Publicado no DOE - PB em 5 abr 2019
Altera o Regulamento do IPVA - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 37.814, de 17 de novembro de 2017, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que se confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 6º da Lei nº 11.301 , de 13 de março de 2019,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do IPVA - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 37.814 , de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) art. 37:
"Art. 37. Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.";
b) art. 39:
"Art. 39. Para efeitos do disposto no art. 38 deste Regulamento, Ato do Poder Executivo poderá determinar o acréscimo de outros requisitos a serem inseridos no Auto de Infração.";
c) art. 41:
"Art. 41. Deverá ser aplicada multa por infração sobre o valor do imposto lançado no percentual de 100 % (cem por cento), nas seguintes situações:
I - falta de pagamento ou pagamento a menor de IPVA, decorrente de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro;
II - uso indevido de benefício de isenção ou de não incidência, previstos neste Regulamento;
III - quando houver transmissão do veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo benefício fiscal, dentro do prazo previsto no inciso I do § 10 do art. 4º deste Regulamento;
IV - emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção ou a não incidência.";
d) art. 45:
"Art. 45. O Processo Administrativo Tributário contencioso referente ao IPVA iniciar-se-á com o Auto de Infração e será instaurado com a interposição de impugnação ou manifestação tempestiva do sujeito passivo, na forma da legislação.";
e) art. 47:
"Art. 47. Serão encaminhados para inscrição na Dívida Ativa do Estado:
I - o imposto exigido conforme o art. 36 deste Regulamento, não recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, depois de esgotado o prazo de vencimento estabelecido pela Secretaria de Estado da Receita;
II - o débito lançado mediante Auto de Infração:
a) não contestado tempestivamente;
b) definitivamente julgado e não recolhido, nem parcelado no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência.";
II - acrescido do art. 45-A, com a seguinte redação:
"Art. 45-A. O processo de parcelamento, restituição, reconhecimento da não incidência ou concessão da isenção do IPVA, inclusive o decorrente de lançamento constituído por intermédio de Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado em sua totalidade, assegurado o direito de agravo, deverá ser tratado como Processo Administrativo Tributário não contencioso.".
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 14 de março de 2019 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,04 de abril de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador