Publicado no DOM - São Paulo em 5 jan 2019
Altera o Decreto nº 56.981, de 10 de maio de 2016, dispondo sobre requisitos mínimos a serem exigidos dos condutores e veículos para a exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública por meio das Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas - OTTCs, bem como acresce dispositivo ao Decreto nº 8.439, de 10 de outubro de 1969.
Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1º O inciso VII do artigo 4º do Decreto nº 56.981, de 10 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
.....
VII - identificação do condutor e do veículo utilizado;
....." (NR)
Art. 2º O "caput" do artigo 6º do Decreto nº 56.981, de 2016, passa a vigorar acrescido de inciso VI, com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
.....
VI - pagar tributos municipais devidos pela prestação do serviço." (NR)
Art. 3º O artigo 15 do Decreto nº 56.981, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Ficam criados o Cadastro Municipal de Condutores - CONDUAPP e o Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo - CSVAPP, como condição para a exploração de atividades de transporte individual remunerada de passageiros de utilidade pública no Município de São Paulo.
§ 1º Os motoristas e veículos cadastrados nas OTTCs devem possuir, respectivamente, o CONDUAPP e o CSVAPP.
§ 2º Fica dispensado da obtenção do CONDUAPP o condutor que já possuir o Cadastro Municipal de Condutores de Taxi - CONDUTAX válido." (NR)
Art. 4º A Seção IV do Capítulo II do Decreto nº 56.981, de 2016, passa a vigorar acrescida das Subseções I, II, III e IV abaixo descritas, compostas pelos artigos 15-A, 15-B, 15-C, 15-D, 15-E, 15-F, 15-G e 15-H, com as seguintes redações:
Subseção I Do condutor e da sua inscrição no Cadastro Municipal de Condutores - CONDUAPP
Art. 15-A. Para a obtenção da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores - CONDUAPP o condutor deverá preencher os seguintes requisitos:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
II - apresentar comprovante de residência em seu nome ou atestado, na forma da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;
III - comprovar a inscrição na qualidade de contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea "h" do inciso V do artigo 11 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
V - comprovar a aprovação em curso de formação com conteúdo mínimo a ser definido pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT;
VI - comprometer-se a prestar os serviços de transporte remunerado de passageiros de utilidade pública única e exclusivamente por meio de OTTCs.
§ 1º O CONDUAPP é documento pessoal e intransferível, sendo obrigatório o seu porte durante o exercício da atividade.
§ 2º Negada a inscrição com fundamento no inciso IV do "caput" deste artigo, fica facultado ao interessado solicitar novo requerimento mediante a apresentação de comprovação de reabilitação ou baixa em cartório.
§ 3º O curso de que trata o inciso V do "caput" deste artigo poderá ser ministrado pelas OTTCs ou por centros de treinamento autorizados pelo Poder Público, sendo a aprovação obtida pelo motorista em um único curso, que cumpra os requisitos definidos para o cadastramento, válida para cadastramento em qualquer OTTC.
§ 4º A critério da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes poderão ser convalidados outros cursos de formação para os fins do disposto no inciso V do "caput" deste artigo.
Art. 15-B. Todos os condutores deverão ter afixada sua identificação com foto e número do CONDUAPP no interior do veículo em local visível ao passageiro.
Parágrafo único. Alternativamente, a OTTC poderá disponibilizar as informações constantes do "caput" deste artigo no aplicativo.
Subseção II Do veículo e da obtenção do Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo - CSVAPP
Art. 15-C. Todos os veículos utilizados para a exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública cadastrados nas OTTCs deverão, obrigatoriamente, obter o Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo - CSVAPP.
Art. 15-D. Para a obtenção do Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo - CSVAPP, o proprietário ou titular de direitos sobre o veículo deverá:
I - comprovar a contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
II - comprovar a emissão e manutenção do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no Município de São Paulo;
III - apresentar declaração da OTTC, sob as penas da lei, de que o veículo foi inspecionado e está apto à prestação do serviço, atendendo os requisitos de segurança veicular, de limpeza e higiene, mantendo a OTTC em arquivo o relatório de inspeção do veículo;
IV - operar veículo motorizado com, no máximo, 8 (oito) anos de fabricação;
V - utilizar dístico identificador das OTTCs;
VI - apresentar declaração, firmada pelo proprietário, de autorização para utilização do veículo na exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública, caso o condutor não seja o dono do veículo.
Parágrafo único. Caberá ao condutor detentor de CONDUAPP manter atualizados perante a OTTC os dados do veículo utilizado para a exploração da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública e de seu correspondente CSVAPP, conforme o sistema utilizado pela credenciada.
Subseção III Da emissão do CONDUAPP e do CSVAPP
Art. 15-E. O condutor deverá apresentar os documentos exigidos nos artigos 15-A e 15-D deste decreto às OTTCs credenciadas, que serão responsáveis pela veracidade das informações e deverão manter permanentemente esses documentos em seus arquivos.
§ 1º O Departamento de Transporte Público - DTP da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da
apresentação da documentação pelo interessado, emitirá o CONDUAPP e o CSVAPP.
§ 2º O DTP poderá exigir das OTTCs, a qualquer tempo, cópias dos documentos de qualquer um dos condutores ou veículos, que serão remetidas de imediato.
§ 3º Caso seja encontrada qualquer inconsistência na documentação dos condutores ou veículos, o CONDUAPP ou CSVAPP do respectivo condutor ou veículo será imediatamente suspenso, ficando o condutor proibido de exercer atividade remunerada de transporte de passageiros e as OTTCs sujeitas às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 15-F. O condutor cadastrado no CONDUAPP poderá ter seu cadastro suspenso, temporária ou definitivamente, caso sejam constatadas condutas incompatíveis com a adequada prestação do serviço de transporte individual de utilidade pública ou violações da legislação vigente, mediante determinação do Poder Executivo, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Subseção IV Das Disposições Gerais
Art. 15-G. Compete ao Departamento de Transportes Públicos - DTP da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT a emissão do CONDUAPP e do CSVAPP, cabendo aos interessados a apresentação da documentação necessária, na forma das resoluções do CMUV.
Art. 15-H. O CMUV, por meio de resolução, estabelecerá a validade do CONDUAPP e do CSVAPP, para fins de sua renovação." (NR)
Art. 5º O Capítulo VI do Decreto nº 56.981, de 2016, passa a vigorar acrescido do artigo 34-A, com a seguinte redação:
"Art. 34-A. Para os fins deste decreto, e nos termos da Lei nº 15.676, de 18 de dezembro de 2012, considera-se veículo autorizado para transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública aquele possuidor de CSVAPP, conduzido por motorista detentor de CONDUAPP." (NR)
Art. 6º O artigo 35, "caput", do Decreto nº 56.981, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. As OTTCs credenciadas ficam obrigadas a abrir e compartilhar com a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT, na forma e perio dicidade definidas pelo Poder Público, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais do condutor." (NR)
Art. 7º O artigo 9º do Decreto nº 8.439, de 10 de outubro de 1969, passa a vigorar acrescido de § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 9º .....
.....
§ 4º O Curso Especial de Treinamento e Orientação previsto no inciso V do "caput" deste artigo poderá ser ministrado na modalidade à distância." (NR)
Art. 8º Este decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de janeiro de 2019, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS,
PREFEITO
NOURIVAL PANTANO JUNIOR,
Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes
JOÃO JORGE DE SOUZA,
Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR,
Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA,
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 4 de janeiro de 2019.