Publicado no DOE - MT em 19 jun 2019
Altera dispositivos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.708, de 28 de junho de 2018, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 5º da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.818 , de 28 de janeiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos incisos I, III e V do § 1º e nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 7º, bem como nos arts. 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-E, 7º-F, 7º-F-1, 7º-H, 7º-I e 12, excluídas as contribuições ao FABOV, ao IMAmt, ao IAGRO, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD e ao Instituto Matogrossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT, inclusive acréscimos legais;
(.....)."
Art. 2º Ficam alterados o caput e os incisos V e VI -A do § 1º e o § 1º-C do art. 7º da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.818 , de 28 de janeiro de 2019, passando a vigorar conforme segue:
"Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja; gado em pé; madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; e feijão, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o FABOV, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, para o Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, para o Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT.
§ 1º (.....)
(.....)
V - 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada, que será creditada à conta do FETHAB;
(.....)
VI-A - 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada, que será creditada à conta do Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD.
(.....)
§ 1º-C. O recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI -A do § 1º deste artigo poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ou sem ônus, e será efetuado diretamente à conta do Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, pelo contribuinte remetente da mercadoria.
(.....)."
Art. 3º Fica repristinado o § 9º do art. 7º da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, revogado pela Lei nº 10.818 , de 28 de janeiro de 2019.
Art. 4º Fica alterado o caput do art. 7º-A-1 da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.818 , de 28 de janeiro de 2019, passando a vigorar conforme segue:
"Art. 7º-A-1. As incidências a que se referem os incisos I, II -A, III, IV, V e VI -A do § 1º e os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 7º, o caput e o § 5º do art. 7º-A, os arts. 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-E, 7º-F, 7º-F-1 e 7º-I serão realizadas observando-se o seguinte valor da UPF/MT:
(.....)."
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 7º-F da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.818 , de 28 de janeiro de 2019, passando a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 7º-F. Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive com destino à exportação, efetuarão a contribuição às contas do FETHAB e do Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado nos incisos V e VI -A do § 1º do art. 7º, por metro cúbico transportado.
(.....)."
Art. 6º Ficam alterados o caput e o inciso I do § 2º do art. 7º-F-1 da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.818 , de 28 de janeiro de 2019, conforme segue:
"Art. 7º-F-1. As contribuições de que tratam os incisos V e VI -A do § 1º do art. 7º deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou ao consumidor final.
(.....)
§ 2º (.....)
I - às operações internas com madeira em tora, madeira serrada e madeira beneficiada destinada para industrialização no território mato-grossense, ainda que por conta própria ou de terceiros, inclusive de lenha para consumo no processo industrial;
(.....)."
Art. 7º Fica acrescentado o art. 7º-I à Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, com a redação assinalada:
"Art. 7º-I. Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de feijão (pulse), inclusive destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadoras, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a:
I - 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de Feijão Vigna (Caupi) transportada;
II - 2,87% (dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de Feijão Phaseolus (carioca) ou dos demais tipos de feijão, transportada.
§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ou sem ônus, e será efetuado à conta do Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT, pelo contribuinte remetente da mercadoria.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;
II - às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.
§ 3º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, pertinentes às mesmas.
§ 4º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão para o Instituto Matogrossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT com o correspondente a:
I - 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de Feijão Vigna (Caupi) transportada;
II - 6,70% (seis inteiros e setenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de Feijão Phaseolus (carioca) e demais, transportada.
§ 5º O recolhimento de que trata o § 4º poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda e será efetuado diretamente à conta do IMAFIR/MT, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário na condição de substituto daquele.
§ 6º O recolhimento das contribuições, de que trata este artigo, ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação."
Art. 8º Fica alterado o caput do art. 9º da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.818 , de 28 de janeiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O regulamento poderá dispor que o recolhimento das contribuições ao FETHAB, ao FABOV, ao IMAmt, ao IAGRO, ao IMAD e ao IMAFIR seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente."
Art. 9º Fica alterado o § 4º do art. 10 da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.818 , de 28 de janeiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (.....)
(.....)
§ 4º À Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ incumbe o controle da arrecadação e a respectiva fiscalização em relação à contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos arts. 7º, 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-E, 7º-F, 7º-F-1, 7º-H, 7º-I e 12."
Art. 10. Fica alterada a íntegra do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.708 , de 28 de junho de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
(.....)
§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto nesta Lei fica condicionada ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018, do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício."
Art. 11. O recolhimento do valor correspondente ao percentual previsto do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.708 , de 28 de junho de 2018, será destinado à conta do FETHAB, nos moldes do art. 7º-I da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, caso seja extinto ou não renovado o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018.
Art. 12. Ficam revogados os incisos I e II do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.708 , de 28 de junho de 2018.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado