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Portaria ME Nº 86 DE 12/03/2019


 Publicado no DOU em 13 mar 2019


Disciplina o funcionamento do Conselho Gestor de que trata art. 31 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, e estabelece os procedimentos para credenciamento de projetos e programas considerados prioritários pelo Conselho Gestor.


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O Ministro de Estado da Economia, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e os arts. 31 e 43 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, e tendo em vista o disposto no art. 57, inciso I, da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, e na Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018,

Resolve:

CAPÍTULO I DO CONSELHO GESTOR

Seção I Das competências

Art. 1º O Conselho Gestor dos recursos a serem alocados em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia de produção, doravante denominado Conselho Gestor, criado pelo art. 31 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, tem as seguintes competências:

I - propor diretrizes, linhas programáticas e critérios para a utilização dos recursos;

II - aprovar, para fins de credenciamento, projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia de produção;

III - avaliar os resultados de projetos e programas desenvolvidos.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entendem-se por projetos e programas prioritários os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e os programas de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico, de impacto nacional, para o setor automotivo e a sua cadeia de produção destinados a receber investimentos na forma do art. 15, § 1º, inciso II, alínea "d", e no art. 36, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 2018.

Art. 2º No exercício de suas competências, caberá ao Conselho Gestor:

I - elaborar o seu regimento interno;

II - monitorar os aportes de recursos em projetos e programas prioritários;

III - aprovar o credenciamento e o descredenciamento de projetos e programas prioritários, bem como de suas respectivas instituições parceiras, coordenadoras ou executoras;

IV - formular o planejamento orçamentário dos recursos a serem destinados aos projetos e programas prioritários;

V - avaliar a capacidade técnica e as contrapartidas das instituições coordenadoras;

VI - propor alterações nos projetos e programas prioritários;

VII - dar publicidade aos resultados dos projetos e programas prioritários credenciados; e

VIII - designar grupos de trabalho para auxiliá-lo em suas atividades.

Seção II Da composição

Art. 3º O Conselho Gestor terá a seguinte composição:

I - Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia, que o presidirá;

II - três representantes titulares, e respectivos suplentes, da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação;

III - um representante titular, e respectivo suplente, da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IV - um representante titular, e respectivo suplente, da Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

V - três representantes do setor empresarial, sendo:

a) um titular e respectivo suplente indicados pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA;

b) um titular e respectivo suplente indicados pelo Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores - SINDIPEÇAS; e

c) um titular e um suplente indicados, respectivamente, pela Associação Brasileira de Private Equity & Venture Capital - ABVCAP - e pela Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores - ANPROTEC;

VI - um representante titular, e respectivo suplente, de entidade sindical de trabalhadores, indicados pela União Geral dos Trabalhadores - UGT; e

VII - um titular e um suplente, representantes da comunidade científica, indicados, respectivamente, pela Associação Brasileira de Engenharia e Ciências Mecânicas - ABCM - e pela Associação Brasileira de Engenharia Automotiva - AEA.

§ 1º Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor será substituído pelo Subsecretário de Desenvolvimento Produtivo, de Rede e Industrial, do Ministério da Economia.

§ 2º Os membros serão designados por ato do Presidente do Conselho Gestor, a partir das indicações dos órgãos e entidades de que trata o caput.

§ 3º A participação no Conselho Gestor será considerada função relevante, não remunerada.

§ 4º O Conselho Gestor contará com secretaria executiva exercida pela Subsecretaria de Desenvolvimento Produtivo, de Rede e Industrial, do Ministério da Economia.

§ 5º Os representantes de que trata o inciso VII do caput deverão ser professores titulares de instituição pública de ensino superior.

Art. 4º Para o desempenho de suas atribuições, o Conselho Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração.

Seção III Do funcionamento

Art. 5º O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre, conforme calendário aprovado em reunião e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente.

§ 1º A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo presidente do Conselho Gestor, devendo ser comunicados com antecedência mínima de dez dias.

§ 2º As reuniões do Conselho Gestor somente serão iniciadas com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

§ 3º As deliberações do Conselho Gestor serão adotadas por maioria simples e o presidente terá o voto de qualidade na hipótese de empate.

§ 4º Na hipótese de eventual conflito de interesses entre membro do Conselho Gestor e potencial entidade coordenadora ou executora de projeto ou programa prioritário, o membro não poderá participar das discussões e deliberações pertinentes.

Art. 6º As reuniões serão registradas em atas, assinadas por todos os membros presentes.

CAPÍTULO II DOS PROJETOS E PROGRAMAS PRIORITÁRIOS

Seção I Dos conceitos

Art. 7º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - projeto prioritário: projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação, aprovado pelo Conselho Gestor segundo suas diretrizes, linhas programáticas e critérios de seleção, no qual serão alocados os recursos oriundos das obrigações previstas nos arts. 15, inciso II, e 36, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 2018;

II - programa prioritário: conjunto de ações ou projetos estruturados em programa aprovado pelo Conselho Gestor, no qual serão alocados recursos oriundos das obrigações previstas nos arts. 15, inciso II, e 36, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 2018;

III - instituição coordenadora: entidade propositora de programas prioritários e responsável pela coordenação de projetos prioritários, constituída sob uma das formas previstas no § 2º do art. 15 e no inciso II do art. 36 do Decreto nº 9.557, de 2018;

IV - instituição executora: entidade constituída sob uma das formas previstas no § 2º do art. 15 e no inciso II do art. 36 do Decreto nº 9.557, de 2018, propositora de projetos prioritários e responsável diretamente por sua execução, sob supervisão e responsabilidade de instituição coordenadora; e

V - impacto nacional: característica de projeto ou programa prioritário sem destinação específica a uma empresa ou região do país.

Seção II Da proposição e aprovação

Art. 8º As propostas de programas prioritários devem ser encaminhadas pela instituição coordenadora pleiteante à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, acompanhadas de:

I - documentação comprobatória de experiência da pleiteante em efetiva atuação na coordenação de programas de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação, ao aumento da produtividade ou da competitividade;

II - Termo de Referência, na forma do Anexo I;

III - requerimento em que manifeste o interesse em assumir a coordenação de projetos pertinentes ao programa proposto, com a identificação dos responsáveis técnico e legal pelo programa; e

IV - declaração de que a instituição pleiteante não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 20 desta Portaria, sob as penas da lei.

Parágrafo único. A seleção de projetos prioritários ocorrerá por meio de chamamento público, conforme edital.

Art. 9º As propostas de programas prioritários deverão demonstrar aderência às diretrizes e linhas programáticas de que trata o inciso I do art. 1º, e atender aos critérios de seleção estabelecidos pelo Conselho Gestor.

§ 1º Aprovado o programa prioritário pelo Conselho Gestor, será publicado o seu ato de credenciamento em diário oficial.

§ 2º O programa prioritário credenciado terá vigência de até cinco anos, podendo ser prorrogada, conforme normas do Conselho Gestor.

§ 3º Enquanto não definidas as diretrizes e linhas programáticas do Conselho Gestor na forma do inciso I do art. 1º desta Portaria, somente serão aprovados programas prioritários nas seguintes linhas:

I - incremento da produtividade da cadeia de fornecedores do setor automotivo, incluindo máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas;

II - automatização de processos, conectividade industrial e manufatura avançada na cadeia de fornecedores do setor automotivo, incluindo máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas;

III - aumento dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação na cadeia de fornecedores do setor automotivo, incluindo máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas;

IV - fortalecimento da cadeia de ferramental e moldes destinados a produtos automotivos; e

V - estímulo à produção de novas tecnologias relacionadas a biocombustíveis, segurança veicular e propulsão alternativa à combustão.

Seção III Dos aportes financeiros

Art. 10. As empresas habilitadas ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística - e ao Regime de Autopeças Não Produzidas, de que tratam, respectivamente, o art. 9º e o art. 34 do Decreto nº 9.557, de 2018, estão autorizadas a aplicar os valores previstos no inciso II do art. 15 e no inciso II do art. 36 do referido Decreto em contas exclusivas vinculadas a projetos e programas credenciados.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos em projetos ou programas prioritários desonera as empresas de que trata o caput do compromisso de realização de dispêndios próprios em pesquisa e desenvolvimento, nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto nº 9.557, de 2018, transferindo a responsabilidade pela execução dos projetos ou programas às instituições parceiras.

Art. 11. Em caso de aplicação das multas por descumprimento de metas de eficiência energética ou de rotulagem veicular, de que tratam os arts. e do Decreto nº 9.557, de 2018, a empresa autuada deverá recolher os respectivos valores em favor de projetos ou programas prioritários credenciados, nos termos do art. 8º do referido decreto.

Art. 12. As empresas de que trata o art. 10 desta Portaria deverão incluir informação declaratória de cada depósito realizado em benefício de projeto ou programa prioritário nos relatórios de comprovação dos dispêndios realizados, nos termos de ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade.

Parágrafo único. Os comprovantes de depósitos de que trata o caput poderão ser solicitados, em qualquer tempo, pela secretaria executiva do Conselho Gestor.

Art. 13. A instituição coordenadora poderá contemplar percentual de até dez por cento do valor recebido para fins de ressarcimento dos custos incorridos e constituição de reserva a ser por ela utilizada em pesquisa e desenvolvimento destinada ao setor automotivo e sua respectiva cadeia, conforme normas do Conselho Gestor.

Art. 14. Enquanto não utilizado, o recurso recebido pela instituição coordenadora deverá ser aplicado em títulos públicos do Governo Federal atrelados à Selic ou fundos de investimentos em renda fixa de curto prazo, nos termos da Instrução nº 555, de 17 de dezembro de 2014, da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º Os rendimentos oriundos da aplicação financeira do recurso deverão ser obrigatoriamente utilizados na atividade fim do projeto ou programa prioritário.

§ 2º O recurso recebido pela instituição coordenadora que exceda a captação prevista para o respectivo programa ou projeto deverá ser destinado a outro programa ou projeto, a critério do Conselho Gestor.

§ 3º O Conselho Gestor poderá, em caráter excepcional, autorizar a utilização do excedente captado, mediante apresentação, pela instituição coordenadora, de termo de referência aditivo, contendo as justificativas para ampliação da captação pretendida.

Seção IV Da instituição coordenadora

Art. 15. Compete à instituição coordenadora:

I - exercer a liderança técnica e administrativa do projeto ou programa prioritário do qual é coordenadora;

II - elaborar o Termo de Referência constante do Anexo I a ser submetido ao Conselho Gestor, e proceder à sua atualização, sempre que necessário;

III - apresentar relatórios de acompanhamento do projeto ou programa prioritário sob sua responsabilidade nos termos do art. 21 desta Portaria.

Parágrafo único. O acompanhamento de resultados de projetos e programas pela secretaria executiva será centralizado nas instituições coordenadoras.

Art. 16. Fica a instituição coordenadora integralmente responsável pela captação de recursos junto às empresas de que trata o art. 10, bem como pela abertura de conta específica para o projeto ou programa prioritário e pela estruturação de procedimentos financeiros para receber os recursos.

Art. 17. A instituição coordenadora é responsável pelo acompanhamento da execução dos projetos ou programas, inclusive quando realizados indiretamente por instituição executora.

Parágrafo único. A coordenadora poderá, sempre que julgar necessário, realizar inspeção técnica na executora, para fins de comprovação da execução física do projeto e dos respectivos dispêndios.

Art. 18. As instituições coordenadoras e executoras de projetos e programas prioritários deverão comprometer-se, quando aplicável, com o aporte de contrapartida, econômica ou financeira, cujo valor deverá constar da proposta de projeto ou programa prioritário submetida ao Conselho Gestor.

Art. 19. A instituição coordenadora deverá implementar instância consultiva direta com o setor automotivo e sua cadeia de produção por meio da realização periódica de eventos para divulgação do andamento das atividades executadas no âmbito de programa ou projeto prioritário.

Parágrafo único. A periodicidade de que trata o caput será definida pelo Conselho Gestor em acordo com a instituição coordenadora.

Art. 20. Não poderá ser coordenadora a instituição que:

I - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

II - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública federal; e

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública federal;

III - tenha perdido a qualificação necessária à proposição de Projeto ou Programa Prioritário;

IV - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer ente federativo, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos; e

V - não apresente, quando aplicável, comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio de:

a) Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa, de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

b) Certificado de Regularidade do FGTS; e

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

CAPÍTULO III DO ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES

Seção I Da prestação de contas

Art. 21. A instituição coordenadora de projeto ou programa prioritário deverá apresentar à secretaria executiva do Conselho Gestor:

I - trimestralmente, relatório financeiro que contenha lista de depósitos do período, com identificação das empresas depositantes, conforme Anexo II, até o último dia útil do mês subsequente ao término do trimestre;

II - semestralmente, e por ocasião do encerramento de programa ou projeto, relatório que contenha descrição das atividades realizadas e resultados alcançados, nos termos do Anexo III, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao término do semestre, ou encerramento do programa ou projeto; e

III - anualmente, relatório de auditoria, elaborado por entidade auditora credenciada pelo Conselho Gestor.

§ 1º O custeio da auditoria de que trata o inciso III poderá ser contemplado na captação pretendida pelo programa ou projeto.

§ 2º A secretaria executiva poderá solicitar informações adicionais à instituição coordenadora a qualquer momento.

Art. 22. A coordenadora deverá reportar imediatamente ao Conselho Gestor o atingimento da captação pretendida, observando-se nesta hipótese, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 14.

Art. 23. A análise das prestações de contas será realizada pela secretaria executiva, que reportará as informações ao Conselho Gestor.

Parágrafo único. Eventuais questionamentos acerca da prestação de contas ou do acompanhamento dos projetos serão deliberados pelo Conselho Gestor, e em última instância, decididos pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade.

Seção II Do descredenciamento de instituições coordenadoras

Art. 24. Mediante decisão fundamentada em processo administrativo, as instituições coordenadoras poderão ser descredenciadas pelo Conselho Gestor nas hipóteses de:

I - descumprimento de objeto ou de metas do programa ou projeto prioritário sob sua responsabilidade; e

II - glosas nas prestações de contas do programa ou projeto prioritário sob sua responsabilidade.

§ 1º Verificada uma das hipóteses de que trata o caput, a instituição será previamente notificada pela secretaria executiva do Conselho Gestor para apresentar defesa, no prazo de quinze dias.

§ 2º A análise da defesa será realizada pela secretaria executiva, e encaminhada ao Conselho Gestor para decisão.

§ 3º da decisão de descredenciamento caberá recurso ao Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, no prazo de dez dias.

§ 4º Decorrido o prazo para recurso, ou sendo este indeferido, o processo será encaminhado à autoridade competente para o descredenciamento da instituição e do respectivo projeto ou programa.

§ 5º Mediante decisão fundamentada, poderá o Conselho Gestor determinar o descredenciamento cautelar de projetos e programas com indícios das irregularidades de que trata o caput, até o saneamento das pendências.

§ 6º É vedada a realização de depósitos na forma dos arts. 10 e 11 desta Portaria em conta vinculada a projeto ou programa descredenciado nos termos dos §§ 3º e 4º, sob pena de sujeição das empresas beneficiárias às penalidades dos arts. 25 e 38 do Decreto nº 9.557, de 2018, conforme o caso.

Art. 25. O descredenciamento por glosas decorrentes de aplicação irregular de recursos obriga a instituição descredenciada à devolução dos recursos ao erário, ressalvada a possibilidade de transferência de saldos remanescentes da conta do projeto ou programa a outro projeto credenciado, a critério do Conselho Gestor.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. A verificação da execução das atividades e ações envolvidas nos projetos e programas prioritários e da aplicação dos recursos é de competência da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação e poderá ser realizada por intermédio de auditorias independentes de entidades credenciadas na forma do inciso III do art. 21.

Parágrafo único. O Conselho Gestor poderá realizar visitas para acompanhamento dos projetos e programas prioritários em andamento.

Art. 27. A secretaria executiva dará transparência aos projetos e programas prioritários, na página de internet do Ministério da Economia, em especial quanto aos:

I - projetos e programas credenciados e descredenciados;

II - instituições coordenadoras credenciadas e descredenciadas;

III - valores aportados em cada programa ou projeto e respectivos prazos de vigência;

IV - valores utilizados de cada programa ou projeto; e

V - principais resultados dos projetos e programas concluídos, por ano-calendário.

Art. 28. Fica delegada ao Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, a competência para a edição de atos de credenciamento e descredenciamento de projetos e programas prioritários, bem como das respectivas instituições parceiras, de que trata o § 2º do art. 31 do Decreto nº 9.557, de 2018.

Art. 29. Os formulários constantes dos Anexos I a III desta Portaria poderão ser alterados por atos do Presidente do Conselho Gestor.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

ANEXO I

INSTITUIÇÃO PROPONENTE (COORDENADORA)  
Nome:   CNPJ:  
Nome Empresarial:   Natureza Jurídica (nos termos do art.7º, III):  
Endereço:  Cidade:   Estado:  CEP:  
Pessoa de contato:   Telefone:  E-mail:  
PROGRAMA PRIORITÁRIO  
Nome do Projeto/Programa:   Captação Pretendida (R$):  
Público Alvo:   Dados Bancários para depósito:   Nome do Banco:  
Código do Banco:  
Prazo de Vigência:   Agência:  
Conta Corrente Específica:  
Objetivo Geral:  
Objetivo Específico:  
Linhas de Atuação:  
Plano de Execução (apresentar metodologia de intervenção e cronograma):  
Resultados Esperados:  
Metas e Indicadores de Acompanhamento:  
Contrapartidas da Coordenadora: 

ANEXO II RELATÓRIO TRIMESTRAL DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETO OU PROGRAMA PRIORITÁRIO

INSTITUIÇÃO COORDENADORA  
Nome:   CNPJ:  
Nome Empresarial:   Natureza Jurídica (nos termos do art.7º, III):  
Endereço:  Cidade:   Estado:   CEP: 
Pessoa de contato:   Telefone:   E-mail:  
PROJETO OU PROGRAMA PRIORITÁRIO  
Nome do Projeto/Programa:   Captação no Trimestre (R$):  
Captação Total (R$):  
APORTES NO PERÍODO  
Nome da Empresa:  CNPJ:  Valor do Aporte (R$):   Data do Aporte:  
Nome da Empresa:  CNPJ:  Valor do Aporte (R$):   Data do Aporte:  
Nome da Empresa:  CNPJ:  Valor do Aporte (R$):   Data do Aporte:  
Nome da Empresa:  CNPJ:  Valor do Aporte (R$):   Data do Aporte:  
Contrapartidas da Instituição Coordenadora:   R$: (estimativa)  
Contrapartidas da Instituição:   R$: (estimativa)  
INSTITUIÇÃO EXECUTORA  
Nome:   CNPJ:  
Nome Empresarial:   Natureza Jurídica (nos termos do art.7º, III):  
Endereço:  Cidade:   Estado:   CEP: 
Pessoa de contato:   Telefone:   E-mail: 

ANEXO III RELATÓRIO SEMESTRAL E DE ENCERRAMENTO DE PROJETO OU PROGRAMA PRIORITÁRIO

INSTITUIÇÃO COORDENADORA  
Nome:   CNPJ:  
Nome Empresarial:   Natureza Jurídica (nos termos do art.7º, III):  
Endereço:  Cidade:  Estado:  CEP: 
Pessoa de contato:   Telefone:  E-mail: 
PROJETO OU PROGRAMA PRIORITÁRIO  
Nome do Projeto / Programa: Data de Início:  
Data de Encerramento:  
Público Alvo: Captação Total (R$):  
Objetivo Geral:
Objetivo Específico:
Cronograma:
Resultados Obtidos:
Metas e Indicadores de Acompanhamento:
APORTES NO PERÍODO
Nome da Empresa: CNPJ: Valores dos Aportes (R$): Datas dos Aportes:
Nome da Empresa: CNPJ: Valores dos Aportes (R$): Datas dos Aportes: 
Nome da Empresa: CNPJ: Valores dos Aportes (R$): Datas dos Aportes: 
Nome da Empresa: CNPJ: Valores dos Aportes (R$): Datas dos Aportes: 
Contrapartidas da Instituição Coordenadora:   R$: (estimativa) 
Contrapartidas da Instituição Executora:   R$: (estimativa) 
ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO PERÍODO  
Atividade: (descrição detalhada das atividades desenvolvidas no período) Resultado: (descrição detalhada dos resultados obtidos no período, em linha com as metas e indicadores do projeto ou programa prioritário)
Atividade: Resultado:
Atividade: Resultado:
Atividade: Resultado:
INSTITUIÇÃO EXECUTORA
Nome: CNPJ:
Nome Empresarial: Natureza Jurídica (nos termos do art.7º, III):
Endereço: Cidade: Estado: CEP:
Pessoa de contato: Telefone: E-mail: