Publicado no DOE - PR em 1 mar 2019
Altera o Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019, que regulamenta a Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, nas condições que especifica e institui programa especial de parcelamento de débitos não tributários.
O Governador do Estado do Paraná em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.626.997-2,
Decreta:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 237 , de 21 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Na opção pelo regime especial de quitação mediante a indicação de créditos de precatórios previsto no § 8º do art. 1º da Lei nº 19.802, de 2018, os créditos tributários relacionados aos impostos referidos no art. 1º deste Decreto, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, poderão ser consolidados separadamente, por opção do contribuinte nas condições estabelecidas no inciso II do "caput" do art. 2º deste Decreto, alocando até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas.
Parágrafo único. A postergação prevista neste artigo será mantida independentemente do resultado do acordo direto previsto na Lei nº 19.802/2018 , podendo o contribuinte efetuar o pagamento integral da parcela postergada em espécie ao final do parcelamento.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de janeiro de 2019.
Curitiba, em 01 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
DARCI PIANA
Governador do Estado em exercício
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda