Publicado no DOE - MA em 26 jun 2019
Institui o Programa Nosso Centro.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Nosso Centro que tem por objetivos tornar o Centro da cidade de São Luís e dos demais municípios maranhenses referência em inovação e desenvolvimento sustentável, bem como preservar seus valores histórico e cultural. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36877 DE 20/07/2021).
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se Centro Histórico de São Luís as áreas incluídas: (Redação dada pelo Decreto Nº 36877 DE 20/07/2021).
I - no perímetro do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Cidade de São Luís, tombado, em 1974, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
II - as áreas protegidas pelo Decreto Estadual nº 10.089/1986 e pelo Decreto Estadual nº 11.591/1990;
III - a Zona Central, a Zona de Preservação Histórica e as Zonas de Interesse Social 1 - Madre Deus e Coreia, instituídas pela Lei nº 3.253 , de 29 de dezembro de 1992, do Município de São Luís.
Art. 2º O Programa Nosso Centro tem por estratégias:
I - identificação e interligação de polos vocacionais na região central;
II - redução dos vazios urbanos, com o aproveitamento da infraestrutura e dos espaços e edificações ociosos, públicos e privados;
III - fomento à atratividade dos polos por meio do incentivo à habitação, ao comércio e às atividades culturais, como pilares para a sustentabilidade da área;
IV - captação de investimentos de diferentes setores para a recuperação e uso do patrimônio cultural edificado e do patrimônio cultural imaterial, articulando recursos federais, estaduais, municipais, bem como os da iniciativa privada, inclusive oriundos de organismos internacionais;
V - formalização de parcerias com entes públicos, com a iniciativa privada e com a sociedade civil.
Parágrafo único. O Programa Nosso Centro será executado em articulação com os programas existentes na área de habitação e de revitalização de sítios históricos, incluindo o Programa "Cheque Minha Casa", o Programa "Adote um Casarão" e o Programa "Habitar no Centro", instituídos, respectivamente, pela Lei nº 10.506 , de 6 de setembro de 2016, pela Lei nº 10.794 , de 28 de fevereiro de 2018, e pela Lei nº 10.997 , de 29 de março de 2019.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Cultura - SECMA será responsável pela gestão do Programa Nosso Centro. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36398 DE 14/12/2020).
§ 1º O Secretário de Estado da Cultura designará, mediante Portaria, os membros que constituirão o Grupo Gestor do Programa, bem como o seu respectivo Coordenador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36398 DE 14/12/2020).
§ 2º Poderão ser designados para compor o Grupo Gestor servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados de quaisquer órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Pública Estadual.
§ 3º O Grupo Gestor do Programa Nosso Centro reunir-se-á quinzenalmente, de forma ordinária, e extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador ou do Secretário de Estado da Cultura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36398 DE 14/12/2020).
Art. 4º O Programa Nosso Centro atuará nos polos de desenvolvimento abaixo especificados:
III - Polo Cultural, Turístico e de Lazer;
IV - Polo Comercial e Gastronômico;
Parágrafo único. Para o desenvolvimento dos polos de que trata este artigo, o Programa Nosso Centro observará as diretrizes de melhoria da infraestrutura e garantia da segurança pública constantes do Capítulo III deste Decreto.
CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
Seção I - Do Polo Habitacional
Art. 5º O Polo Habitacional tem por objetivos específicos incentivar a instalação de novas moradias na região central da cidade de São Luís, bem como a permanência das já existentes e melhorar as condições de habitabilidade do Centro.
Art. 6º Relativamente ao Polo Habitacional, consistem em ações do Programa Nosso Centro: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36468 DE 28/01/2021).
I - recuperar, adaptar e destinar imóveis para habitação de interesse social e de mercado popular;
II - revitalizar imóveis para habitação de servidores públicos, estudantes e trabalhadores da região central;
III - promover melhorias habitacionais por meio do Programa Cheque Minha Casa;
IV - envidar esforços para a regularização dos imóveis habitacionais disponibilizados pelo Estado do Maranhão aos servidores públicos.
V - estimular a locação residencial de imóveis localizados na região central da cidade de São Luís/MA (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36468 DE 28/01/2021).
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Governo - SEGOV será responsável pela execução da ação a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, a qual deverá recair exclusivamente sobre imóveis localizados na Av. Beira Mar, Praça João Lisboa, Praça Deodoro, Rua Montanha Russa, Rua Rio Branco, Rua do Sol, Rua da Paz, Rua de Santana, Rua do Alecrim, Rua Barão de Itapary, Rua dos Remédios, Rua da Independência, Rua da Alegria, Rua dos Afoga dos, Rua Celso Magalhães, Rua Osvaldo Cruz (Rua Grande), Rua do Outeiro, Rua Vitor Castro, Rua do Passeio, Rua do Desterro, Rua da Estrela, Rua da Inveja, Rua da Palha, Rua Luciano Reis, Rua Afonso Pena, Rua do Egito e suas perpendiculares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36468 DE 28/01/2021).
Seção II - Do Polo Tecnológico
Art. 7º O Polo Tecnológico tem por objetivo tornar a área do Centro Histórico referência em tecnologia da informação e comunicação, economia criativa, biotecnologia, tecnologias emergentes, Tecnologias para Cidades Inteligentes e no desenvolvimento de startups.
Parágrafo único. Para a primeira etapa do Programa Nosso Centro, o Polo Tecnológico orientará suas ações para as regiões da Rua da Estrela, da Rua da Palma e para a antiga estação ferroviária da RFFSA.
Art. 8º O Polo Tecnológico promoverá a recuperação e adaptação de imóveis do Estado para instalação de cursos de graduação e pós-graduação, centros de pesquisa, incubadoras e aceleradoras de startups, novas empresas e complexo de empresas âncoras.
Seção III - Do Polo Cultural, Turístico e de Lazer
Art. 9º O Polo Cultural, Turístico e de Lazer tem por objetivo fomentar a ocupação, a realização de atividades e atrações culturais no Centro Histórico, tornando-o referência para o lazer da população local e dos turistas, bem como preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Para a primeira fase do Programa Nosso Centro, o Polo Cultural, Turístico e de Lazer compreenderá a Avenida Beira Mar e seu entorno; a área da Praia Grande e seu entorno; e o CEPRAMA e seu entorno, abrangendo o bairro cultural da Madre Deus.
Art. 10. O plano de ação no Polo Cultural, Turístico e de Lazer contemplará, sem prejuízo de outras, as seguintes atividades de fomento:
I - a expansão do Programa Cores na Cidade;
II - a realização do Natal do Maranhão;
III - a realização de eventos culturais periódicos;
IV - a realização do Carnaval de Rua do Centro, incluindo o Circuito Beira-Mar;
V - a ampliação do São João do Maranhão, no Centro Histórico;
VI - a realização de intervenções artísticas visuais em diferentes pontos do Centro;
VII - a requalificação do Complexo da RFFSA;
VIII - a implantação de roteiros históricos temáticos para prédios e logradouros históricos;
IX - o fomento à implantação de empreendimentos culturais e gastronômicos;
X - a formalização de grupos culturais tradicionais e o fomento de suas atividades;
XI - a criação do Centro Cultural do Desterro;
XII - a continuidade de eventos ligados à disseminação de movimentos musicais de reggae, a partir do Museu do Reggae;
XIII - o incentivo à visitação ao Palácio dos Leões e demais museus situados no Centro da cidade de São Luís;
XIV - o apoio às pesquisas sobre o Centro Histórico a partir da concessão de bolsas de pesquisas;
XV - a revitalização do aterro do Bacanga e entorno, com a estruturação do Parque do Bacanga.
Seção IV - Do Polo Comercial e Gastronômico
Art. 11. O Polo Comercial e Gastronômico tem por objetivo fomentar o comércio local por meio da promoção de melhores condições estruturais, de segurança e de mobilidade para empreendedores e consumidores da área central da cidade de São Luís.
Parágrafo único. Para a primeira etapa do Programa Nosso Centro, o Polo Comercial e Gastronômico compreenderá a Rua Grande e seu entorno e a Praça João Lisboa.
Art. 12. O plano de ação do Polo Comercial e Gastronômico contemplará, sem prejuízo de outras, as seguintes atividades de fomento:
I - a revitalização dos imóveis que compõem a Praça João Lisboa por meio de concessão de uso para fins comerciais, nos termos do Programa Adote um Casarão;
II - a realização de cursos de empreendedorismo, negócios e marketing destinados aos comerciantes e empreendedores da região central;
III - apoio ao Município na estruturação de espaços para o comércio informal;
IV - estímulo a novos empreendimentos da iniciativa privada na região central, através do Programa Adote um Casarão.
Seção V - Do Polo Institucional
Art. 13. O Polo Institucional tem por finalidade aproximar órgãos e instituições públicas ao Centro da cidade de São Luís, com vistas a modernizar os serviços públicos e intensificar o fluxo de pessoas para a região.
Art. 14. O plano de ação no Polo Institucional contemplará, sem prejuízo de outras, as seguintes atividades de fomento:
I - a implantação do Complexo Administrativo João Goulart, na Avenida Pedro II;
II - a implantação de equipamento público no Centro Caixeiral, na Praça Benedito Leite, nº 01 e nº 02;
III - a reforma do Edifício Bequimão, na Rua do Egito nº 272;
IV - a restauração do Edifício da Secretaria de Estado da Cultura - SECMA;
V - a criação do Shopping da Criança na Praia Grande. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35611 DE 14/02/2020).
Parágrafo único. A gestão do Shopping da Criança na Praia Grande é de competência da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36156 DE 11/09/2020).
CAPÍTULO III - DA INFRAESTRUTURA E DA SEGURANÇA
Art. 15. O Programa Nosso Centro será desenvolvido de acordo com as diretrizes de melhoria da infraestrutura e garantia da segurança pública.
Art. 16. A diretriz de melhoria da infraestrutura tem por objetivo garantir mais qualidade de vida à população e tornar a região central mais atrativa para fins de ocupação.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, integrará o plano de ações do Programa Nosso Centro, sem prejuízo de outras, as seguintes atividades:
I - criação de pontos públicos de conexão de rede sem fio (WiFi);
II - revitalização do Cais da Praia Grande;
III - recuperação de calçadas;
IV - apoio ao Município em soluções para estacionamento na região central.
Art. 17. A diretriz de segurança pública tem por objetivo reduzir os indicadores de violência na região central da cidade de São Luís, com vistas a garantir a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, integrará o plano de ações do Programa Nosso Centro, sem prejuízo de outras atividades, as seguintes:
I - a aprovação de um Plano de Segurança do Centro Histórico, construído em diálogo com comerciantes, moradores e demais interessados;
II - a ampliação do sistema de policiamento;
III - a expansão do sistema de vídeo-monitoramento;
IV - a implantação e realocação de unidades de segurança.
§ 2º O Grupo Gestor do Programa Nosso Centro deverá acompanhar periodicamente os índices de criminalidade, por meio de dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36877 DE 20/07/2021):
Art. 17-A. A execução do Programa Nosso Centro no Município de Viana/MA observará, no que couber, as mesmas ações e objetivos dos polos de desenvolvimento previstos para o município de São Luís.
§ 1º O Programa Nosso Centro do Município de Viana contará com Comitê Gestor, que terá a seguinte composição:
I - três representantes do Governo do Estado, sendo:
o Secretário de Estado da Cultura;
o Secretário de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano;
o Presidente da Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Maranhão - AGERP/MA.
II - um representante do município de Viana;
III - um representante da Academia Vianense de Letras.
§ 2º O Secretário de Estado da Cultura editará os atos normativos necessários para cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil