Publicado no DOE - SC em 3 jun 2019
Introduz a Alteração 4.048 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7055/2019,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.048 - O Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-J, com a seguinte redação:
"Art. 10-J. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser diferida para a etapa seguinte de circulação a parcela correspondente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) de matérias-primas, material secundário, material de embalagem e outros insumos com destino a estabelecimento industrial localizado em território catarinense para utilização em processo industrial.
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de estabelecimento industrial enquadrado no Simples Nacional.
§ 2º Fica facultada a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo, devendo constar no documento fiscal "Diferimento parcial do imposto, conforme art. 10-J do Anexo 3 do RICMS/SC-01 ".
§ 3º O regime especial deverá ser solicitado em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT)." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de maio de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Paulo Eli