Lei Complementar Nº 13 DE 17/01/2019


 Publicado no DOM - Manaus em 17 jan 2019


Altera a Lei Complementar nº 3, de 16 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Manaus, e dá outras providências.


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O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação da Lei Complementar Municipal nº 003, de 16 de janeiro de 2014, passando a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º (.....)

I - termo de execução: documento expedido por órgão público competente que reconhece a execução de obra ou serviço e autoriza o uso ou a ocupação de edificação ou de instalações de qualquer natureza, devendo para expedição desta, acompanhar laudo que ateste a segurança e salubridade da edificação;

(.....)

IV - afastamento: distância entre a edificação e as divisas do terreno, podendo se constituir em:

a) afastamento frontal: distância entre os limites do lote e a edificação, voltada para o logradouro, inclusive em lotes em esquinas;

(.....)

Art. 10. (.....)

VI - a instalação de coberturas destinadas à proteção de veículos, executadas com estruturas removíveis.

Art. 11. (.....)

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, considera-se habitação popular a unidade familiar com área de construção total de até 100m² (cem metros quadrados) e até 2 (dois) pavimentos, podendo ainda ser compartilhada com outra(s) atividade(s) econômica(s), desde que a área útil destinada ao exercício desta(s) não supere 70m² (setenta metros quadrados).

(.....)

§ 5º As regras previstas na Lei de Áreas de Especial Interesse Social, referente ao Uso e Ocupação do Solo e Normas Técnicas para as Edificações, poderão ser aplicadas às construções previstas neste artigo.

(.....)

Art. 20. (.....)

(.....)

§ 1º Para as edificações unifamiliares, além dos desenhos e documentos mencionados, deverá ser apresentado o Memorial de Cálculo de Esgotamento Sanitário, com respectiva responsabilidade técnica.

(.....)

Art. 23. Todas as cópias dos projetos deverão conter a assinatura do titular da propriedade, da posse ou do domínio útil do terreno, bem como do autor do projeto e do responsável pela execução da obra, com indicação dos números das respectivas ART/RRT.

(.....)

Art. 24. (.....)

§ 1º Caso os projetos não estejam de acordo com a legislação vigente, o interessado poderá corrigi-los e reapresentá-los no prazo de até trinta dias úteis, sob pena de arquivamento, sendo fixado um novo prazo de sessenta dias úteis para o despacho final.

§ 2º A pedido do interessado, o prazo poderá ser prorrogável por mais trinta dias úteis, sob aprovação da administração.

(.....)

Art. 32. (.....)

§ 1º (.....)

I - memorial descritivo das soluções adequadas para o abastecimento de energia, água e destino final do esgoto sanitário, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado nos conselhos de classe Confea/Crea ou CAU-BR, que apresentará a respectiva ART/RRT de execução.

§ 2º (.....)

I - revogado;

(.....)

III - memorial descritivo das soluções adequadas para o abastecimento de energia, água e destino final do esgoto sanitário, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado nos conselhos de classe Confea/Crea ou CAU-BR, que apresentará a respectiva ART/RRT de execução.

Art. 33. (.....)

(.....)

III - revogado.

(.....)

Art. 35. (.....)

(.....)

§ 2º As construções residenciais, comerciais e serviços, Tipos 1 e 2 consolidadas, anteriores a novembro de 2012, com documento de propriedade regularizado, apresentação de projeto de arquitetura simplificado (planta baixa, cortes, fachadas, cobertura e implantação) e com laudo técnico de responsabilidade técnica por profissional habilitado assegurando as condições de segurança, solidez, higiene e habitabilidade do imóvel, receberão o Habite-se total em um processo simplificado e agilizado, com prazo não superior a noventa dias.

(.....)

Art. 38. (.....)

(.....)

III - apreensão de ferramentas ou equipamentos e materiais: sanção aplicável na hipótese de resistência ao embargo pelo proprietário ou responsável pela execução da obra;

(.....)

Art. 52. (.....)

Parágrafo único. Será aceito um único cômodo diferenciado, podendo este destinar-se a quarto, gabinete, escritório, sala de TV, sala de estudos ou biblioteca, dentre outros.

(.....)

Art. 56. Nas edificações onde forem previstas unidades imobiliárias com mais de um pavimento, pés-direitos duplos com aproveitamento de mezaninos ou compartimentos em andares intermediários de qualquer natureza, serão respeitados os mesmos limites mínimos de pé-direito estabelecidos neste Código, computando-se cada um desses compartimentos superpostos para fins de cálculo do gabarito máximo permitido pela legislação municipal.

(.....)

Art. 58. (.....)

(.....)

§ 5º As edificações localizadas no Subsetor Sítio Histórico e as edificações horizontais localizadas no Subsetor Centro Antigo serão dispensadas de apresentação de afastamentos frontais, laterais e fundos e o coeficiente máximo de aproveitamento é de dois.

Art. 59. (.....)

I - Poços para Ventilação e Iluminação (PVI): permitem condições de ventilação e iluminação natural dos quartos, salas, copas, cozinhas, lavabos, banheiros, áreas de serviço e outros compartimentos similares, observados os seguintes limites:

(.....)

b) para edificações com quatro pavimentos ou mais, nenhum dos lados da figura formada pela seção horizontal poderá ser menor que 3m (três metros), devendo os ângulos internos da figura formada pela seção estarem compreendidos entre noventa graus e cento e oitenta graus;

c) nas edificações com até três pavimentos, nenhum dos lados da figura poderá ser inferior à dimensão exigida para o afastamento lateral, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, obedecida a proporcionalidade deste com o seu número de pavimentos, podendo ainda ser coberto por elementos vazados, como gradis ou pérgulas;

(.....)

II - (.....)

a) (.....)

b) nenhum dos lados da figura formada pela seção horizontal poderá ser menor que 1m (um metro), devendo os ângulos internos da figura formada pela seção estarem compreendidos entre noventa graus e cento e oitenta graus;

III - Átrio: área interna de uma edificação que permite condições de ventilação e iluminação desde que descobertas, possibilitando sua utilização para os casos de:

a) edificações com até cinco pavimentos, que poderão se utilizar de átrio ou praças de convivências internas de edificações, desde que atendida a dimensão mínima de 5m (cinco metros) entre as faces, podendo tanto os ambientes de permanência transitória quanto os de permanência prolongada se valer da ventilação e iluminação destes;

b) edificações com seis pavimentos ou mais, que deverão atender à medida mínima correspondente aos afastamentos laterais previstos no Anexo do Quadro de Verticalização de Edificações, da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 62. (.....)

I - poderão fazer uso de ventilação e iluminação indireta as copas, cozinhas, banheiros e quartos de serviço, devendo estes serem ventilados e iluminados através da área de serviço, desde que esta seja descoberta ou provida de vão de ventilação para o exterior da edificação.

(.....)

Art. 76. (.....)

I - as faixas para circulação e manobras de veículos terão largura mínima de 5m (cinco metros);

(.....)

VI - as vagas poderão ser previstas sem área de manobra (vagas presas), desde que haja expresso compromisso do responsável quanto à sua manutenção com serviço de manobrista enquanto perdurar a atividade, sob pena de cancelamento do seu Alvará de Funcionamento pela Semef, cumprido o devido rito administrativo do contraditório e ampla defesa, no caso das atividades econômicas.

(.....)

Art. 77. (.....)

Parágrafo único. Revogado.

§ 1º As edificações localizadas no Subsetor Sítio Histórico e as edificações horizontais localizadas no Subsetor Centro Antigo serão dispensadas de apresentação de vagas de garagem e de estacionamento, à exceção daquelas atividades cuja exigência de vagas está prevista no Anexo IX da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

§ 2º Para efeito de cálculo de vagas de estacionamento em estabelecimentos comerciais e de serviços, considera-se como área bruta locável o somatório da área total construída de lojas.

Art. 80. (.....)

DIMENSIONAMENTO MÍNIMO PARA VAGAS DE GARAGEM OU ESTACIONAMENTO
TIPO DE VAGA LARGURA COMPRIMENTO ALTURA
Automóveis (em edificações) 2,50m* 5,00 m 2,40 m
Automóveis (em vias públicas da área urbana) Mínima 1,80 m** Mínimo 4,50 m** -
Máxima 2,50 m** Máximo 5,80 m** -
Vagas para cadeirantes 2,50 m + 1,20 m 5,00 m 2,40 m
Motocicletas 1,00 m 2,00 m 2,40 m
Caminhões até 6t (seis toneladas) 3,00 m 7,50 m 3,50 m
Ônibus e caminhões com mais de 6t (seis toneladas) 3,50 m 18,00 m 4,50 m

* As vagas de garagens que possuam obstáculos em seus limites, como paredes e muros, deverão ser acrescidas em 0,50 m (meio metro) sua largura.

** As variações de larguras e comprimentos deverão ser consolidadas pelo órgão municipal de trânsito.

(.....)

Art. 82. (.....)

(.....)

Parágrafo único. As edículas poderão ser interligadas à edificação principal, por meio de cobertura, para circulação de acesso, desde que esta não seja enclausurada.

Art. 83. (.....)

I - nenhum elemento construtivo, incluindo equipamentos e estrutura de qualquer natureza, poderá avançar sobre a superfície, o espaço aéreo ou o espaço subterrâneo dos logradouros públicos ou dos imóveis vizinhos, tomando-se como referências os alinhamentos oficiais dos logradouros públicos e os limites dos lotes contíguos, sob pena de notificação, cumprido o devido rito administrativo do contraditório e ampla defesa, podendo ainda resultar de multa de doze UFMs;

II - fica proibido o despejo de águas pluviais recolhidas no espaço aéreo dos lotes, inclusive de beirais, diretamente nos logradouros públicos e nos imóveis vizinhos, devendo estas serem conduzidas por meio de dutos próprios à rede pública de drenagem ou servidões oficiais internas dos quarteirões, quando existirem, sob pena de notificação, cumprido o devido rito administrativo do contraditório e ampla defesa,podendo resultar de multa de quatro UFMs;

III - fica proibido o despejo de águas servidas provenientes de banheiros, cozinhas, lavanderias, dentre outros, diretamente nos logradouros públicos e nos imóveis vizinhos, devendo estas serem conduzidas por meio de dutos próprios à rede pública de esgotamento sanitário ou sistema de tratamento pertinentes ao local, sejam estes fossas e sumidouros, filtros anaeróbicos ou estação de tratamento, sob pena de notificação, cumprido o devido rito administrativo do contraditório e ampla defesa, podendo resultar de multa de doze UFMs;

IV - deverão ser observadas as disposições contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, referente à área mínima permeável do terreno para drenagem natural de águas pluviais precipitadas no imóvel, sob pena de notificação, cumprido o devido rito administrativo do contraditório e ampla defesa, podendo resultar de multa de quatro UFMs;

(.....)

X - nos estabelecimentos que abriguem atividades capazes de produzir ruído, com som amplificado, em áreas residenciais, é obrigatório o isolamento acústico e licenciamento ambiental, quando for necessário, conforme legislação especifica;

XI - é obrigatória a manutenção e limpeza dos terrenos e imóveis abandonados, assim como seu fechamento com muros ou cercas, para garantir a segurança dos imóveis lindeiros, sob pena de notificação, cumprido o devido rito administrativo do contraditório e ampla defesa, podendo resultar de multa de dez UFMs.

Parágrafo único. Em relação ao inciso I, poderão ser mantidas as marquises dos edifícios que façam parte do projeto e construção original.

(.....)

Art. 101. (.....)

(.....)

V - ocupem área de projeção da unidade de no mínimo, 37m² (trinta e sete metros quadrados) e ter área útil;

(.....)

VIII - quando implantadas em lotes com mais de uma testada frontal, o afastamento frontal deverá ser de 5m (cinco metros) somente para testada de acesso à vila, respeitados os demais afastamentos nos termos do artigo 72 da Lei de Uso e Ocupação do Solo;

IX - em edificações com até dois pavimentos, em que o lote possua frentes voltadas para três logradouros públicos, será exigido o afastamento frontal de 5m (cinco metros) somente para testada de acesso à vila, admitindo-se o afastamento frontal mínimo de 2m (dois metros) para os outros dois logradouros públicos, inclusive o pavimento de subsolo.

(.....)

Art. 102. (.....)

§ 2º (.....)

V - as testadas dos lotes internos dos condomínios de casas geminadas deverão ter, no mínimo, quatro metros lineares, desde que atendam aos artigos 52 ou 55, dependendo do padrão adotado.

(.....)

Art. 104. (.....)

(.....)

III - possuir via interna de circulação com caixa viária mínima de 9,40m (nove metros e quarenta centímetros), incluindo passeios de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em cada lado da via;

(.....)

§ 2º Somente será permitida área superior a definida no inciso I deste artigo após prévio parecer da Comissão Técnica de Planejamento e Controle Urbano (CTPCU), órgão assistencial consultivo, e expressa deliberação e aprovação superior por parte do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).

Art. 105. (.....)

Parágrafo único. Somente será permitida área superior a definida no inciso I deste artigo, se houver expressa anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), baseada em prévio parecer opinativo da Comissão Técnica de Planejamento e Controle Urbano (CTPCU), órgão assistencial consultivo, e expressa deliberação e aprovação superior por parte do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).

(.....)

Art. 120. (.....)

(.....)

VI - revogado;

(.....)

Art. 137. O pedido de licenciamento de obra da Estação Rádio Base (ERB) ocorrerá em duas etapas, sendo a primeira etapa a aprovação e licença para montagem/instalação e a segunda etapa será a expedição do Termo de Entrega da ERB.

§ 1º A solicitação de aprovação e licença da obra deverá ser efetuada por meio de processo próprio dirigido ao órgão municipal responsável pelo Planejamento Urbano, o qual deverá conter as seguintes documentações:

I - requerimento padrão assinado pelo empreendedor ou responsável legal;

II - cópia dos instrumentos societários e CNPJ do empreendedor;

III - comprovante de propriedade ou posse da área;

IV - matrícula do IPTU;

V - contrato de uso/locação do imóvel onde será instalada a estação;

VI - projeto arquitetônico do empreendimento com respectiva ART ou RRT de autoria e execução contendo:

a) Planta de situação/localização exata do lote na malha viária;

b) Planta de implantação da totalidade do terreno com suas respectivas dimensões de acordo com o documento de propriedade ou posse da área, com a indicação da localização da ERB no Sistema Regional Transverso de Mercator (RTM), com Datum Geocêntrico SIRGAS 2.000, taxa de permeabilidade, afastamentos e cursos d'água, se houver;

c) para os casos em que esteja sendo locada parte do lote, ainda assim deverá ser representado o lote como um todo e da parte do sublote com suas respectivas dimensões, de acordo com o documento de propriedade ou posse da área;

d) corte com indicação da altura da ERB;

VII - projeto estrutural da torre com respectiva ART ou RRT;

VIII - ART ou RRT de autoria e execução dos projetos complementares: projeto estrutural, SPDA e instalação elétrica;

IX - autorização expressa do Comando Militar da Aeronáutica;

X - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, no caso do art. 93, inciso XIV, desta Lei.

§ 2º Para a expedição do Termo de Entrega da ERB, será necessário apresentar a seguinte documentação:

I - requerimento padrão assinado pelo empreendedor ou responsável legal;

II - conta ou carta de ligação de energia;

III - AVCB bombeiros.

§ 3º Para os casos de instalação de ERB em topo de prédio, será necessário apresentar as seguintes documentações:

I - requerimento padrão assinado pelo empreendedor ou responsável legal;

II - cópia dos instrumentos societários e CNPJ do empreendedor;

III - Certidão de Habite-se e/ou Certidão de Habitabilidade da Edificação pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano;

IV - Certidão Negativa de Débitos e matrícula do IPTU;

V - contrato de uso/locação do imóvel onde será instalada a estação;

VI - certidão de convenção de condomínio devidamente transcrita no competente Cartório do Registro de Imóveis e cópia autenticada da ata da assembleia em que tenha sido aprovada a instalação da Estação de Rádio Base;

VII - autorização expressa do Comando Militar da Aeronáutica;

VIII - ART ou RRT de autoria e execução dos projetos complementares: projeto estrutural, SPDA e instalação elétrica;

IX - licença para funcionamento de ERB emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);

X - projeto arquitetônico do empreendimento - Planta de situação/localização exata do lote na malha viária, Planta de cobertura identificando a localização da ERB no Sistema Regional Transverso de Mercator (RTM), com Datum Geocêntrico SIRGAS 2.000 com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de Autoria e Execução.

§ 4º Para os casos de regularização de ERB já instalada e em funcionamento:

I - requerimento padrão assinado pelo empreendedor ou responsável legal;

II - cópia dos instrumentos societários e CNPJ do empreendedor;

III - comprovante de propriedade ou posse da área;

IV - Certidão Negativa de Débitos e matrícula do IPTU;

V - contrato de uso/locação do imóvel onde será instalada a estação;

VI - autorização expressa do Comando Militar da Aeronáutica;

VII - ART ou RRT de autoria e execução dos projetos complementares: projeto estrutural, SPDA e instalação elétrica;

VIII - licença para funcionamento de ERB emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);

IX - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), no caso do art. 93, inciso XIV desta Lei;

X - Projeto arquitetônico com laudo de estabilidade estrutural, bem como das instalações complementares: projeto estrutural, SPDA e instalação elétrica com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), referente ao as built, contendo as seguintes informações:

a) Planta de situação/localização exata do lote na malha viária;

b) Planta de implantação da totalidade do terreno com suas respectivas dimensões de acordo com o documento de propriedade ou posse da área, com a indicação da localização da ERB no Sistema Regional Transverso de Mercator (RTM), com Datum Geocêntrico SIRGAS 2.000, taxa de permeabilidade/paisagismo, afastamentos e cursos d'água, se houver;

c) para os casos em que esteja sendo locado parte do lote, ainda assim deverá ser representada a planta do lote como um todo e da parte do sublote com suas respectivas dimensões de acordo com o documento de propriedade ou posse da área;

d) corte com indicação da altura da ERB.

Art. 138. A implantação da ERB deverá obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:

I - prioridade na implantação de estações com altura máxima de 5,00 m em topo de prédios, acima da laje de cobertura do último pavimento, desde que autorizadas pelo proprietário, acompanhadas das autorizações da Anatel e Comando Militar da Amazônia, nos termos do caput do art. 127;

II - 5 m (cinco metros) do alinhamento frontal, excetuando o passeio público, e 2 m (dois metros) das divisas laterais e de fundos, a partir das extremidades da base da torre ou poste em relação à divisa do imóvel ocupado;

III - é obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 m (quinhentos metros), exceto quando houver justificado motivo técnico, constante em norma específica do órgão regulador;

IV - toda estação deverá conter Sistema de Proteção de Descargas Atmosféricas (SPDA), conforme legislação específica;

V - implantação de paisagismo na faixa do recuo frontal, objetivando amenizar o impacto visual, que poderá ser dispensado no caso de vedação frontal do lote por meio de muro de alvenaria com altura de 2,20 m;

VI - permeabilidade mínima do lote ou sublote de quinze por cento;

VII - para a elaboração do projeto de implantação de estação, deverão ser observadas as restrições construtivas do lote, decorrentes da existência de árvores, bosques, faixas não edificáveis de drenagem, faixa de preservação permanente, dentre outros, que serão submetidas a análise e avaliação dos órgãos competentes;

VIII - o Termo de Entrega da ERB fornecida pelo órgão municipal responsável pelo Planejamento Urbano, refere-se somente aos aspectos urbanísticos, ficando a empresa solicitante responsável pelo atendimento de todas as demais exigências da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e Legislação Municipal, Estadual e/ou Federal;

IX - manter as estações delimitadas com proteção que impeça o acesso de pessoas não autorizadas e animais;

X - fica vedada a instalação de estação de rádio base de telecomunicações em áreas de praças, parques urbanos e no interior de imóveis de escolas do ensino fundamental e médio, creches, hospitais, centros de saúde e igrejas;

XI - É tolerada a instalação de estações de rádio base de telecomunicações a partir de 50 m (cinquenta metros) de distância horizontal de suas divisas dos imóveis de escolas do ensino fundamental e médio, creches, hospitais, centros de saúde e igrejas, com a potência máxima de 3 W/M (três watts por metro).

Parágrafo único. No caso de estações compartilhadas, a obrigação de licenciamento será do empreendedor titular da torre de transmissão.

CAPÍTULO III MUDANÇA DE USO

Art. 139. Nos processos referentes à mudança de uso das edificações, será observada a compatibilidade com as exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo e as devidas adaptações da arquitetura do imóvel original, de modo a atender aos requisitos exigidos pela legislação para o novo uso pretendido.

§ 1º Nas mudanças de uso durante a execução da obra, em caso de alteração das características arquitetônicas, será exigida a apresentação de projeto modificado para aprovação.

§ 2º O Habite-se ou a Certidão de Habitabilidade para a edificação, na hipótese do disposto no § 1º, só será concedido após a aprovação do projeto de modificação.

Art. 140. Quando houver modificação da edificação nas mudanças de uso, o projeto de alterações será apresentado para aprovação.

Art. 141. O órgão fazendário municipal será informado da mudança de uso das edificações após o Habite-se ou Certidão de Habitabilidade, com a finalidade de atualização da base de dados da Administração Municipal, devendo, para tanto, o Executivo Municipal dispor de sistema único de cadastro de imóveis.

TÍTULO VI DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS E DA SEGURANÇA DE TRABALHO NAS OBRAS

Art. 142. As condições ambientais e de segurança de trabalho nas construções, além das disposições específicas deste Código, são reguladas pela Norma Regulamentadora nº 18, em conformidade a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 143. É obrigatória a inspeção prévia e periódica das instalações e equipamentos de segurança para sua utilização ou funcionamento nas obras.

Art. 144. Nenhuma obra, inclusive de demolição, poderá ser realizada sem que haja no alinhamento do logradouro público um tapume provisório que ofereça a necessária segurança e proteção aos pedestres e pessoas com deficiências.

§ 1º No caso de obras em edificações existentes ou de construções projetadas com qualquer de suas faces no alinhamento de logradouros públicos, cujos passeios tenham largura igual ou inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), deverá ser adotada a respectiva proteção, iluminação e sinalização de forma a garantir com segurança a acessibilidade e continuidade do passeio.

§ 2º No caso de passeios com largura maior que 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), os tapumes poderão ocupar cinquenta por cento de sua largura, desde que atendam aos parâmetros preconizados e estabelecidos nas Normas Técnicas da ABNT, específicos ao acesso autônomo, seguro e confortável das pessoas com deficiências.

§ 3º Quando os serviços na fachada se desenvolverem à altura superior a 4 m (quatro metros), será obrigatória a cobertura de proteção aos pedestres, com altura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros).

§ 4º Durante o período de execução da obra, deverá ser mantido revestimento adequado do passeio fronteiro ao tapume, de modo a garantir boas condições ao trânsito público.

Art. 145. Os tapumes e outras instalações provisórias de obras não poderão prejudicar a arborização e a iluminação pública, a visibilidade de placas da sinalização de trânsito, o funcionamento do mobiliário urbano e outras instalações de interesse público.

Parágrafo único. As edificações a partir de quatro pavimentos, deverão dispor de redes de proteção contra poluição, de forma a prevenir transtornos à vizinhança imediata ou acidentes decorrentes de suas atividades.

Art. 146. Os andaimes deverão ser dimensionados, calculados, instalados, utilizados e mantidos de modo a oferecer segurança no seu uso aos trabalhadores da obra, pedestres e vizinhos, conforme as normas técnicas brasileiras.

Art. 147. É vedada a utilização de qualquer parte do logradouro público para operações de carga, descarga, e deposição, mesmo que temporárias, de materiais de construção, instalação de canteiro de obras ou construções transitórias.

Art. 148. Quando necessário o rebaixamento de lençóis d'água para a construção de pavimentos em subsolos, serão tomadas providências para evitar danos aos prédios vizinhos e logradouros públicos que possam ser afetados.

Art. 149. Nas proximidades de escavações necessárias em logradouros públicos e canteiros de obras, deverá ser colocada cerca de proteção e sistema adequado de sinalização para o trânsito.

Art. 150. As obras e seus acessos deverão ser convenientemente iluminados, natural ou artificialmente, conforme as necessidades das distintas tarefas a executar.

Art. 151. Obras ou serviços emergenciais, realizados para evitar o desabamento ou a ruína de edificações, poderão ser iniciados através de comunicação ao órgão municipal competente sobre a natureza das intervenções a serem executadas, que deverão contar com a assistência de profissional habilitado e autorização prévia do Poder Executivo Municipal.

TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 152. O órgão municipal competente atualizará, no prazo de um ano, os valores estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 153. Quando incorrer em débito decorrente da aplicação de multa, nenhum infrator poderá receber quaisquer quantias ou créditos da Prefeitura de Manaus, participar de licitação no âmbito municipal, firmar contratos ou ajustes de qualquer natureza com órgãos e entidades do município, ter projetos aprovados ou licença para construir concedidas, nem transacionar com o Poder Público municipal a qualquer título.

Art. 154. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 17 de janeiro de 2019.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO ROBEIRO NETO

Prefeito de Manaus