Instrução Normativa MAPA Nº 11 DE 09/05/2019


 Publicado no DOU em 13 mai 2019


Estabelece o regulamento para ingresso, no território nacional, de produtos de origem animal presumivelmente não veiculadores de doenças contagiosas, em bagagem de viajantes, para consumo próprio e sem finalidade comercial.


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O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.005711/2017-05,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o regulamento para ingresso, no território nacional, de produtos de origem animal presumivelmente não veiculadores de doenças contagiosas, em bagagem de viajantes, para consumo próprio e sem finalidade comercial, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º O viajante é obrigado a declarar previamente todo produto de origem animal que esteja transportando via Declaração Eletrônica de Bens do Viajante no site: https://www.edbv.receita.fazenda.gov.br/edbvviajante/pages/selecionarAcao/selecionarAcao.jsf.

Art. 3º O produto deve estar lacrado e acondicionado em sua embalagem original de fabricação.

Art. 4º O rótulo do produto deve ser legível e apresentado em língua portuguesa ou idioma oficial da OMC (espanhol, inglês ou francês) de forma que seja possível identificar:

I - origem;

II - identidade e composição; e

III - a autoridade sanitária do país produtor.

§ 1º Os produtos de que trata o art. 1º serão divulgados na "lista de mercadorias autorizadas para ingresso em bagagem de viajantes" inserida no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/passageiro-e-bagagem.

§ 2º A lista de mercadorias referida no § 1º pode ser ajustada a qualquer momento por consequência de eventos sanitários.

Art. 5º É proibido o ingresso de qualquer produto de fabricação artesanal ou caseira, ou cru, que contenha ingrediente de origem animal em sua composição.

Art. 6º O Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional assegurará ampla divulgação do estabelecido nesta Instrução Normativa aos viajantes vindos de outros países.

Parágrafo único. Para cumprir o estabelecido no caput, a autoridade de vigilância agropecuária internacional trabalhará em colaboração com os operadores aeroportuários e portuários na organização de controles em pontos de entrada do país.

Art. 7º O produto interceptado por desconformidade ao disposto nesta Instrução Normativa será apreendido e destruído sem prejuízo à aplicação de outras sanções cabíveis.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 11, de 10 de maio de 2016.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS MONTES CORDEIRO