Publicado no DOM - Florianópolis em 24 abr 2019
Altera a Lei Complementar nº 60, de 2000, e dá outras providências.
Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluído o § 3º ao art. 154 da Lei Complementar nº 060, de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 154. [.....]
§ 3º Serão considerados hostels quando sessenta por cento ou mais dos quartos forem compartilhados."
Art. 2º O art. 158 da Lei Complementar nº 060, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 158. Nas edificações destinadas a hotéis, pousadas, albergues, hostels, paradouros, motéis e congêneres existirão sempre como partes comuns obrigatórias:
a) Nas edificações destinadas a hostels, existência de área de convivência comunitária.
a) nas edificações destinadas a hostels, existência de cozinha comunitária.
a) nas edificações destinadas a hotéis, pousadas, albergues, paradouros, motéis e congêneres, existente em cada pavimento, constando no mínimo vaso sanitário, chuveiro e lavatório, para cada quatro quartos sem instalação privativa;
b) nas edificações destinadas a hostels, existência de banheiros contendo um chuveiro, uma pia e um vaso sanitário para cada dez leitos.
XII - área de guarda de bagagem; e
XIII - armários individuais de guarda-volumes, que possam ser trancados.
§ 1º As pousadas, paradouros, albergues e hostels serão dispensados de atender ao inciso IX e os motéis dispensados de atender aos incisos II, VI e VII do art. 158 desta Lei Complementar.
§ 2º Os incisos XII e XIII do art. 158 desta Lei Complementar aplicam se apenas aos hostels."(NR)
Art. 3 º O parágrafo unido do art. 159 da Lei Complementar nº 060, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 159. [.....]
"Parágrafo único. Serão dispensados do atendimento ao caput deste artigo as pensões, albergues, hostels e motéis."(NR)
Art. 4 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 23 de abril de 2019.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.