Decreto Nº 39017 DE 25/02/2019


 Publicado no DOE - PB em 26 fev 2019


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - acrescido dos seguintes dispositivos:

a) incisos X e XI ao "caput" do art. 139-B:

"X - quando o sujeito passivo por substituição tributária, durante 6 (seis) meses consecutivos, apresentar sem movimento a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária- GIA-ST, Anexo 101, verificado por meio de processo informativo;

XI - quando o contribuinte do ICMS que for obrigado a efetuar seu credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e da SER, deixar defazê-lo no prazo estabelecido na legislação tributária deste estado.";

b) inciso XI ao "caput" do art. 140:

"XI - quando o sujeito passivo por substituição tributária, durante 6 (seis) meses consecutivos, deixar de apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária- GIA-ST, Anexo 101,verificado por meio de processo informativo.".

II - com os §§ e do art. 397 revogados.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,25 de fevereiro de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador