Publicado no DOM - Belo Horizonte em 18 mai 2019
Altera os Decretos nº 15.927, de 1º de abril de 2015, e nº 17.026, de 29 de novembro de 2018.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 15.927 , de 1º de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido ao referido artigo o § 4º:
"Art. 1º A expedição de certidão negativa de débitos e de situação fiscal para com a Fazenda Pública Municipal é de competência da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa da Subsecretaria da Receita Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA -, e será emitida, a pedido do interessado, quando verificada a regularidade fiscal da pessoa natural ou jurídica junto ao Município.
(.....)
§ 4º A certidão de que trata este artigo é um documento exclusivamente digital, gerado e armazenado eletronicamente no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte - Portal da PBH -, cuja consulta se faz por meio dos dados de registro da certidão, informados no documento auxiliar de representação gráfica e consulta da certidão negativa de débitos e de situação fiscal.".
Art. 2º O § 2º e o caput do art. 2º do Decreto nº 15.927, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Ressalvado o disposto no § 2º do art. 4º, a certidão terá validade de trinta dias, contados da data da sua publicação eletrônica, e estará disponibilizada diretamente para o interessado no Portal da PBH ou poderá ser expedida nas unidades de atendimento da SMFA, caso em que ela deverá ser requerida pelo interessado ou por seu representante legal.
(.....)
§ 2º A autenticidade da certidão só é garantida pela consulta ao seu registro no Portal da PBH, por meio do documento auxiliar de representação gráfica e consulta da certidão negativa de débitos e de situação fiscal.".
Art. 3º O § 8º do art. 3º do Decreto nº 15.927, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
§ 8º Poderá ser expedida certidão diversa daquelas especificadas nos incisos I a VI do caput, mediante requerimento do interessado, em formulário disponível no Portal da PBH, no qual deverão constar as informações necessárias aos termos em que tenha sido requerida.".
Art. 4º O art. 11 do Decreto nº 15.927, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Portaria da SMFA poderá estabelecer regras complementares a este decreto.".
Art. 5º O caput do art. 20 do Decreto nº 17.026 , de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescidos ao referido artigo os §§ 3º e 4º:
"Art. 20. Os notários e seus prepostos, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão ou cessão de bens imóveis ou de direitos reais a esses relativos, exceto os de garantia, deverão exigir que os interessados apresentem certidão de quitação do ITBI.
(.....)
§ 3º A certidão de quitação do ITBI é um documento exclusivamente digital, gerado e armazenado no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte - Portal da PBH -, cuja consulta se faz por meio do número de controle da certidão, informado no documento auxiliar de representação gráfica e consulta da certidão de quitação do ITBI, disponibilizado no mesmo ambiente para impressão.
§ 4º A autenticidade da certidão de quitação do ITBI só é garantida pela consulta do seu registro no Portal da PBH, por meio do documento auxiliar de representação gráfica e consulta da certidão de quitação do ITBI impresso.".
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de maio de 2019.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte