Publicado no DOE - SC em 24 jan 2019
Acresce os §§ 5º e 6º ao art. 4º da Lei nº 16.157, de 2013, que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico, para estabelecer a divulgação de procedimentos de emergência nos estabelecimentos que menciona.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 16.157 , de 7 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
.....
§ 5º A divulgação de procedimentos de emergência integrantes do Plano de Emergência previsto no inciso XII do § 2º deste artigo é obrigatória nos seguintes locais e eventos:
V - casas de dança, boates e similares; e
VI - arenas esportivas, estádios, ginásios de esportes e similares.
§ 6º Os procedimentos de emergência serão divulgados de forma clara e ostensiva, antes do início do espetáculo ou evento, indicando as saídas de emergência, o local onde estão instalados os extintores, a capacidade de público do recinto e as demais orientações previstas no Plano de Emergência, observando-se o seguinte:
I - em eventos com longa duração, as informações deverão ser repetidas a cada três horas; e
II - em eventos esportivos, as informações deverão ser repetidas nos intervalos oficiais próprios de cada modalidade esportiva." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Carlos Alberto de Araújo Gomes Júnior
Adriano Grams