Publicado no DOE - PB em 6 abr 2019
Rep. - Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 3º da Lei nº 11.301 , de 13 de março de 2019,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso XIII do "caput" do art. 4º:
"XIII - o fornecimento de energia elétrica para consumo de produtor rural, pessoa física ou jurídica, conforme dispuser a legislação;";
b) inciso VI do "caput" do art. 30:
"VI - 1% (um por cento), na saída resultante da comercialização de veículos usados, observados o § 5º deste artigo e as alíneas "b" e "e" do inciso I do art. 31 (Convênio ICMS 33/1993 );";
c) § 2º do art. 75:
"§ 2º A utilização de crédito fiscal não destacado na nota fiscal ou a diferença relativa a crédito destacado a menor, na hipótese do § 1º deste artigo, somente será admitida após autorização da Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita exarada em processo devidamente instruído com a prova documental de que o imposto foi recolhido pelo estabelecimento remetente.";
d) § 4º do art. 90:
"§ 4º O direito de pleitear a transferência do saldo credor acumulado, previsto nos incisos I e II do § 2º deste artigo, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do mês calendário de apuração do saldo credor.";
"Art. 97. Não poderão fazer uso das permissões contidas no § 2º do art. 90 deste Regulamento, os contribuintes devedores da Fazenda Pública Estadual, quando do lançamento não couber mais discussão na esfera administrativa.";
"Art. 287. O procedimento para exame e concessão de regimes especiais para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados e escrituração de livros fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, obedecerá ao disposto neste Capítulo.";
g) art. 403;
"Art. 403. Na hipótese de adoção de nota fiscal, emitida por processamento eletrônico de dados, será obrigatória a separação, ainda que por meio de código, das operações efetuadas com imposto retido.";
h) alínea "e" do inciso XII do "caput" do art. 670:
"e) falta de comunicação ao Fisco estadual pelo estabelecimento envasador de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, de extravio de selo fiscal, até o quinto dia após a ocorrência - 6 (seis) UFR-PB, por selo fiscal extraviado;";
i) inciso I do "caput" do art. 674:
"I - 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação constante do auto de infração, ou da representação fiscal, observado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 675 deste Regulamento;";
j) "caput" e inciso IV do "caput", do art. 789:
"Art. 789. O despacho concessivo ou denegatório de pedido de regime especial levará em conta parecer do Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, que deverá conter informações relativas a:";
"IV - cumprimento das obrigações principal e acessórias perante a receita estadual pelo contribuinte, nos prazos e formas previstos neste Regulamento.";
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
"§ 1º A transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
"Transferência de Créditos de ICMS";
a) CFOP: o código 5.602;
b) Destinatário/Remetente: a indicação completa do estabelecimento destinatário;
III - no "Cálculo do Imposto", no campo "Valor do ICMS": o valor do crédito a transferir;
IV - no corpo da Nota Fiscal, no campo:
a) "Descrição do Produto/Serviço", a seguinte expressão:
"Transferência de Crédito de ICMS entre estabelecimentos da mesma empresa";
b) "Dados Adicionais", o seguinte:
"Transferência de Crédito de ICMS referente ao mês de_____ de 20__, emitida nos termos do art. 56 do RICMS-PB".
§ 2º A transferência do saldo credor fica limitada ao saldo devedor apurado pelo destinatário.
§ 3º A soma das transferências de créditos efetuadas no período de apuração será lançada em campo próprio no Registro de Apuração do ICMS da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 4º A transferência de crédito não implicará reconhecimento do saldo credor, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.";
"XII - quando o contribuinte optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI sofrer, por qualquer hipótese, desenquadramentoou exclusão do Simples Nacional, permanecendo a suspensão enquanto não apresentar à repartição do domicílio fiscal comprovação de endereço e contabilista conforme art. 121 deste Regulamento.";
c) parágrafo único ao art. 349:
"Parágrafo único. Excepcionalmente, no interesse da Secretaria de Estado da Receita, poderão ser aceitos os documentos a que se referem os incisos III e V do "caput" deste artigo até 3 (três) anos após os seus respectivos vencimentos.";
d) incisos XVI e XVII ao "caput" do art. 671:
"XVI - de 5 (cinco) UFR-PB por documento, ao emitente que deixar de informar em documento fiscal eletrônico os registros e os campos obrigatórios;
XVII - de 100 (cem) UFR-PB por equipamento de cartão utilizado pela empresa que não emita documento fiscal eletrônico de forma integrada.";
e) parágrafo único ao art. 789:
"Parágrafo único. A concessão de Regime Especial fica condicionada a que o contribuinte não possua:
I - débitos tributáriosexigíveis junto à Fazenda Estadual;
IV - participantes de seu quadro societário em outra empresa que esteja com débitos tributários exigíveisjunto à Fazenda Estadual, bem como omissão de declaração;
V - pessoas físicas participantes do quadro societário que estejam em situação de irregularidade fiscal perante a Fazenda Estadual.";
III - com os seguintes dispositivos revogados:
a) § 1º do art. 90;
b) § 6º do art. 146;
c) art. 296;
d) seção II do Capítulo VI do Título IV do Livro Primeiro (arts. 298 a 300).
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas:
I - nas alíneas "a" e "h" do inciso I e "d" do inciso II, do art. 1º deste Decreto, no período de 14 de março de 2019 até a data de sua publicação;
II - nas alíneas"d" do inciso I, "a" do inciso II e "a" do inciso III, do art. 1º deste Decreto, no período de 1º de janeiro de 2019 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,04 de abril de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
Publicado no DOE de 05.04.2019
Republicado por incorreção no DOE