Decreto Nº 38949 DE 24/01/2019


 Publicado no DOE - PB em 25 jan 2019


Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 30.478 , de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - inciso VI do § 1º:

"VI - a partir de 1º de janeiro de 2019, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, como segue:

a) com faturamento superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

1. no exercício de 2018;

2. nos exercícios posteriores a 2018, a partir do exercício subsequente;

b) que iniciaram suas atividades desde 1º de janeiro de 2019.

II - inciso II do § 3º:

"II - contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP - Simples Nacional que possuam faturamento, no exercício de 2018 e subsequentes, igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não estejam obrigados à entrega da EFD".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de janeiro de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador