Publicado no DOU em 4 jul 2019
Estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos ou pelos demais portos da Baixada Santista, na hipótese que especifica. (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 55 DE 14/12/2021).
Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 44 DE 05/07/2021, que inclui o Estado do Tocantins nas disposições deste Protocolo, efeitos a partir de 01/09/2021.
Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 1 DE 09/04/2020, que inclui o Estado de Goiás nas disposições deste Protocolo.
Os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte (Redação do preâmbulo dada pelo Protocolo ICMS Nº 12 DE 16/04/2024, efeitos a partir de 01/06/2024).
Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira Os Estados de Goiás, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins acordam em autorizar as empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos e dos demais portos da Baixada Santista. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 55 DE 14/12/2021).
§ 1º A autorização prevista no caput desta cláusula é condicionada à:
I - exigência, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, do encerramento do MDF-e rodoviário respectivo, por ocasião da entrega do produto em seu terminal;
II - emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo até a chegada da composição ao Porto de Santos ou aos demais portos da Baixada Santista, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário, inclusive quando essa prestação tiver início em estabelecimento de terceiro; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 55 DE 14/12/2021).
III - emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga com objetivo de acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, que deverá constar todos os eventos associados à movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos terminais do Porto de Santos ou dos demais portos da Baixada Santista; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 55 DE 14/12/2021).
IV - vinculação de toda a composição ao transporte dedicado das mercadorias relacionadas no caput desta cláusula.
§ 2º O prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo deverá vincular as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido.
§ 3º O proprietário da carga deverá observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 83/06, de 06 de outubro de 2006, na hipótese de remessa de açúcar, farelo, soja e milho para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.
§ 4º Não caracteriza descumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º, a inobservância, na emissão de CT-e, da ordem cronológica de saída da composição ferroviária ou da emissão da respectiva nota fiscal pelo proprietário da carga, desde que os CT-e emitidos correspondam à totalidade da carga transportada no prazo previsto no inciso II do § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 12 DE 16/04/2024, efeitos a partir de 01/06/2024).
2 - Cláusula segunda. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das prestações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercer atividades de interesse de um Estado junto à repartição do outro.
3 - Cláusula terceira. O prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo deverá fornecer acesso, por meio de web services ou outra tecnologia que a venha substituir, a seus dados internos de controle sobre as prestações de que trata o caput da cláusula primeira, a critério do fisco.
4 - Cláusula quarta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelas unidades federadas signatárias, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.
ITEM | EMPRESA | CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | LOCALIZAÇÃO |
1 | Ferrovia Centro-Atlântica (FCA) | 00.924.429/0001-75 | 062.978014.00-41 | Belo Horizonte - MG |
2 | Ferrovia Centro-Atlântica (FCA) | 00.924.429/0009-22 | 513.446.354.111 | Paulínia - SP |
(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 1 DE 09/04/2020): | ||||
3 | Rumo Malha Central S.A | 33.572.408/0002-78 | 10.776.769-4 | Anápolis-GO |
(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 44 DE 05/07/2021, efeitos a partir de 01/09/2021): | ||||
6 | Rumo Malha Central S.A | 33.572.408/0004-30 | 29.499.240-5 | Palmas - TO |
(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 44 DE 05/07/2021): | ||||
7 | Ferrovia Centro-Atlantica S.A | 00.924.429/0006-80 | 10.285.297-9 | Leopoldo de Bulhões - GO |
(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 55 DE 14/12/2021): | ||||
8 | Ferrovia Centro-Atlantica S.A | 00.924.429/0012-28 | 325.037.062.113 | Guará-SP |
(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 21 DE 03/07/2023): | ||||
9 |
Rumo Malha Norte S.A. |
24.962.466/0001-36 |
13.067.161-4 |
Rondonópolis -MT |
(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 21 DE 03/07/2023): | ||||
10 |
Rumo Malha Norte S.A. |
24.962.466/0001-36 |
13.067.161-4 |
Alto Araguaia -MT |
(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 21 DE 03/07/2023): | ||||
11 |
Rumo Malha Norte S.A. |
24.962.466/0001-36 |
13.067.161-4 |
Alto Taquari -MT |
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 12 DE 16/04/2024, efeitos a partir de 01/06/2024): | ||||
12 |
Rumo Malha Norte S.A. |
24.962.466/0005-60 |
28.276.356-2 |
Chapadão do Sul - MS |
(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 21 DE 03/07/2023): | ||||
13 |
Rumo Malha Norte S.A. |
02.502.844/0001-66 |
149.569.373.118 |
Sumaré -SP |
(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 21 DE 03/07/2023, efeitos apartir de 01/10/2023): | ||||
14 |
Rumo Malha Central S.A. |
33.572.408/0006-00 |
10.776.769-4 |
Rio Verde - GO |
(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 21 DE 03/07/2023, efeitos apartir de 01/10/2023): | ||||
15 |
Rumo Malha Central S.A. |
33.572.408/0005-10 |
10.776.769-4 |
Rio Verde - GO |