Publicado no DOE - PI em 13 mai 2019
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 190/2017 e 27/2019;
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e
Considerando o Ofício GSF nº 323/2019 de 24 de abril de 2019, da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, registrado sob AP.010.1.002294/19-92,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso XII do art. 14, com efeito a partir de 1º de abril de 2019:
"Art. 14. (.....)
(.....)
XII - incidente sobre as operações com energia elétrica, destinadas ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior, no período de 1º de novembro de 2015 a 31 de dezembro de 2022, para o momento em que ocorrer as saídas tributadas do produto resultante do respectivo serviço, observado o disposto no § 19."
"Art. 44. (.....)
(.....)
"VII - às saídas de água natural canalizada, a 0% (zero por cento); (Convs. ICMS 77/1995 e 112/1995);"
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
"Art. 14.(.....)
§ 19. O benefício de que trata o inciso XII do caput, concedido em caráter especial, poderá ser cancelado, de ofício, se considerado prejudicial ou incompatível com os interesses do Fisco, a critério da autoridade outorgante, ouvidos os órgãos envolvidos na arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais.
II - o Art. 1.417-A, produzindo efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União da ratificação nacional do Convênio ICMS 27 , de 09 de abril de 2019.
"Art. 1.417-A. Ficam isentas do ICMS, as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo de Águas e Esgotos do Piauí S.A - AGESPISA. (Conv. ICMS 37/2010 e 27/2019)
Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que a companhia de água e saneamento seja:
I - empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual; ou
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de maio de 2019.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA