sete mil e quinhentos quilogramas), devem cumprir somente com a prescrição referente à distância máxima do Dispositivo de Anti-intrusão Dianteira até o solo, conforme estabelecido nos Anexo I e II desta Resolução.
Art. 3º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, os veículos:
II - de salvamento e combate a incêndio;
III - cuja utilização torna incompatível a provisão da proteção anti-intrusão, conforme especificações estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
IV - veículos fora-de-estrada, conforme Anexo III desta resolução.
Art. 4º Alternativamente, serão aceitos certificados ou relatórios de testes que atendam ao Regulamento UN R93 das Nações Unidas e suas atualizações.
Art. 5º As disposições constantes desta Resolução serão aplicadas:
I - a partir de 1º de janeiro de 2028 aos novos projetos de veículos, produzidos ou importados;
II - a partir de 1º de janeiro de 2030 aos veículos que não se enquadram na definição de novos projetos, produzidos ou importados.
§ 1º Para efeitos desta Resolução, considera-se como novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o registro de código de Marca/Modelo/Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º Na hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador deverá indicar essa condição no requerimento dirigido ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para concessão de código de marca modelo versão.
Art. 6º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico do DENATRAN.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando facultada sua antecipação total ou parcial.
MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA
Presidente do Conselho
ADILSON ANTÔNIO PAULUS
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Pelo Ministério da Saúde
THOMAS PARIS CALDELLAS
Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
JOÃO EDUARDO MORAES DE MELO
Pelo Ministério das Cidades
JOÃO PAULO DE SOUZA
Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres