Publicado no DOU em 21 jun 2018
Altera a Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016.
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com redação dada pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Os artigos 20 e 21 da Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação.
Art. 20. .....
§ 4º Nas execuções fiscais instruídas com o ANEXO 4, o pedido de suspensão de que trata o caput fica condicionado ao esgotamento das providências e diligências complementares relativas aos indicadores de existência de bens, direitos ou atividade econômica do devedor principal ou corresponsável.
Art. 21. .....
§ 1º O disposto no caput não se aplica às execuções fiscais instruídas com o ANEXO 4, de forma que, aperfeiçoada a citação válida, ainda que por edital, do devedor principal ou corresponsável, deverá o Procurador da Fazenda Nacional requerer, até o limite da dívida exequenda:
I - a penhora de saldos em conta corrente, aplicações financeiras de renda fixa e variável, aplicações em moeda estrangeira, planos de previdência privada, consórcios e demais ativos financeiros, a ser realizada via sistema BACENJUD;
II - a penhora dos bens imóveis, móveis ou direitos indicados no ANEXO 4, bem como o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, acaso frustrado o bloqueio de que trata o inciso anterior.
§ 2º O disposto no inciso I do parágrafo anterior se aplica aos casos de redirecionamento da execução fiscal a devedor não constante na Certidão da Dívida Ativa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER