Portaria SECEC Nº 222 DE 12/06/2019


 Publicado no DOE - DF em 14 jun 2019


Estabelece normas de funcionamento do Programa de Incentivo Fiscal previsto na Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que instituiu a Lei Orgânica da Cultura.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria SESEC Nº 70 DE 26/03/2020 e pela Portaria SESEC Nº 17 DE 18/02/2021):

O Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal Substituto, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar nº 934 , de 7 de dezembro de 2017,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria autoriza e dispõe sobre o incentivo à cultura mediante a renúncia fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e informa os limites para isenção fiscal nos termos da Lei Complementar nº 934 , de 7 de dezembro de 2017.

Art. 2º O prazo para inscrição de projetos culturais no ano de 2019 está aberto a partir das 9h de 17 de junho de 2019, até 18h do dia 6 de novembro de 2019, observados os limites orçamentários destinados ao Programa de Incentivo Fiscal, conforme indicado na Portaria Conjunta nº 115 SEFP, de 15 de março de 2019.

Parágrafo único. Caso o limite orçamentário de abatimento fiscal anual seja atingido antes da data final para inscrição, o referido prazo será encerrado.

Art. 3º A Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural - SUFIC é a unidade gestora da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC responsável pela execução e acompanhamento do Programa de Incentivo Fiscal previsto na Lei Complementar nº 934 , de 7 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. A SECEC não poderá ser solidariamente responsabilizada em decorrência das contratações realizadas pelo agente cultural na execução do projeto incentivado.

Art. 4º O incentivo se dará na modalidade de abatimento fiscal do ICMS ou ISS, concedido à incentivadora cultural para o financiamento de projetos culturais que possuam autorização de captação emitida pela SECEC.

Art. 5º A renúncia fiscal a ser aplicada aos projetos culturais é definida de acordo com o tipo de projeto, ficando estabelecidos os seguintes percentuais e escalonamentos de isenção fiscal:

I - 100% de isenção para planos anuais e plurianuais que incluam ações de recuperação, revitalização e manutenção do patrimônio cultural material, assim como ações de salvaguarda e promoção do patrimônio imaterial, conforme definido no inciso XIII do caput do art. 9º

II - 100% de isenção para planos anuais e plurianuais voltados a equipamentos públicos de cultura do Distrito Federal abrangendo infraestrutura, gestão ou programação;

III - 100% de isenção para doação incentivada para transferência de recursos financeiros ao FPC com a finalidade de apoio a equipamentos públicos de cultura;

IV - 99% de isenção nos casos de projetos culturais simplificados, com valor global máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

V - entre 80% e 99% nos casos de projetos culturais com valor global acima de R$ 200 mil e que não contenham em seu título o nome ou a marca da incentivadora; e

VI - 40% para projetos de interesse direto das incentivadoras, caracterizados como:

a) projetos culturais em que o nome, a marca do produto ou outro elemento identificador da incentivadora sejam mencionados no nome/título do projeto, cuja identidade visual seja análoga à da incentivadora; ou

b) projetos culturais que prevejam ações promocionais de venda de produtos vinculados à incentivadora e por ela fabricados ou que exijam exclusividade nas vendas.

Art. 6º A renúncia autorizada a um beneficiário, individualmente considerado, não pode ser superior a 5% do total previsto no montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal a ser concedido no exercício em curso, excetuando-se os casos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 5º.

Art. 7º No mínimo 10% do total de recursos aplicados anualmente pela incentivadora devem contemplar propostas de pequeno porte, denominadas projetos culturais simplificados.

Parágrafo único. No mínimo 40% do total de recursos aplicados anualmente pela incentivadora devem contemplar propostas de pessoas físicas ou entidades de direito privado, na forma definida em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Art. 8º O agente cultural de projeto cujo valor total é superior a R$ 200.000,00 pode aumentar o percentual de isenção, a partir do mínimo de 80% até atingir o máximo de 99%, mediante acréscimo de 5% pelo cumprimento de cada um dos seguintes requisitos:

I - projetos com entrada gratuita ou cujo valor unitário não ultrapasse R$ 40,00 (quarenta reais), assim como eventuais produtos derivados ou resultantes do projeto;

II - projetos cujo objeto seja voltado exclusivamente para a promoção, capacitação, especialização ou aperfeiçoamento de artistas ou de técnicos residentes no Distrito Federal ou entorno;

III - projetos que contenham, no mínimo, 3 medidas que promovam diagnóstico, defesa ou promoção de direitos culturais dos povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social, de discriminação, de ameaça de violência ou de necessidade de reconhecimento de sua identidade, tais como:

a) projetos executados integral ou parcialmente em territórios de alta vulnerabilidade social, de acordo com o Relatório Analítico Final da Pesquisa Socioeconômica em Territórios de Vulnerabilidade Social no Distrito Federal, elaborado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE, cuja listagem consta disponível no site da Secretaria de Estado Cultura e Economia Criativa;

b) profissionalização de jovens para cadeia produtiva da cultura;

c) parceria com programas de formação profissional para contratação remunerada de profissionais;

d) ações efetivas que visem o estímulo à participação nas atividades previstas, para além da gratuidade, como fornecimento de transporte, comunicação direcionada, distribuição de cortesias para um público específico;

IV - projetos que contenham, no mínimo, 3 medidas que promovam a fruição de bens, produtos e atividades culturais por/para idosos ou pessoas com deficiência motora ou comunicacional, para além das obrigatórias pela legislação distrital e federal, tais como:

a) Ajuda Técnica: interpretação em libras para pessoas surdas, não usuárias da língua portuguesa, libras tátil para surdos cegos, oralização e leitura labial para surdos oralizados, guias intérpretes para surdos cegos, guias de cego, braile, acessibilidade estrutural por meio de banheiros especiais, reserva de espaços para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, rampas, corrimões, pisos táteis, sinalização em braile e libras;

b) Tecnologia Assistiva: sistema de laço de indução, sistema de rádio frequência para o envio do som diretamente ao aparelho auditivo ou implante coclear, audiodescrição, legenda closed caption para surdos usuários de língua portuguesa, elevadores para cadeirantes, estenotipia, transcrição do áudio ao vivo para surdos usuários de língua portuguesa;

V - projetos que visam a ocupação de espaços revitalizados para uso público, ou que prevejam o uso e revitalização de espaços vocacionados para a realização de ações urbanas de caráter artístico-cultural;

VI - propostas que prevejam, no mínimo, 3 ações distintas nos seguintes locais com duração mínima de 4 horas:

a) unidades do sistema prisional;

b) unidades socioeducativas;

c) unidades públicas voltadas para recuperação da saúde física e mental; ou

d) asilos ou orfanatos do DF;

VII - propostas cujo local de realização da atividade principal seja em Região Administrativa do DF prevista em lista disponível no site da Secretaria como ferramenta de desconcentração territorial;

VIII - propostas que contemplem a salvaguarda ou a promoção das culturas tradicionais negras ou indígenas, valorizando e fortalecendo a identidade, a história, as tradições e as expressões culturais dos diversos grupos e manifestações;

IX - propostas que incluam, no objeto ou comunicação, campanha substancial voltada para os direitos humanos, em especial o combate a toda e qualquer forma de exclusão e determinação de gênero, raça, origem social e condições socioeconômicas; e

X - propostas que contemplem a equidade de gênero em seu objeto, promovendo o protagonismo da mulher na cultura por meio de ações afirmativas, inclusive por meio de recortes de gênero, raça, cor, etnia e orientação sexual e identidade.

XI - propostas que contemplem projetos a serem realizados nos equipamentos sob a tutela da SECEC.

XII - propostas que contemplem a recuperação de equipamentos públicos do Distrito Federal, incluindo não apenas aqueles geridos pela SECEC como de outras naturezas como praças, parques e afins.

§ 1º As propostas para maior percentual de isenção estão sujeitas a análise da CAP, que avaliará a consistência das ações propostas, sua qualidade e seu impacto em relação ao todo do projeto e deverão estar expressamente propostas como ação, e não como intenção.

§ 2º O agente cultural que não executar os requisitos aprovados para o projeto será responsabilizado para restituir aos cofres públicos o valor proporcional ao percentual de isenção de cada item descumprido, sem ônus à empresa incentivadora.

§ 3º O enquadramento nas hipóteses de que trata este artigo deve considerar o disposto na Portaria nº 287, de 5 de outubro de 2017, que institui a Política Cultural de Ações Afirmativas no âmbito da gestão pública cultural do Distrito Federal.

Art. 9º Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

I - Objeto Cultural: corresponde ao cerne do projeto, principal ação ou produto a ser realizado, que não pode ser alterado, salvo em casos de erro material, mediante autorização da Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal CAP;

II - Agente Cultural: pessoa física ou jurídica responsável pela proposição do projeto cultural;

III - Incentivadora: pessoa jurídica contribuinte do ICMS ou ISS, habilitada a apoiar a realização de projetos culturais mediante transferência de recursos incentivados;

IV - Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal - CAP: órgão técnico colegiado composto de forma paritária por representantes do Poder Público e da sociedade civil, designados para análise e classificação das propostas culturais;

V - Recursos Incentivados: valor captado por meio do mecanismo de incentivo fiscal de que trata esta Portaria;

VI - Ficha Técnica Principal: grupo de profissionais especializados que compõem a equipe central responsável pela execução do projeto, a exemplo de diretores, curadores, coordenadores, produtores e demais profissionais envolvidos em funções estratégicas desde a idealização do projeto até a prestação de informações, com composição de no mínimo 50% de integrantes residentes no Distrito Federal;

VII - Equipe Artística: conjunto de artistas contratados para a ação cultural que interagem diretamente com o público, tais como atores, bailarinos, companhias de teatro ou dança, grupos artísticos, arteeducadores e artistas solo;

VIII - Incentivo Fiscal: concessão de abatimento fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS à incentivadora cultural, como medida de incentivo à realização de projetos culturais;

IX - Carta de Intenção de Incentivo: manifestação formal de intenção de apoio emitida pela Incentivadora, assinada por representante legítimo, indicando o nome do projeto e do agente proponente;

X - Carta de Captação: despacho emitido e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pela SECEC após aprovação do projeto pela CAP na fase de análise de mérito, que formaliza a autorização para captação junto às incentivadoras;

XI - Termo de Compromisso de Incentivo: termo assinado pelo agente e pela incentivadora cultural, por meio do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto, na forma e nas condições aprovadas pela SEC, e a segunda se compromete a destinar os recursos nos valores e prazos estabelecidos;

XII - Projeto Cultural Simplificado: projeto com valor global máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

XIII - Patrimônio Artístico e Cultural: bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticoculturais; e

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Art. 10. A tramitação dos projetos observará as seguintes etapas:

I - etapa de inscrição;

II - etapa de exame de admissibilidade da documentação e verificação do cadastro do agente cultural;

III - etapa de análise técnica pelo órgão da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa responsável pela temática da ação cultural;

IV - etapa de deliberação pela CAP, que decide a partir de sua avaliação quanto ao mérito artísticocultural da ação e dos subsídios da análise técnica de que trata o inciso III; e

V - etapa de decisão do Subsecretário de Fomento e Incentivo Cultural.

Parágrafo único. A avaliação de mérito artístico-cultural deverá considerar o interesse público da execução da ação cultural e sua relevância para o segmento cultural respectivo.

CAPÍTULO II - ETAPA DE INSCRIÇÃO

Seção I - Documentação

Art. 11. A inscrição do projeto cultural será realizada com a apresentação dos seguintes documentos:

I - do projeto cultural:

a) Carta de Intenção de Incentivo, assinada pelo representante legal cadastrado pela incentivadora cultural junto à SECEC, caso o agente cultural já a tenha obtido;

b) Formulário de Inscrição do Projeto Cultural preenchido e assinado pelo agente cultural, de acordo com modelo disponível no site da SECEC;

c) Planilha Orçamentária dos Recursos Incentivados;

d) Planilha Orçamentária Global, caso haja quaisquer outras fontes de recurso para realização do projeto;

e) Carta de Anuência, comprovante de residência e cópia de RG dos principais membros da ficha técnica e equipe artística citados no Formulário de Inscrição;

f) Currículos e portfólios dos principais membros da ficha técnica citados no formulário de inscrição.

g) No caso de projetos culturais que envolvam instalação de estruturas deve ser apresentado o mapa da área com os detalhamentos de localização das instalações e equipamentos, incluindo ações de acessibilidade previstas;

h) Plano pedagógico, no caso de projetos que contemplem ações de capacitação ou formação;

i) Em caso de espaços que dependam de autorização de terceiros ou programação em espaços públicos que não sejam de livre acesso, o proponente deve apresentar anuência ou documentação comprobatória que demonstre o interesse dos responsáveis pelos espaços?

j) Em projetos que envolvam pesquisa, deve ser apresentado pré-projeto descrevendo a metodologia, o cronograma de pesquisa e o referencial teórico utilizado.

II - do agente cultural que é pessoa física ou Microempreendedor Individual - MEI:

a) número válido de cadastro junto à SECEC (Cadastro de Ente e Agente Cultural CEAC ou ID Cultura);

b) cópias do RG e CPF;

c) currículo com documentação comprobatória;

d) se for MEI, comprovante dessa condição;

III - do agente cultural que é pessoa jurídica:

a) cópia do CNPJ;

b) cópia autenticada dos atos constitutivos da pessoa jurídica, tais como estatutos ou contrato social;

c) cópias do RG e CPF do representante legal;

d) portfólio atualizado das atividades culturais realizadas pela entidade;

IV - documento cujo modelo está disponível no site do Programa de Incentivo Fiscal, assinado, composto pelas seguintes declarações:

a) declaração de que não é proprietário, sócio ou diretor da incentivadora cultural;

b) declaração de que não é servidor vinculado à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, efetivo ou comissionado, assim como membro titular ou suplente da CAP;

c) declaração de que não possui cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade, que seja servidor da SUFIC ou da CAP;

d) declaração de responsabilidade de obtenção de alvará ou autorização similar;

e) declaração de que no mínimo 50% das contratações da Ficha Técnica serão compostas por profissionais residentes no Distrito Federal; e

f) Declaração de responsabilidade quanto aos direitos autorais e de propriedade industrial de que tratam a Lei nº 9.610, de 1998 e a Lei nº 9.279, de 1996.

§ 1º Projetos que não contemplarem artistas do Distrito Federal devido ao seu formato ou missão, tais como mostras e festivais internacionais, deverão prever, em contrapartida, atividades voltadas para promoção, capacitação, especialização ou aperfeiçoamento de artistas residentes no Distrito Federal ou entorno.

§ 2º Os modelos de documentos serão disponibilizados no endereço http://www.sufic.df.gov.br.

§ 3º O prazo de inscrição de projeto apresentado com carta de intenção de incentivo deve ser de no mínimo 60 dias corridos da data da primeira ação de pré-produção prevista no cronograma do projeto.

§ 4º Os documentos deverão ser protocolados apenas em arquivo digital, datados e assinados.

§ 5º Os documentos originais deverão ser guardados pelo agente cultural pelo período mínimo de 5 anos, e poderão ser solicitados dentro deste período pela Administração.

§ 6º A SECEC não se responsabiliza pela tramitação em tempo hábil para execução projetos inscritos em desacordo com as condições estabelecidas nesta Portaria.

Seção II - Composição Orçamentária

Art. 12. A Planilha Orçamentária dos Recursos Incentivados deverá discriminar os custos de todos os itens do projeto e informar a base de referência utilizada para calcular cada valor adotado, tais como tabelas de referência, orçamentos de fornecedores, planilhas de projetos similares previamente aprovados ou preços públicos praticados em processos licitatórios homologados.

§ 1º Nos casos de parametrização de valor baseada em tabela de referência elaborada em anos anteriores, será aceita atualização de valor pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 2º Nos casos de parametrização de valor baseada em preços praticados no mercado ou orçamento de fornecedores, deverão ser apresentados 03 (três) propostas orçamentárias, contendo com nome, CPF ou CNPJ, endereço ou endereço eletrônico e telefone do emissor.

§ 3º Nos casos de parametrização de valor baseada em planilhas de projetos similares previamente aprovados, deverão ser apresentadas as respectivas planilhas.

§ 4º Nos casos de parametrização de valor baseada em preços públicos praticados em processos licitatórios homologados, deverão ser apresentados os respectivos resultados dos certames referenciados.

Art. 13. A Planilha Orçamentária Global deve ser apresentada nos casos em que há a previsão de captação de recursos complementares para o projeto em quaisquer outras fontes.

§ 1º Os projetos culturais de agentes Pessoa Física ou Micro Empreendedor Individual deverão obedecer ao limite orçamentário para projetos simplificados.

§ 2º Nos casos em que um projeto seja apresentado com solicitação de recursos para mais de um mecanismo do sistema de financiamento da cultura no Distrito Federal contemplando diferentes ações, o agente cultural deve informar eventual aprovação obtida em um deles.

§ 3º Nos casos em que um projeto seja apresentado com solicitação de recursos para mais de um mecanismo do sistema de financiamento da cultura no Distrito Federal contemplando as mesmas ações, o agente cultural deve informar eventual aprovação obtida em um deles, solicitando o arquivamento da outra proposta.

§ 4º Os recursos que eventualmente sejam derivados da ação proposta, tais como bilheteria e locações de espaço, não serão considerados no cômputo do valor total do projeto, mas devem ser indicados na Planilha Orçamentária Global, caso haja previsão de utilização no próprio projeto, ou justificado seu uso em outras ações e desdobramentos, sendo facultado o uso dessas receitas para a realização de contrapartidas por parte dos proponentes.

Art. 14. Os recursos incentivados podem ser utilizados para pagamento das seguintes despesas:

I - remuneração da equipe do projeto;

II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que sejam essenciais à execução do objeto;

III - custos indiretos necessários à execução do objeto,

IV - aquisição de bens essenciais à execução do objeto;

V - construção, reforma e adequação de espaço físico, respeitadas as obrigações legais de acessibilidade, conforme a Lei Federal nº 13.146, de 2015;

VI - outras despesas essenciais à execução do objeto, conforme as peculiaridades do projeto cultural; e

VII - remuneração para elaboração de projeto, desde que não ultrapasse 5% do valor total da planilha de recursos incentivados e desde que o serviço não seja executado pelo próprio proponente.

Art. 15. Os recursos incentivados não podem ser utilizados para pagamento das seguintes despesas:

I - remuneração, a qualquer título, de servidor público do quadro de pessoal ativo da SECEC;

II - premiação em dinheiro;

III - realização de coquetéis; e

IV - instalação de camarotes, áreas VIP e similares.

Art. 16. O agente cultural deve exercer função relevante no projeto e poderá receber remuneração dos recursos incentivados, observadas as seguintes condições:

I - nos casos em que o agente cultural for pessoa física, o pagamento não poderá exceder 15% do valor dos recursos incentivados;

II - nos casos em que o agente cultural for pessoa jurídica, o pagamento não poderá exceder 25% do valor dos recursos incentivados, incluindo os pagamentos destinados à própria entidade e a cada um de seus sócios, administradores, diretores e sócios procuradores e empregados.

Art. 17. A soma das rubricas de despesas administrativas, divulgação, captação de recursos, elaboração de projeto e remuneração do agente cultural não pode ultrapassar o limite de 45% dos recursos incentivados.

§ 1º Nos casos de planos anuais ou plurianuais de manutenção de grupos artísticos ou voltados a equipamentos de cultura, o limite de que trata o caput é de 60%.

§ 2º A soma de que trata este artigo pode incluir custos indiretos necessários à execução do objeto, inclusive tarifas bancárias e serviços como auditoria, assessoria jurídica, assessoria de comunicação, design, tecnologia da informação e contabilidade.

Art. 18. O limite para a rubrica de remuneração da atividade de captação de recursos é de 10% dos recursos incentivados.

Parágrafo único. Fica vedada a remuneração do agente cultural por captação, facultada a contratação de terceiro para essa atividade, desde que seja pessoa jurídica com autorização legal para execução do serviço, conforme previsão na Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE ou no objeto do contrato social.

Art. 19. O limite para as rubricas de cachês artísticos por apresentação é de R$ 25.000,00 para cachês individuais e de R$ 60.000,00 para bandas, conjuntos ou grupos.

Parágrafo único. No caso de mostras e festivais cuja definição da equipe artística ocorra por meio de processos seletivos, a indicação dos cachês deverá ser apresentada como faixas de valor justificadas pelo agente cultural, sem ultrapassar o limite previsto no caput.

Art. 20. As rubricas de passagens aéreas e de hospedagem devem se referir a valores de classe econômica ou categoria padrão, salvo para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou idosos.

Art. 21. A cobrança de ingressos ou venda de produtos em projetos apoiados com recursos incentivados não pode exceder o valor unitário inteiro de R$ 80,00 (oitenta reais), e as meias-entradas permitidas por lei em R$ 40,00 (quarenta reais) por ingresso ou produto.

Art. 22. Nos projetos culturais com cobrança de ingressos ou venda de produtos, os direitos autorais devem ser pagos com esses recursos, ressalvados os casos em que a complementação com recursos incentivados seja justificada pelo agente cultural e aprovada pela CAP.

Art. 23. A contratação de fornecedores com recursos incentivados deverá priorizar os prestadores de serviço disponíveis no Distrito Federal.

Parágrafo único. A contratação de um mesmo fornecedor deve ser limitada a 5 produtos ou serviços, salvo quando comprovado que há maior economicidade na concentração, mediante cotação de preços de dois outros fornecedores, ou que inexistem outros fornecedores, no Distrito Federal, qualificados que possam atender à demanda.

Art. 24. As retenções e os recolhimentos relativos a tributos que incidem sobre as contratações necessárias à execução do projeto cultural são de exclusiva responsabilidade do agente cultural.

Art. 25. A aquisição de material permanente será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade e constituir item indispensável à execução do objeto do projeto cultural.

Parágrafo único. Nos casos de projetos voltados a equipamentos públicos de cultura, assim como a equipamentos geridos por organizações da sociedade civil, a aprovação do projeto será condicionada à doação dos bens adquiridos para os respectivos equipamentos.

CAPÍTULO III - ETAPA DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE

Art. 26. A etapa de exame de admissibilidade visa verificar a regularidade da documentação exigida na etapa de inscrição, com prioridade para os projetos que apresentem Carta de Intenção de Incentivo.

Art. 27. Nos casos em que a documentação de inscrição esteja incompleta ou inconsistente, a SECEC poderá solicitar esclarecimentos ou documentação complementar, por meio de notificação enviada para o endereço eletrônico cadastrado no formulário de inscrição, que deverá ser atendida integralmente em até 10 dias corridos, a contar do dia subsequente ao do envio.

§ 1º Caso o agente não regularize a documentação ou apresente os esclarecimentos no prazo estabelecido, o projeto será recusado e os documentos físicos pertinentes serão colocados à disposição para retirada por 30 dias.

§ 2º Decorridos os 30 dias de que trata o § 1º, a SUFIC será responsável pelo encerramento e arquivamento do processo e descarte dos documentos físicos.

Art. 28. Os projetos culturais admitidos na etapa de que trata este Capítulo serão disponibilizados pela SUFIC em banco de propostas virtual.

Art. 29. O agente cultural deverá apresentar a Carta de Intenção de Incentivo para que seu projeto siga para a etapa de análise técnica, no prazo de 6 meses a contar da data da inscrição.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 meses, a SUFIC será responsável pelo encerramento e arquivamento do processo e descarte dos documentos.

CAPÍTULO IV - ETAPAS DE ANÁLISE TÉCNICA, DELIBERAÇÃO E DECISÃO

Art. 30. A etapa de análise técnica dos projetos admitidos deverá considerar os seguintes critérios:

I - viabilidade técnica;

II - concisão das informações e conteúdos apresentados;

III - experiência e capacidade técnica do agente cultural e da equipe de trabalho;

IV - adequação da proposta orçamentária aos valores de mercado;

V - adequação do cronograma de execução; e

VI - enquadramento nos percentuais de incentivo autorizados pela legislação.

Parágrafo único. A análise técnica poderá ser realizada com auxílio técnico de pareceristas contratados mediante credenciamento pela SECEC, com fundamento no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 31. Na etapa de deliberação da CAP, seus membros avaliam o mérito artístico-cultural do projeto e consideram os subsídios da etapa de análise técnica, o que pode implicar aprovação, aprovação com condicionantes, aprovação com glosa de valores ou reprovação do projeto.

§ 1º A avaliação de que trata o caput pode concluir pelo acordo total, acordo parcial ou desacordo com o parecer da etapa de análise técnica.

§ 2º A CAP poderá solicitar informações ou documentos adicionais ao agente cultural para subsidiar a sua deliberação.

§ 3º No caso de projetos voltados a equipamentos públicos de cultura, a aprovação será condicionada à anuência do órgão responsável por sua gestão.

§ 4º Os extratos das atas das reuniões da CAP serão publicados na página eletrônica da SECEC.

Art. 32. A deliberação da CAP será encaminhada ao Subsecretário de Fomento e Incentivo Cultural, para anuência e homologação mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º O agente cultural poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 10 dias corridos, contados a partir do dia subsequente da data de homologação do resultado, dirigido ao Subsecretário de Fomento e Incentivo, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa.

§ 2º O recurso deverá ser protocolado na SECEC.

§ 3º Para deliberar sobre o recurso administrativo o Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa poderá solicitar subsídios para a equipe técnica da SECEC e para a CAP.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Os materiais de divulgação e promoção do projeto devem ser enviados para aprovação, na fase de pré-produção, para o email gri.cpif@cultura.df.gov.br, com antecedência de 10 dias úteis do início da ação cultural.

Art. 34. As regras para execução do projeto, para as atividades de monitoramento e para a prestação de informações, a partir da emissão da carta de captação até o arquivamento final, serão previstas em ato normativo específico.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANO VASCONCELOS DA SILVA