Publicado no DOE - GO em 28 fev 2019
Estabelece a exigência do documento comprobatório de inexistência de débito - Certidão Negativa de Débito - CND, perante a Previdência Social, quando da transferência de propriedade de veículo automotor, incorporado ao ativo permanente da empresa e em nome da mesma.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito De Goiás - DETRAN/GO., no uso de suas atribuições legais e a vista do que consta do Despacho nº 1082/2019 - GEJUR- 05001 (Documento SEI 5993981), da Gerência Jurídica deste Departamento.
Considerando o disposto na http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L8212cons.htm, de 24.07.1991, com suas posteriores alterações;
Considerando o que dispõe o art. 9º , inciso V, da Portaria ME nº 9 , de 15 de janeiro de 2019, do Ministério da Economia, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS, e prevê a exigência da Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente.
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a exigência do documento comprobatório de inexistência de débito - Certidão Negativa de Débito - CND, perante a Previdência Social, quando da transferência de propriedade de veículo automotor, incorporado ao ativo permanente da empresa e em nome da mesma, cujo valor constante na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV (verso do Certificado de Registro de Veículo - CRV), seja superior a R$ 60.281,11 (sessenta mil, duzentos e oitenta e um reais e onze centavos).
Art. 2º Fica permitida a aceitação da Certidão Negativa de Débito - CND, expedida via internet, desde que conste o CNPJ da empresa, nome da pessoa jurídica, endereço, bem como esteja dentro do prazo de validade.
Art. 3º O desbloqueio da transferência de propriedade de veículo com valor superior a R$ 60.281,11 (sessenta mil, duzentos e oitenta e um reais e onze centavos), em que o proprietário vendedor é pessoa jurídica, deverá ser realizado pelo Setor de apoio operacional da Unidade Padrão VAPT VUPT e pela Gerência de Veículos, do DETRAN/GO.
Parágrafo único. Ao receber a solicitação de desbloqueio da transferência de propriedade do veículo, de que trata o caput deste artigo por meio de processo físico ou eletronicamente, o servidor responsável pelo serviço deverá confirmar, via internet, no site da Receita Federal do Brasil, a autenticidade da Certidão Negativa de Débito - CND, imprimindo e cadastrando a CND, no Sistema deste DETRAN/GO, para, posteriormente, liberar a transferência de propriedade do veículo.
Art. 4º Fica vedada, a aceitação de qualquer outro documento em substituição à Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pela Previdência Social.
Art. 5º DISPENSAR a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND, na transferência de propriedade de veículo, quando o vendedor for instituição financeira de Arrendamento Mercantil (Leasing), e para os veículos adquiridos em hasta pública judicial ou por determinação judicial, doação de entidade/órgão público para entidade/órgão público, perdimentos administrativo e judicial, leilão em hasta pública (administrativo) realizado por órgão/entidade integrante do Sistema Nacional de Trânsito, conforme Resolução nº 623/2016, do CONTRAN, ou quando o valor arrematado for inferior ou igual ao valor indicado no art. 1º, desta Portaria, transferência de veículo entre as dependências e estabelecimentos do mesmo órgão público ou empresa pública ou privada (transferência do veículo da matriz para a filial ou vice-versa), e na transferência de propriedade do veículo para o nome exclusivo do agente financeiro, em favor do qual foi inserido no cadastro do veículo, o gravame de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor, cujo automotor foi entregue à citada instituição financeira, mediante Termo de Entrega Amigável, por inadimplência do(a) proprietário(a) do veículo oferecido em garantia, no contrato de financiamento, devendo in casu, apresentar o referido Termo, no original e com o reconhecimento de firma das assinaturas do(a) proprietário(a) do veículo e do representante da financeira, por autenticidade.
Art. 6º O valor venal do veículo, para efeito da exigência da CND será aquele constante na tabela para cálculo de IPVA, da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, mesmo que o valor declarado na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV (verso do CRV), seja menor ou igual a R$ 60.281,11 (sessenta mil, duzentos e oitenta e um reais e onze centavos), situação que ocorrerá o bloqueio de transferência de propriedade do veículo, via Sistema, exigindo a apresentação da Certidão Negativa de Débito.
Parágrafo único. Quando o valor venal do veículo declarado na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV (verso do CRV), for superior a R$ 60.281,11 (sessenta mil, duzentos e oitenta e um reais e onze centavos) deverá exigir a CND, independentemente, do valor venal indicado na tabela para cálculo de IPVA, da Secretaria da Economia do Estado de Goiás.
Art. 7º O veículo que sofrer depreciação do seu valor venal, em decorrência do uso ou de sinistro, bem como vendido como sucata, cujo valor da venda do veículo seja inferior ao da tabela da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, citado no artigo anterior, o adquirente do veículo deverá apresentar 03 (três) avaliações de empresas revendedoras de veículos, devendo 01 (uma) delas ser Concessionária e, todas sediadas no Estado de Goiás e devidamente regularizadas na JUCEG, na Secretaria da Economia do Estado de Goiás e na Receita Federal do Brasil.
Art. 8º O descumprimento dos preceitos estabelecidos na presente Portaria, implicará na nulidade do ato e consequente penalidade ao funcionário responsável.
Art. 9º Determinar a publicação deste ato no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Art. 10. Às Diretorias de Operações; Diretoria Técnica e de Atendimento; Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças, Diretoria de Atendimento Institucional e de Infraestrutura, Unidade Padrão VAPT VUPT, Gerência de Veículos e Gerência de Tecnologia da Informação para conhecimento e cumprimento.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogada a Portaria nº 303/2018-GP/DO, de 18 de abril de 2018 (Documento SEI 6073572), deste Gabinete.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN-GO, em Goiânia-GO, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2019.
Marcos Roberto Silva
Presidente do DETRAN-GO