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Lei Nº 8500 DE 28/12/2018


 Publicado no DOE - SE em 31 dez 2018


Altera os arts. 48 e 57 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá providências correlatas.


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O Governador do Estado de Sergipe,

Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 48 e 57 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. .....

I - .....

XVIII - enviar arquivo digital relativo à escrituração fiscal, que terá caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto não recolhido.

....."

"Art. 57. .....

§ 1º. .....

§ 5º Os funcionários do Fisco Estadual poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso quando tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

§ 6º O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere o § 5º deste artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

....."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo