Publicado no DOE - PB em 26 fev 2019
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - acrescido dos seguintes dispositivos:
a) incisos X e XI ao "caput" do art. 139-B:
"X - quando o sujeito passivo por substituição tributária, durante 6 (seis) meses consecutivos, apresentar sem movimento a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária- GIA-ST, Anexo 101, verificado por meio de processo informativo;
XI - quando o contribuinte do ICMS que for obrigado a efetuar seu credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e da SER, deixar defazê-lo no prazo estabelecido na legislação tributária deste estado.";
b) inciso XI ao "caput" do art. 140:
"XI - quando o sujeito passivo por substituição tributária, durante 6 (seis) meses consecutivos, deixar de apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária- GIA-ST, Anexo 101,verificado por meio de processo informativo.".
II - com os §§ 4º e 5º do art. 397 revogados.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,25 de fevereiro de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador