Publicado no DOE - RO em 4 abr 2019
Altera e acrescenta dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:
I - o parágrafo único do artigo 44 do Anexo VI:
"Parágrafo único. O pagamento previsto no caput poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, sendo o valor mínimo de cada parcela limitado a 50 (cinquenta) UPF/RO."
II - o parágrafo único do artigo 48 do Anexo VI:
"Art. 48. .....
Parágrafo único. O valor do crédito apurado a ser apropriado estará limitado a 500 (quinhentas) UPF/RO por mês."
Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:
I - os §§ 2º e 3º ao artigo 44 do Anexo VI, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"Art. 44. .....
.....
§ 2º Caso o contribuinte esteja enquadrado no Simples Nacional, o pagamento previsto no § 1º ficará limitado a no mínimo 25 (vinte e cinco) UPF/RO.
§ 3º O valor do pagamento do imposto apurado, quando pago em parcelas, será atualizado, conforme o caput do artigo 46 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996."
"Art. 47. .....
.....
§ 4º-A. Na hipótese de saída isenta ou não tributada, inclusive para exportação, a manutenção do crédito, quando originado de operações com empresas incentivadas, fica limitado ao valor efetivamente recolhido, estornando a parte do crédito referente ao benefício fiscal.
....."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao inciso II do artigo 2º, na data da publicação; e
II - em relação aos demais dispositivos, a partir de 1º de março de 2019.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de abril de 2019, 131º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador