Publicado no DOU em 4 jul 2019
Altera o Protocolo ICMS 15/2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.
Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 15/2007, de 23 de abril de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, excetuados os CEST 21.039.00, 21.060.00, 21.089.00 e 21.126.00, destinadas aos Estados de Alagoas e Mato Grosso do Sul, por remetente localizado no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.";
II - o caput da cláusula terceira:
"Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a prevista na legislação interna da unidade federada de destino para os produtos mencionados no caput da cláusula primeira deste protocolo.".
2 - Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Protocolo ICMS 15/2007, com as seguintes redações:
I - o inciso III à cláusula segunda:
"III - quando o destinatário for localizado no Estado de Mato Grosso do Sul, às operações destinadas a contribuinte detentor de termo de acordo que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.".
3 - Cláusula terceira. Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º da cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 15/2007.
4 - Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Alagoas - George André Palermo Santoro, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.