Portaria SEFAZ Nº 90 DE 28/06/2019


 Publicado no DOE - MT em 1 jul 2019


Altera a Portaria nº 145/2014-SEFAZ, de 20 de junho de 2014 (DOE de 09.07.2014), que dispõe sobre a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado de Fazenda DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações acessórias;

Considerando a necessidade de ajustes para adequação da nomenclatura de unidade fazendária às disposições da atual estrutura organizacional da SEFAZ-MT, aprovada pelo Decreto nº 136, de 14 de junho de 2019;

Resolve:

Art. 1º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 8º da Portaria nº 145/2014-SEFAZ, de 20 de junho de 2014 (DOE de 09.07.2014), que dispõe sobre a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, e dá outras providências, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentados os §§ 2ºe 3º ao mencionado preceito, com a redação assinalada:

"Art. 8º (.....)

§ 1º (.....)

§ 2º Fica dispensada a emissão do MDF-e, de que trata o § 1º deste artigo, nas operações internas em que tanto o remetente quanto o destinatário dos bens ou mercadorias:

I - estejam localizados no território dos municípios de Cuiabá e/ou Várzea Grande;

II - estejam localizados no território dos municípios de Barra do Garças e/ou Pontal do Araguaia;

III - estejam localizados no território do mesmo município.

§ 3º Nas operações internas realizadas por produtor rural, pessoa física que se dedica à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, ainda que equiparado a comércio ou indústria, não se aplica o prazo previsto no § 1º deste artigo, hipótese em que a obrigatoriedade será a partir de 1º de outubro de 2019."

Art. 2º Fica substituída a remissão feita à unidade fazendária cuja nomenclatura foi alterada com a edição do Decreto nº 136, de 14 de junho de 2019, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:

Dispositivo Remissão à unidade fazendária Substituir pela unidade fazendária
Art. 11, § 3º Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 28 de junho de 2019.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)