Publicado no DOM - Macapá em 3 mai 2019
Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 27, de 24 de junho de 2004.
O Prefeito Municipal de Macapá:
Faço Saber que a Câmara Municipal, aprovou, o Prefeito Municipal sancionou tacitamente e eu promulgo, nos termos do disposto no art. 203, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos a seguir mencionados, da Lei Complementar nº 27 , de 24 de junho de 2004, que dispõe sobre o licenciamento, autorização e fiscalização das atividades socioeconômicas do Município de Macapá e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 115. .....
.....
II - estabelecimentos comerciais, tais como: supermercados, shopping-center, mini-box e similares, poderão funcionar nos seguintes horários:
a) supermercados e shoppings centers, de segunda a domingo: das 6h00 (seis horas), às 24h00 (vinte e quatro) horas;
b) mini-box e similares: das 6h00 (seis horas), às 2h00 (duas) horas, do dia seguinte;
c) academias de ginásticas e musculação das 5h00 às 24h00, podendo funcionar em regime de 24 horas;
d) revogado;
.....
VI - entidades desportivas, recreativas, culturais, estudantis e comunitárias, inclusive, casas de jogos e similares, poderão funcionar nos seguintes horários:
a) de segunda a sexta-feira e aos domingos: das 8h00 às 24h00;
b) aos sábados e vésperas de feriado: das 8h00 às 2h00.
§ 2º será concedida por conveniência pública, licença especial, para funcionamento dos seguintes estabelecimentos comerciais:
.....
§ 3º Será concedida por conveniência pública, licença especial para o funcionamento, dos seguintes estabelecimentos de prestação de serviços:
....."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio JANARY NUNES, em 09 de abril de 2019.
MARCELO DIAS
Presidente da Câmara Municipal de Macapá