Publicado no DOE - PA em 26 jun 2019
Institui o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual - CADIN-PA.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados para com Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual - CADINPA, nos termos desta Lei.
Art. 2º O CADIN-PA tem por objeto fornecer informações relativas às pendências de pessoas físicas e jurídicas perante os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, por meio de um cadastro único, possibilitando à Administração acompanhar o beneficiário de crédito do setor público que se encontra na situação simultânea de favorecido e inadimplente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se como integrantes da Administração Pública Estadual, os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta.
Art. 3º São considerados pendências passíveis de inclusão no CADIN-PA:
I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, fundadas em título executivo extrajudicial;
II - os créditos inscritos em dívida ativa;
III - os impedimentos para contratar com a Administração Pública Estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos ou ainda em decorrência de decisão judicial.
Parágrafo único. É assegurado as pessoas físicas e jurídicas o contraditório prévio ao ato de registro das pendências de que trata o caput deste artigo, nos termos da legislação específica.
Art. 4º O registro das pendências para fins de inclusão no CADIN-PA deverá ser realizado, no prazo de até dez dias, contados da data da inadimplência, pelas seguintes autoridades:
I - pelos titulares das Secretarias de Estado ou autoridades a eles equiparados, quanto às pendências relacionadas às respectivas pastas;
II - por seus dirigentes máximos, quanto às pendências relacionadas às Entidades da Administração Indireta ou Paraestatais;
III - por seus Diretores-Presidentes quanto às pendências relacionadas às empresas públicas e sociedades de economia mista;
IV - pelo titular da Procuradoria-Geral do Estado, quando decorrente de decisão judicial da qual tenha sido intimado o Estado do Pará.
Parágrafo único. A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada a servidor devidamente designado, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá, no prazo de cinco dias, contados da data do registro de que trata o art. 4º desta Lei, notificar o devedor acerca da existência de pendências passíveis de inclusão no CADIN-PA.
§ 1º A notificação de que trata o caput será realizada pelas seguintes modalidades:
I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do devedor ou de preposto, ou ainda mediante comunicação eletrônica;
II - por remessa postal ou qualquer outro meio ou via, no endereço indicado no instrumento que deu origem à pendência;
III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local diária ou publicado em meio eletrônico em sítio público, quando não for possível a forma prevista nas alíneas anteriores.
§ 2º Considera-se feita a notificação:
I - na data da respectiva assinatura, quando feita pessoalmente;
II - da consulta ao teor da comunicação eletrônica ou, caso esta não ocorra, dez dias, contados da data de expedição;
III - por remessa postal, na data do seu recebimento, ou, se omitida esta, na data em que for devolvido o documento pelo órgão encarregado da postagem;
IV - nas demais formas de remessa, oito dias após a data de remessa ou envio;
V - por edital, quinze dias após a data da publicação ou afixação do edital.
§ 3º A autoridade competente poderá optar por qualquer uma das formas de notificações previstas nos incisos I e II do § 1º.
§ 4º Os procedimentos relativos à notificação eletrônica serão disciplinadas por ato do Poder Executivo.
§ 5º A inclusão no CADIN-PA será efetivada setenta e cinco dias após a notificação ao devedor da existência de pendências passíveis de inclusão no referido cadastro.
§ 6º Comprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
§ 7º Na impossibilidade da baixa ser efetivada no prazo indicado no § 6º, o órgão ou a entidade credora fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de regularização.
Art. 6º O CADIN-PA conterá as seguintes informações:
I - nome ou razão social do responsável pelas obrigações de que trata o art. 3º desta Lei;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pelas obrigações de que trata o art. 3º desta Lei;
III - data da inclusão no CADIN-PA;
IV - identificação das pendências;
V - nome e número de inscrição no CNPJ, endereço e telefone do credor ou do órgão responsável pela inclusão.
§ 1º A inscrição de representante legal de pessoa jurídica no cadastro somente ocorrerá quando este for considerado responsável tributário, nos termos da legislação que regulamenta a matéria, assegurando-lhe contraditório prévio e substancial, na forma da Lei nº 6.192/98.
§ 2º O nome da pessoa física ou jurídica não poderá permanecer inscrito no CADIN-PA, uma vez verificada a prescrição do crédito tributário ou não tributário que deu causa à inscrição.
Art. 7º Os órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN-PA, permitindo consulta irrestrita, exclusivamente, pelos devedores aos seus respectivos registros, preservados o direito ao sigilo dos mesmos, nos termos do regulamento.
Art. 8º Os órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual deverão, obrigatoriamente, proceder à consulta prévia ao CADIN-PA, na hipótese de:
I - concessão de auxílios e subvenções;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - contratação de serviços e fornecimento de materiais;
IV - pagamento a fornecedores;
V - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros e respectivos aditamentos;
VI - concessão de empréstimos e financiamento, bem como de garantias de qualquer natureza;
VII - repasse de parcela de convênio ou pagamento referentes a contratos.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - aos repasses determinados por disposições constitucionais;
II - à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública ou em situação de emergência devidamente reconhecida em decreto;
III - aos repasses correspondentes à descentralização a municípios de ações cuja responsabilidade pela execução seja do Estado;
IV - às transferências voluntárias de que trata o § 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
V - às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN-PA, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.
Art. 9º A existência de registro no CADIN-PA constitui impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 8º.
§ 1º O pagamento a fornecedores a que se refere o inciso IV do art. 8º, e os pagamentos referentes a contratos previstos no inciso VII do mesmo artigo, deverá ser efetuado nas hipóteses de serviços efetivamente prestados e produtos entregues.
§ 2º O repasse de parcela de convênio deverá ser efetuado quando se tratar de convênio envolvendo ação social.
§ 3º O registro no CADIN-PA não constitui impedimento para que a autoridade competente firme contrato com pessoas jurídicas que exerçam atividades sob regime de monopólio ou de concessão em que haja exclusividade na prestação de serviços, bem como, autorize os pagamentos decorrentes, desde que estes serviços sejam imprescindíveis para o Estado, e que o fato seja devidamente justificado no respectivo processo administrativo.
Art. 10. A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN-PA, sem a observância das formalidades ou das hipóteses previstas nesta Lei, sujeitará o responsável às penalidades previstas no Regime Jurídico Único - RJU.
Art. 11. Será pessoalmente responsabilizado, além das previsões da Constituição Estadual, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e legislação correlata, o dirigente de Órgão ou Entidade da Administração Pública que:
I - descumprir o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei;
II - utilizar ou divulgar as informações cadastradas para fins outros que não os previstos nesta Lei e que acarretem prejuízos a terceiros;
III - não providenciar a atualização tempestiva dos cadastros de sua entidade, que servem de base para a alimentação do CADIN-PA;
IV - inviabilizar ou prejudicar, por ação ou omissão, a operacionalização e o funcionamento do CADIN-PA.
Art. 12. A inexistência de registro no CADIN-PA não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto, e demais atos normativos.
Art. 13. Será suspenso o registro no CADIN-PA quando o devedor comprovar que:
I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei ou quando houver decisão judicial nesse sentido;
III - entregou a prestação de contas a que estiver obrigado, ainda que esta não tenha sido examinada pelo órgão competente.
§ 1º A suspensão do registro não acarreta a exclusão do CADIN-PA.
§ 2º Enquanto perdurar a suspensão, não se aplica o impedimento previsto no art. 9º desta Lei.
Art. 14. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a gestão do CADINPA, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no art. 4º desta Lei.
§ 1º O titular da Secretaria de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à implantação e manutenção do CADIN-PA. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9259 DE 15/04/2021).
§ 2º As informações fornecidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual integrantes do CADIN serão centralizadas na Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo ao Secretário de Estado da Fazenda expedir normas que discipline as respectivas inclusões e exclusões. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9259 DE 15/04/2021).
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de junho de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado