Portaria SES Nº 376 DE 14/05/2019


 Publicado no DOE - SC em 17 mai 2019


Fixa normas para concessão de campo de atuação para prática de estágios obrigatórios e aulas práticas nas Unidades da Rede da Secretaria de Estado da Saúde.


Monitor de Publicações

O Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina, no uso das suas atribuições legais, e:

Considerando o Artigo 200º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 que dispõe sobre as atribuições do Sistema Único de Saúde na ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

Considerando o Artigo 6º, inciso III, da Lei Orgânica nº 8080 de 1990 que dispõe a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde como atribuição do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

Considerando a Resolução CNE/CES 3/2014 - 20 de junho de 2014 - artigo 24 que estabelece que a formação em Medicina incluirá, como etapa integrante da graduação, estágio curricular obrigatório formação em serviço, em regime de internato, sob supervisão, em serviços próprios, conveniados ou em regime de parcerias estabelecidas por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, conforme previsto no art. 12 da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013;

Considerando a responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde na formulação da Política de Regulação das Práticas de Ensino-Serviço do Sistema Único de Saúde de Santa Catarina em parceria com as instituições de ensino e estabelecimentos de saúde para o desenvolvimento das práticas de integração ensino-serviço por meio dos estágios e aulas práticas;

Considerando a necessidade de normatizar as relações que se estabelecem em torno da concessão dos campos para estágios, internatos, práticas na rede assistencial da Secretaria de Estado da Saúde, com o estabelecimento de Termo de Cooperação Técnica,

Resolve:

Art. 1º Fixar normas para concessão de campo de atuação para prática de estágios obrigatórios e aulas práticas nas Unidades da Rede da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, por meio do Termo de Cooperação Técnica.

Art. 2º Poderá ser concedido campo de atuação para prática de estágios obrigatórios e aulas práticas relativos a cursos técnicos ou profissionalizantes, graduação, pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu, exceto Residências) de Instituições de Ensino, pessoa jurídica de direito público ou privado, reconhecidas e aprovadas pelo Ministério da Educação, ou Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, em conformidade com as normas estabelecidas nesta Portaria.

§ 1º A formalização do acordo entre a Secretaria de Estado da Saúde e as Instituições de ensino públicas e privadas deverá ser obrigatoriamente realizada por meio de termo de cooperação técnica;

§ 2º É de responsabilidade das Unidades da Rede da Secretaria de Estado da Saúde indicar a disponibilização e distribuição das vagas nos campos de estágios e aulas práticas, observando o disposto no art. 17, § 5º da Lei 11.788/2008;

§ 3º O rol de vagas disponíveis deverá ser autorizado pela Direção Técnica da Unidade que receberá estágios obrigatórios e aulas práticas (Hospitais Públicos, Serviço de Urgência e Emergência (SAMU), Unidades Administrativas da Secretaria de Estado da Saúde, Laboratório Central de Saúde Pública da Secretaria de Estado da Saúde e Centro de Informação, Assistência Toxicológica de Santa Catarina) e ser informado à Diretoria de Educação Permanente da Secretaria de Estado da Saúde para o primeiro semestre até o dia 01/11 do ano anterior e para o segundo semestre até dia 01/05 do referido ano;

§ 4º O Termo de Cooperação Técnica deverá ser assinado pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo responsável pela unidade de ensino, e publicado em Diário Oficial do Estado em até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data;

§ 5º Os estágios e aulas práticas nas unidades da Secretaria de Estado da Saúde deverão obedecer a seguinte ordem de preferência:

I - Instituições de ensino, pessoa jurídica de direito público;

II - Instituições de ensino, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;

III - Instituições de ensino, pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos;

§ 6º Tendo mais de uma instituição interessada, na mesma ordem de preferência, que apresentou os documentos completos até a data limite, as vagas disponíveis para estágio e aulas práticas serão divididas proporcionalmente.

Art. 3º O prazo para solicitação de campo de atuação pelas instituições de ensino para estágios obrigatórios e aulas práticas para o ano subsequente será:

I - até o dia 25/11 (vinte e cinco de novembro) do ano anterior à realização de estágio e aulas práticas com início no 1º semestre letivo e;

II - até o dia 25/05 (vinte e cinco de maio) do ano em curso para estágios e aulas práticas com início no 2º semestre letivo.

Art. 4º As solicitações de campo de atuação prática de estágios obrigatórios e aulas práticas estarão submetidos à aprovação da Coordenação de Estágios da respectiva Unidade da Secretaria de Estado da Saúde, seguindo as normas estabelecidas no Termo de Cooperação Técnica.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria são consideradas Unidades que admitem estágio e aulas práticas:

a) Hospitais públicos estaduais da Secretaria de Estado da Saúde;

b) Serviço de Urgência e Emergência (SAMU), vinculados a Secretaria de Estado da Saúde;

c) Unidades administrativas da Secretaria de Estado da Saúde;

d) Laboratório Central de Saúde Pública da Secretaria de Estado da Saúde;

e) Centro de Informação e Assistência Toxicológica de Santa Catarina.

Art. 5º As Instituições de Ensino viabilizarão semestralmente contrapartidas decorrente da execução do Termo de Cooperação Técnica, as quais serão destinadas à melhoria da prestação de serviço, até o prazo máximo de 4 (quatro) meses do inicio do semestre letivo vigente, nas Unidades ou aplicadas para a implementação de projetos estratégicos na área de educação permanente da Secretaria de Estado da Saúde coordenados pela Diretoria de Educação Permanente em Saúde.

§ 1º As instituições de ensino, pessoa jurídica de direito privado, deverão fornecer um ou mais itens, de acordo com o disposto no Termo de Cooperação Técnica e proporcionalmente aos alunos atendidos conforme indicação oriunda da Secretaria de Estado da Saúde:

I - Cursos de qualificação para servidores da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com os princípios norteadores da Política de Educação Permanente em Saúde;

II - Assessoria técnica e/ou consultoria para elaboração de projetos relacionados com a prestação de serviços de saúde e produção científica;

III - Uso de salas e auditórios para eventos destinados aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde;

IV - Materiais de consumo, assim entendidos os bens móveis, tais como: materiais de escritório, materiais hospitalares, materiais de caráter didático, lúdico ou cultural relacionados as atividades do campo de estágio e aulas práticas;

V - Materiais permanentes, assim entendidos aqueles que, em razão de seu uso corrente, não perdem a sua identidade física, e ou tenham uma durabilidade superior a dois anos, que deverão ser alocados nas Unidades de Saúde onde serão realizadas as atividades de estágio e aulas práticas e/ou Setor responsável pelas ações de Educação Permanente na Secretaria de Estado da Saúde. A aquisição deve ser precedida de apresentação de no mínimo três orçamentos que serão submetidos à análise prévia da Diretoria de Educação Permanente em Saúde ou da Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais;

VI - Adequações na estrutura física das Unidades de Saúde concedentes de campo de estágio e aulas práticas para melhoria do ambiente de trabalho dos servidores;

VII - Excepcionalmente, e desde que justificado o interesse público relacionado, inscrição para participação de servidores públicos (lotados na Secretaria de Estado da Saúde) em congressos e seminários científicos, após prévia análise e aprovação da Diretoria de Educação Permanente em Saúde;

VIII - Deverão ser previamente submetidos à análise e aprovação da Diretoria de Educação Permanente em Saúde os planos de aula e os docentes dos cursos, bem como as inscrições em congressos e seminários.

§ 2º As instituições de ensino, pessoa jurídica de direito público, deverão fornecer um ou mais itens, de acordo com o disposto no Termo de Cooperação Técnica e proporcionalmente aos alunos atendidos, conforme indicação da Secretaria de Estado da Saúde, sem que haja para tal o repasse de recursos financeiros entre os entes:

I - Assessoria técnica e/ou consultoria para elaboração e execução de projetos relacionados com a prestação de serviços de saúde ou a produção científica;

II - Uso de salas e auditórios para eventos destinados aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde;

III - Apoio para criação ou edição de materiais didáticos para ensino a distância para uso na educação permanente em saúde.

Art. 6º As contrapartidas pactuadas deverão ser discriminadas nos Termos de Cooperação Técnica.

Art. 7º A contrapartida será alocada, preferencialmente, 80% na Unidade de Saúde concedente do campo de estágio e aula prática e 20% para investimento e/ou custeio e ações de Educação Permanente promovidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 8º A contrapartida das instituições de ensino pessoa jurídica de direito privado, referente à utilização dos campos de estágio e aulas práticas, será dimensionada considerando o número de alunos, a quantidade de horas de estágio e aulas práticas que cada aluno realizar nas dependências da Secretaria de Estado da Saúde e a natureza do estágio e das aulas práticas, multiplicado pelo valor de referência. O valor de referência é baseado nos custos da utilização do campo de estágio e aulas práticas para o Estado:

a) Natureza do estágio e aulas práticas - nível técnico profissionalizante: R$ 2,00 por hora de estágio e aula prática/aluno;

b) Natureza do estágio e aulas práticas - nível de graduação superior: R$ 5,00 por hora de estágio e aula prática/aluno;

c) Natureza do estágio e aulas práticas - nível de pós-graduação superior: R$ 10,00 por hora de estágio e aula prática/aluno;

d) Pesquisa Científica - R$ 50,00 por pesquisa científica.

§ 1º Os valores das contrapartidas serão reajustadas anualmente pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

§ 2º A Prestação de contas das contrapartidas será realizada todo final do semestre, pelo Setor responsável pela Educação Permanente em Saúde da Secretaria de Estado da Saúde com divulgação no site www.saude.sc.gov.br.

Art. 9º A jornada de atividade em estágio será definida observando o disposto na Lei nº 11.788/2008 .

Art. 10. O custo com alimentação durante o horário dos estágios e aulas práticas não será de responsabilidade da Unidade de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 11. Os alunos das Instituições de Ensino parceiras deverão obedecer as Normas de Biossegurança estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde, apresentando-se no local de estágio e aulas práticas adequadamente uniformizados e portando crachá, de forma que sejam identificados.

Art. 12. O estágio curricular e aulas práticas, independente de sua modalidade, não será remunerado e não implica em vínculo empregatício de qualquer natureza entre a Secretaria de Estado da Saúde/Unidade e os alunos, estagiários ou aos professores/preceptores indicados pela Instituição de Ensino requerente, para todos os efeitos legais.

Art. 13. Cabe a Instituição de Ensino a firmatura de Termo de Compromisso de Estágio e aulas práticas com cada um dos estudantes.

Art. 14. As despesas decorrentes do seguro contra acidentes pessoais são de responsabilidade da Instituição de Ensino, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei Federal nº 11.788/2008, devendo ser apresentado à Secretaria de Estado da Saúde relação dos alunos segurados e vigência do seguro, sendo impedido de participar do estágio e aulas práticas qualquer aluno não segurado ou com apólice vencida.

Art. 15. A vigência do termo de cooperação entre Secretaria de Estado da Saúde e Instituição de Ensino deverá ser de 2 (dois) anos.

Art. 16. Poderá haver cancelamento do Termo de Cooperação a qualquer tempo por interesse de qualquer uma das partes, sendo obrigatória a comunicação com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único. O inadimplemento do Termo de Cooperação Técnica implicará na sua resilição, sem prejuízo de medidas administrativas e judiciais de cobrança pelo Estado.

Art. 17. Entende-se como a Diretoria de Educação Permanente em Saúde o setor responsável pela Política de Educação Permanente em Saúde da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 18. Os Termos de Cooperação Técnica assinados antes da entrada em vigor desta Portaria deverão adequar-se a esta, que entrará em vigor na data de sua publicação.

HELTON DE SOUZA ZEFERINO

Secretário de Estado da Saúde