Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 30 mai 2019
Regulamenta o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social para a Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 200 da Lei Complementar nº 111 , de 1º de fevereiro de 2011, o Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, com a seguinte inclusão:
"Art. 200. (.....)
Parágrafo único. O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social deverá ser publicado até trezentos e sessenta dias após a regulamentação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social." (NR)
Art. 2º O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social é o instrumento básico da Política Habitacional da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º O Conselho Municipal de Habitação, previsto no § 3º do art. 311 da Lei Complementar nº 111, de 2011, deve ser informado e consultado de todas as etapas do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, garantindo-lhe os meios de colaboração e fiscalização.
Parágrafo único. Na ausência do Conselho Municipal de Habitação, por falta de regulamentação, funcionamento ou qualquer outro motivo, o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social criado pelo Decreto nº 28.100, de 25 de junho de 2007, cumprirá as funções de colaboração e fiscalização.
Art. 4º O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social é baseado nos seguintes princípios:
I - direito universal à habitação digna;
II - gestão democrática e participativa da cidade;
III - transparência dos temas de interesse público;
IV - busca pela conservação ambiental e adaptação às mudanças climáticas;
V - demais definições contidas no Plano Diretor.
Art. 5º O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social é baseado nas seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento orientado para áreas infraestruturadas, com inibição do espraiamento urbano;
II - priorização de obras e investimentos de infraestrutura em áreas populares e socialmente vulneráveis;
III - a gestão de riscos habitacionais deve dar preferência à eliminação da fonte do risco em detrimento às políticas de reassentamento;
IV - preferência de instrumentos de regularização do imóvel garantidores da permanência em detrimento aos instrumentos que favoreçam transações imobiliárias;
V - busca pela criação de espaços verdes e hortas urbanas onde forem implementados programas habitacionais de interesse social;
VII - busca pela criação de espaços e programas de geração de emprego e renda;
VIII - deve ser dada a preferência, sempre que possível, à contratação de mão de obra dos futuros beneficiados dos programas habitacionais de interesse social;
IX - reconhecimento e valorização das comunidades tradicionais e de suas práticas culturais;
X - demais definições contidas no Plano Diretor.
Art. 6º A habitação digna compreende os seguintes quesitos:
I - proporciona segurança, salubridade e conforto aos seus moradores;
II - tem acesso a serviços urbanos básicos, como abastecimento de água, esgoto, recolhimento de lixo, manejo de águas pluviais, eletricidade e transportes;
III - não está sob risco geológico, hídrico, decorrente de contaminações ou de qualquer outra espécie;
IV - não demanda recursos financeiros excessivos de seus moradores;
V - proporciona segurança à posse, sendo preferencialmente plenamente regularizada no ponto de vista urbanístico e fundiário, impedindo que futuras remoções ocorram;
VI - garante acessibilidade aos seus moradores, incluindo os que possuam mobilidade reduzida;
VII - encontra-se em localização adequada, garantido acesso a empregos e equipamentos de educação, saúde e lazer.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público tornar dignas as moradias existentes e prover habitações com essas características.
Art. 7º O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social deverá ter o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico do déficit habitacional e das habitações inadequadas, bem como de seus componentes, incluindo a distribuição geográfica dentro da cidade;
II - diagnóstico das habitações em área de risco, incluindo mapas com as fontes de risco habitacional;
III - diagnóstico da existência e funcionamento das infraestruturas e serviços urbanos;
IV - diagnóstico das habitações sem regulamentação urbanística ou fundiária;
V - diagnóstico dos imóveis vazios ou subaproveitados, incluindo identificação de imóveis que podem ser utilizados para fins habitacionais, explicitando natureza do proprietário (privado, Município, Estado ou União);
VI - diagnóstico das comunidades tradicionais;
VII - diagnóstico das Áreas de Especial Interesse Social;
VIII - um ou mais planos de ação para os próximos oito anos, incluindo metas parciais e finais de construção de novas habitações, urbanização de favelas, regularização fundiária e urbanística de imóveis entre outras intervenções;
IX - estimativas financeiras para implementação dos planos de ação;
X - cronograma físico-financeiro para a implementação dos planos de ação, incluindo seu rebatimento espacial;
XI - indicação de fontes de recursos para o financiamento do plano.
§ 1º Todos os diagnósticos listados devem abranger necessariamente a totalidade do território municipal, incluindo loteamentos irregulares e favelas.
§ 2º Os planos de ação devem obrigatoriamente apontar para um horizonte para a universalização do direito à habitação digna, mesmo que tal data ultrapasse os oito anos de vigência do plano.
Art. 8º Deve ser garantida a gestão democrática e participativa em todas as etapas da elaboração do plano, incluindo no mínimo as seguintes etapas:
I - apresentação e debate da metodologia com o Conselho Municipal de Habitação, que terá vinte dias para elaboração de parecer;
II - audiência pública de abertura dos trabalhos, com debate sobre a metodologia a ser aplicada, incluindo a apresentação dos pareceres elaborados pelos membros do Conselho Municipal de Habitação;
III - pelo menos cinco reuniões de trabalho para tratar do diagnóstico, uma em cada Área de Planejamento da cidade;
IV - audiência pública de consolidação do diagnóstico;
V - pelo menos cinco reuniões de trabalho para tratar dos planos de ação, uma em cada Área de Planejamento da cidade;
VI - audiência pública de consolidação dos planos de ação e do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
VII - ampla divulgação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, o que inclui pelo menos a disponibilização na página da Prefeitura na Internet e publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Deverá ser incentivada a participação das mulheres e da população de baixa renda em todas as etapas.
Art. 9º Deve haver página na Internet para divulgação de todas as atividades e documentos referentes ao Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único. Toda convocatória e documento referentes às etapas descritas no art. 8º devem estar disponíveis na Internet com pelo menos vinte dias de antecedência.
Art. 10. O órgão municipal responsável pela aplicação da política habitacional deverá publicar anualmente um relatório de acompanhamento da política habitacional, com o seguinte conteúdo:
I - quantidade, tipologia e distribuição geográfica das unidades habitacionais produzidas durante o ano;
II - quantidade, tipologia e distribuição geográfica das melhorias habitacionais produzidas durante o ano;
III - quantidade, tipologia e distribuição geográfica das obras de infraestrutura finalizadas durante o ano;
IV - quantidade e distribuição geográfica dos processos de regularização urbanística e fundiária;
V - quantidade e distribuição geográfica das remoções realizadas durante o ano;
VI - quantidade e distribuição geográfica dos reassentamentos realizados durante o ano, incluindo a destinação final de cada caso;
VII - quantidade e distribuição geográfica das Áreas de Especial Interesse Social que foram criadas, suprimidas ou sofreram alteração;
VIII - balanço dos imóveis pertencentes ao poder público municipal que receberam destinação, detalhando a finalidade;
IX - balanço do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, com descrição das receitas e despesas;
X - quantidade e distribuição geográfica dos beneficiados pelo aluguel social, bem como o valor do benefício;
XI - qualquer outra informação referente à política habitacional do Município.
Parágrafo único. Cada relatório deverá ser publicado na Internet até o dia 30 de março do ano seguinte que ele trata e apresentado ao Conselho Municipal de Habitação.
Art. 11. O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social deverá ser revisto a cada oito anos.
Art. 12. O cadastro de possíveis beneficiários de programas habitacionais deve ser público e disponível na Internet, evidenciando todos os critérios de priorização.
Art. 13. Os dados em formato georreferenciado, tanto do Plano Municipal de Habitação quanto dos relatórios anuais, devem ficar disponíveis ao público dentro do Sistema Municipal de Informações Urbanas, instituído no art. 315 da Lei Complementar nº 111, de 2011.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA