Publicado no DOE - PR em 6 mai 2019
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo sob nº 15.735.553-8,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 261ª O "caput" do item 164 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
"164 Saídas internas e interestaduais, até 30.4.2020, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (TAXISTAS) (Convênios ICMS 38/2001, 104/2005, 148/2010, 67/2012 e 28/2019; Ajuste SINIEF 10/2012 ).". (NR)
Alteração 262ª Ficam prorrogados para 30.4.2020 os benefícios fiscais de que tratam os itens 55, 58-A, 103, 117, 131 e 172, todos do Anexo V (Convênio ICMS 28/2019 ).
Alteração 263ª Ficam prorrogados para 30.4.2020 os benefícios fiscais de que tratam os itens 15 e 16 do Anexo VI (Convênio ICMS 28/2019 ).
Alteração 264ª Ficam prorrogados para 30.4.2020 os benefícios fiscais de que tratam os itens 15 e 17 do Anexo VII (Convênio ICMS 28/2019 ).
Art. 2 º A prorrogação de que trata a alteração 262ª do art. 1º deste Decreto, relativamente ao item 172 do Anexo V do Regulamento do ICMS, não se aplica ao portador de deficiência visual que apresente visão monocular e ao motorista submetido à mastectomia.
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.
Curitiba, em 06 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda