Publicado no DOE - AL em 18 jun 2019
Altera a Instrução Normativa SEF nº 7, de 30 de março de 2005, que disciplina o reconhecimento da não-incidência e a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º O inciso I do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 7, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A concessão das isenções condicionar-se-á à apresentação dos seguintes documentos, por cópia, quando for o caso, e de acordo com a respectiva situação de isenção do veículo:
(.....)
§ 2º Na hipótese da isenção prevista nos incisos III, IV, IX, XII e XIII do caput deste artigo, deverá ser recolhido o imposto com os acréscimos tributários legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, no prazo de até 4 (quatro) anos da data da aquisição, na hipótese do inciso IV, e de até 2 (dois) anos, na hipótese dos demais incisos, salvo nas seguintes hipóteses:
(.....)" (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 17 de junho de 2019.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda