Decreto Nº 38926 DE 21/12/2018


 Publicado no DOE - PB em 22 dez 2018


Altera o Decreto nº 34.121, de 17 de julho de 2013, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 146/2018 ,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o § 5º ao art. 2º do Decreto nº 34.121 , de 17 de julho de 2013, com a seguinte redação:

"§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será a prevista na legislação estadual destas unidades federadas (Convênio ICMS 146/2018 ).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de dezembro de 2018; 130º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador