Publicado no DOU em 9 mai 2019
Dispõe sobre a remessa de matérias-primas do Estado do Mato Grosso do Sul para industrialização no Estado do Rio Grande do Sul.
Os Estados do Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Sul neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE-15/1974, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/1990, de 13 de setembro de 1990, será aplicada para a empresa KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A nas remessas interestaduais de matérias-primas promovidas por estabelecimento localizado no Estado do Mato Grosso do Sul, inscrito no CNPJ sob o nº 87.288.940/0031-21 e inscrição estadual nº 28325564-1, para estabelecimento industrializador localizado no Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ sob o nº 87.288.940/0002-97 e inscrição no CGC/TE nº 090/0016124, doravante denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
Parágrafo único. A suspensão prevista nesta cláusula:
I - abrange a remessa pelo ENCOMENDANTE nas operações com as mercadorias autorizadas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul por meio de processo de autorização específica, para industrialização pelo INDUSTRIALIZADOR;
II - fica condicionada ao retorno, real ou simbólico, dos produtos resultantes da industrialização para o ENCOMENDANTE, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias, a critério da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul;
III - fica condicionada, ainda, à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação tributária estadual;
IV - não dispensa o ENCOMENDANTE da obtenção da autorização específica prevista na legislação tributária do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como do cumprimento das obrigações dela decorrentes.
2 - Cláusula segunda. Na remessa da matéria-prima para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS - Procedimento autorizado por meio do Processo nº_____".
3 - Cláusula terceira. Na saída dos produtos industrializados em retorno real ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF-e, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
I - a natureza da operação: "Retorno de industrialização por encomenda";
II - em campo próprio, o referenciamento da NF-e pelo qual foram recebidas as matérias-primas no estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;
III - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado.
4 - Cláusula quarta. Na saída dos produtos industrializados diretamente para terceiro, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, observar-se-á o que segue:
I - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) NF-e para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas:
1. a natureza da operação: "Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda";
2. em campo próprio, o referenciamento da NF-e pela qual foram recebidas as matérias-primas no estabelecimento INDUSTRIALIZADOR e da NF-e referida na alínea "a";
3. no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do estabelecimento destinatário das mercadorias; o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado.
b) NF-e para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas:
1. a natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiro";
2. em campo próprio, o referenciamento da NF-e referida no inciso II;
3. no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do ENCOMENDANTE;
II - o ENCOMENDANTE emitirá NF-e para o destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas:
a) a natureza da operação: "Saída simbólica de produtos industrializados por encomenda";
b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do INDUSTRIALIZADOR e a expressão "Sem valor para o trânsito".
5 - Cláusula quinta. Para a definição da base de cálculo e pagamento do imposto relativo ao valor adicionado correspondente à industrialização, serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Sul.
6 - Cláusula sexta. O número deste protocolo deverá ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
7 - Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso