Publicado no DOE - MG em 29 dez 2018
Altera o Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.941 , de 29 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pelo art. 69 da Lei nº 22.549 , de 30 de junho de 2017, e pelo art. 39 da Lei nº 22.796 , de 28 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 43.981 , de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD -, fica acrescido do art. 4º-B, com a seguinte redação:
"Art. 4º-B. Não se considera oriundo de transmissão causa mortis o benefício devido em razão do óbito do titular de plano de previdência privada ou assemelhado após a aposentadoria, quando, a partir desta data, o referido plano tenha se convertido em contrato de risco.
Parágrafo único. Para efeitos do caput, considera-se contrato de risco aquele que possui caráter aleatório, em que, de um lado, não se pode assegurar ao titular, ou eventual beneficiário, retorno proporcional aos montantes pagos, ou que sequer haverá algum retorno, e, de outro lado, não se pode assegurar à entidade responsável por eventual pagamento de benefício, que os valores a ela vertidos serão suficientes para fazer frente à contraprestação que lhe caberá.".
Art. 2º O RITCD fica acrescido do art. 13-B, com a seguinte redação:
"Art. 13-B. Em se tratando de plano de previdência privada ou outra forma de investimento que envolva capitalização de aportes financeiros, a base de cálculo do ITCD corresponde ao valor da provisão formada pelos referidos aportes e respectivos rendimentos, na data do fato gerador.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também no caso de o plano de previdência privada ou assemelhado configurar contrato misto que envolva capitalização de aportes financeiros e seguro de vida, hipótese em que não se inclui na base de cálculo a parcela dos valores auferidos pelo beneficiário em decorrência do contrato de seguro, sob a forma de pecúlio ou renda, assim compreendida a parcela que exceder à provisão mencionada.
§ 2º Serão deduzidos da base de cálculo do ITCD os valores de carregamento, de assistência financeira e de imposto de renda sujeitos à cobrança ou retenção pela entidade custodiante e constituam dívida preexistente à data do fato gerador.".
Art. 3º O art. 23 do RITCD fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
"Art. 23. (.....)
§ 5º O desconto a que se refere o caput não se aplica ao ITCD recolhido em decorrência do art. 35-A, hipótese em que o valor a ele correspondente será concedido ao contribuinte sob a forma de abatimento do imposto devido, ou, não sendo este possível, sob a forma de restituição, observado o disposto no § 2º.".
Art. 4º O art. 31 do RITCD fica acrescido do § 10, com a seguinte redação:
"Art. 31. (.....)
§ 10. - Do imposto calculado sobre o valor da totalidade dos bens e direitos, será abatido o montante recolhido em decorrência do art. 35-A.".
Art. 5º O art. 35-A do RITCD passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35-A. As entidades de previdência complementar, abertas e fechadas, as seguradoras e as instituições financeiras são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCD devido a este Estado, na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL -, Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL - ou assemelhado.
§ 1º As responsáveis tributárias a que se refere o caput deverão preencher Declaração de Responsável Tributário - DRT -, conforme modelo e layout disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, no link http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/formularios/itcd/, com as seguintes informações, por contrato:
II - número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF - do titular;
IV - data do fato gerador do ITCD;
V - saldo existente na data do fato gerador;
VI - deduções a que se refere o § 2º do art. 13-B;
VII - base de cálculo do ITCD;
IX - data do aviso ou comunicação do óbito ou da doação; e
X - número do Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, relativo ao recolhimento do ITCD.
§ 2º A DRT deverá contemplar todos os avisos ou comunicações de óbitos ou doações que forem feitos às responsáveis tributárias durante o mês civil e será entregue até o dia vinte do mês subsequente, na sede da DGF/SUFIS ou nos NCONEXT/RJ, SP e DF, cujos endereços estão disponíveis em http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/enderecos/, bem como, no mesmo prazo, enviada em formato "Excel", via mensagem eletrônica, para o endereço dgfoutrasreceitas@fazenda.mg.gov.br, prevalecendo como data oficial de recebimento a do protocolo em uma das repartições fazendárias indicadas.
§ 3º Caso não haja aviso ou comunicação de óbitos ou doações em determinado mês civil, a responsável tributária deverá entregar a DRT com a expressão "não houve aviso ou comunicação de ocorrência de fato gerador do ITCD neste mês", indicando o mês e ano a que se refere.
§ 4º As responsáveis tributárias deverão efetuar a retenção e o recolhimento do ITCD relativamente aos fatos geradores declarados nas DRT, até o dia vinte do mês subsequente ao da ciência dos avisos ou comunicações de óbitos ou doações, por meio de DAE avulso emitido pelo link https://www2.fazenda.mg.gov.br/arrecadacao/ctrl/ARRECADA/ARRECADA/DOCUMENTO_ARRECADACAO?ACAO=VISUALIZAR, por contrato.
§ 5º Na hipótese de as responsáveis tributárias efetuarem a retenção e o recolhimento em data posterior ao vencimento do ITCD, deverão ser acrescidos juros e multas moratórios.
§ 6º Considera-se aviso ou comunicação a que alude o § 1º, qualquer meio que importe na ciência da ocorrência do fato gerador do ITCD pelas responsáveis tributárias, inclusive quando promovida pelo Fisco.
§ 7º As responsáveis tributárias prestarão outras informações ao Fisco, conforme requisitado mediante intimação do Auditor Fiscal da Receita Estadual.
§ 8º A responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária principal fica atribuída ao contribuinte originário em caráter supletivo à responsável tributária.".
Art. 6º O disposto neste decreto alcança todos os avisos ou comunicações de óbito ou doação que se efetivarem a partir da sua data de início de produção de efeitos, ainda que os respectivos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL