Publicado no DOU em 14 fev 2019
Altera o Art. 5º da Resolução CFC nº 1.486/2015 , que dispõe sobre o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro em Conselho Regional de Contabilidade, publicada no DOU, Seção I, em 22.05.2015.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 5º da CFC nº 1.486/2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do Bacharel em Ciências Contábeis que concluiu o curso em data posterior a 14.06.2010, data da publicação da Lei nº 12.249/2010 .
Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONTADOR ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho