Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 3 mai 2019
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, instituído pelo Decreto nº 14.327, de 01 de novembro de 1995.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de atualizar a legislação tributária,
Decreta:
Art. 1º O art. 19-A do Decreto nº 14.327 , de 01 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§ 12 e 13, com a seguinte redação:
"Art. 19-A. (.....)
(.....)
§ 12 Considera-se edificação multiunidades aquela constituída por duas ou mais unidades imobiliárias autônomas.
§ 13 Considera-se grupamento de casas as unidades dessa tipologia construídas em um mesmo terreno, conforme licenciamento do órgão competente. (NR)"
Art. 2º O inciso III do § 6º do art. 32 do Decreto nº 14.327, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 (.....)
(.....)
§ 6º (.....)
(.....)
III - as unidades em condomínio horizontal ou grupamento de casas que não estejam encobertas por outra edificação do próprio condomínio, em relação ao logradouro. (NR)"
Art. 3º O art. 71 do Decreto nº 14.327, de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§ 8º, 9º, 10 e 11, alterando-se a redação dos seus incisos III e IV e dos seus §§ 5º e 7º, com a seguinte redação:
"Art. 71 (.....)
(.....)
III - cada uma das unidades, isoladas entre si, pertencentes à mesma edificação, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º;
IV - cada uma das unidades de grupamentos de casas, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º;
V - cada uma das unidades box-garagem, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º;
(....)
§ 5º Para fins de aplicação dos incisos III, IV e V, cada unidade imobiliária autônoma predial deverá ser assinalada por designação específica, numérica ou alfabética, aprovada pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico, ressalvado o disposto no § 8º.
(.....)
§ 7º Para fins do disposto nos incisos III, IV e V, desde que as obras sejam licenciadas pelo órgão competente, serão tributadas apenas as áreas privativas das unidades, ainda que não registrada a instituição de condomínio no Registro de Imóveis.
§ 8º Para fins do disposto nos incisos III e IV, se não houver licenciamento urbanístico serão atribuídas inscrições individualizadas de IPTU a título precário, desde que comprovado o ânimo de dono (animus domini) nos termos a serem estabelecidos em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 9º Se o empreendimento de fato ocupar dois ou mais terrenos contíguos, o cadastramento das unidades poderá ser feito em um único procedimento administrativo.
§ 10. Para fins do disposto nos §§ 8º e 9º, os requerimentos de cadastramento das unidades deverão obedecer às regras a serem estabelecidas em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 11. Para fins do disposto nos §§ 8º e 9º, estando o empreendimento construído em área sujeita a qualquer tipo de restrição à ocupação, o cadastramento será realizado, devendo a SMF comunicar ao órgão responsável a existência das edificações. (NR)"
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 2019; 455º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA