Publicado no DOU em 15 mar 2019
Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 4 DE 29/03/2019.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 59 DE 08/04/2021, que acrescenta o Estado de Sergipe nas disposições deste Convênio.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 174 DE 10/10/2019, que acrescenta o Estado do Amazonas nas disposições deste Convênio, efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido de ICMS em substituição ao sistema normal de apuração para os estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 08/04/2021).
§ 1º O crédito presumido será equivalente ao percentual a ser definido em legislação estadual, observados os limites máximos estabelecidos no Anexo Único deste convênio, aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações promovidas pelo estabelecimento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados a estas operações.
§ 2º O contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno ao regime normal de apuração, mediante comunicado via ofício encaminhado à repartição fiscal competente de sua unidade federada.
§ 3º Exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
§ 4º Ficam as unidades federadas mencionadas no caput desta cláusula autorizadas a conceder o crédito presumido de que trata este convênio, ainda que o contribuinte possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.
2 - Cláusula segunda. Para que novos estabelecimentos que venham exercer a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, possam optar pelo crédito presumido previsto neste convênio, deverão aguardar o início do terceiro ano de atividade.
(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 08/04/2021):
Parágrafo único. O prazo previsto no caput desta cláusula não se aplica aos estabelecimentos:
I - resultantes de sucessão, descentralização ou desmembramento dos estabelecimentos elencados no Anexo Único deste convênio, observados os limites máximos respectivos;
II - que venham a ser inseridos no Anexo Único deste convênio, desde que tenham, comprovadamente, exercido as atividades previstas no caput há mais de 3 (três) anos, observadas as disposições constantes da cláusula terceira deste convênio.
3 - Cláusula terceira. O percentual de crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício, iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação.
§ 1º O período base para fins de revisão do percentual do crédito presumido será de 1º de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente.
§ 2º As unidades federadas publicarão, até o dia 31 de outubro do exercício corrente, o percentual previsto no caput desta cláusula.
4 - Cláusula quarta. Ficam as unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira deste convênio, autorizadas a reduzir, em até 90% (noventa por cento) os juros e em até 90% (noventa por cento) as multas, relativos a créditos tributários decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.
5 - Cláusula quinta. Ficam as unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira deste convênio autorizadas a conceder remissão parcial de até 50% (cinquenta por cento) de créditos tributários do ICMS em relação aos lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017.
6 - Cláusula sexta. A legislação de cada unidade federada fixará o prazo máximo para adesão do sujeito passivo à redução e remissão de que tratam as cláusulas quarta e quinta deste convênio, que não poderá exceder a 3 (três) meses da instituição do benefício, podendo ser prorrogado por mais 3 (três) meses.
Cláusula sexta-A. As disposições previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta deste convênio também se aplicam a créditos tributários relativos a operações com gás natural destinado ao Estado de Pernambuco, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 190 DE 16/10/2019, efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional).
Cláusula sexta-B. As disposições previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta deste convênio aplicam-se aos Estados do Amazonas, Bahia e Rio Grande do Sul relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de agosto de 2019. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 30/07/2020).
Cláusula sexta-C As disposições previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta aplicam-se ao Estado do Rio Grande do Norte relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 30 de junho de 2023. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 127 DE 11/09/2023).
7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Refino de Petróleo e Gás Natural (Refinarias)
REFINARIAS | Limites máximos de Crédito Presumido | |
1 | RLAM - BA | 11,17% |
2 | LUBNOR - CE | 8,92% |
3 | REGAP - MG | 12,84% |
4 | RNEST - PE | 13,43% |
5 | REPAR - PR | 8,17% |
6 | REDUC - RJ | 10,50% |
7 | RPCC - RN | 19,33% |
8 | REFAP - RS | 9,03% |
9 | RPBC - SP | 17,05% |
10 | REPLAN - SP | 12,64% |
11 | REVAP - SP | 7,30% |
12 | RECAP - SP | 14,28% |
(Item 13 acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 174 DE 10/10/2019, efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional): | ||
13 | REMAN - AM | 5,00% |