Circular BACEN/DC Nº 3944 DE 29/05/2019


 Publicado no DOU em 31 mai 2019


Altera a Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013 , que dispõe sobre o gerenciamento de riscos, os requerimentos mínimos de patrimônio, a governança de instituições de pagamento e a preservação do valor e da liquidez dos saldos em contas de pagamento.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução BACEN/DC Nº 80 DE 25/03/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de maio de 2019, com base nos arts. 9º , incisos IX e XIV, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , e tendo em vista o disposto no art. 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013 ,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 12 . As instituições emissoras de moeda eletrônica devem manter recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, acrescidos dos:

I - saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição; e

II - valores recebidos pela instituição para crédito em conta de pagamento, enquanto não disponibilizados para livre movimentação pelo usuário final da conta de pagamento destinatária.

.....

§ 10. Os recursos apurados na forma do caput devem ser reconhecidos em rubricas contábeis específicas para registro dos montantes:

I - recolhidos ao Banco Central do Brasil, nos termos do § 1º, inciso I; e

II - alocados em títulos públicos federais, nos termos do § 1º, inciso II.

§ 11. Os ganhos decorrentes da aplicação dos saldos de moedas eletrônicas em títulos públicos federais:

I - são de livre movimentação pelas instituições emissoras de moeda eletrônica; e

II - podem ser utilizados, total ou parcialmente, em favor dos titulares das contas de pagamento." (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação