Decreto Nº 39223 DE 30/05/2019


 Publicado no DOE - PB em 31 mai 2019


Altera o Decreto nº 38.018, de 26 de dezembro de 2017, e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 39/2019 ,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 38.018 , de 26 de dezembro de 2017, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:

I - ementa (Convênio ICMS 39/2019):

"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.";

II - art. 1º:

"Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo V - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO- do referido Decreto (Convênio ICMS 39/2019 ).";

III - art. 2º:

"Art. 2º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a ser enviada à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do inciso IV do art. 21 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, observará o formato do Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 39/2019 ).".

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 9 de abril de 2019 até a data de sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39743 DE 27/11/2019).

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador