Publicado no DOU em 4 jul 2019
Altera o PROTOCOLO ICMS Nº 76/2011, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Ipojuca - PE.
Os Estados do Amazonas e Pernambuco, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Fica alterado o § 2º da cláusula segunda do PROTOCOLO ICMS Nº 76/2011, de 30 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral localizado em Ipojuca - PE, não ocorrer a venda da mercadoria ou o retorno físico ao depositante, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento.".
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Amazonas - Alex Del Giglio, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz.