Publicado no DOE - PE em 10 jan 2019
Torna obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a instalação de fraldários em locais onde homens possam assistir a criança, nos estabelecimentos privados onde houver espaço e dá outras providências.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Dispõe sobre a instalação de fraldários nos estabelecimentos comerciais e de serviços que indica, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 18662 DE 03/09/2024, efeitos a partir de 03/03/2025).
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Nota LegisWeb - Alteração Futura:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18662 DE 03/09/2024, efeitos a partir de 03/03/2025):
Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários nos estabelecimentos comerciais e de serviços com grande circulação, concentração e permanência de pessoas e que contem com infraestrutura de banheiro de uso público.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se:
I - estabelecimentos comerciais e de serviços com grande circulação, concentração e permanência de pessoas:
a) galerias, centros comerciais e shopping centers, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas;
b) espaços de lazer e entretenimento que recebam o público infantil e com capacidade simultânea igual ou superior a 100 (cem) pessoas;
c) aqueles com área de vendas superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados; e
d) instituições de educação superior privadas.
II - fraldários: ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório, de lixeiro e de equipamento para a higienização de mãos.
Art. 1º Os estabelecimentos privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, que disponham de fraldários em banheiros femininos, deverão instalá-los também em locais onde homens possam assistir a criança e em espaço adequado.
Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos.
Nota LegisWeb - Alteração Futura:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18662 DE 03/09/2024, efeitos a partir de 03/03/2025):
Art. 2º A instalação dos fraldários deverá ser realizada:
I - em locais onde os pais ou responsáveis, independentemente do seu sexo, possam assistir a criança em espaço acessível; ou
II - em recintos alternativos aos banheiros, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e suficientes, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º A instalação dos fraldários poderá ser feita em recintos alternativos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e suficientes, nos termos da legislação vigente.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Parágrafo revogado pela pela Lei Nº 18662 DE 03/09/2024, efeitos a partir de 03/03/2025):
Parágrafo único. Faculta-se aos estabelecimentos optar pela instalação de fraldário único em espaço acessível a ambos os sexos.
Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades:
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PP