Publicado no DOU em 5 jul 2019
Altera a Resolução nº 675/PRES/INSS, de 21 de fevereiro de 2019.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
Considerando o contido na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, assim como na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 00695.000138/2019-56,
Resolve:
Art. 1º A Resolução nº 675/PRES/INSS, de 21 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 37, de 22 de fevereiro de 2019, Seção 1, págs. 26/27, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O BMOB será devido aos servidores públicos federais ativos que estejam em exercício no INSS e concluam a análise de processos do Programa Especial, mediante preenchimento de Termo de Adesão e Compromisso ao Programa Especial, diretamente no Sistema Gerenciador de Tarefas - GET, constante do Anexo I.
.....
§ 4º Não poderão participar do Programa Especial os servidores que:
I - encontrem-se afastados das atividades de que trata o art. 2º por determinação judicial ou administrativa, incluindo as instâncias disciplinares competentes, enquanto permanecerem nesta situação; e
II - estejam em usufruto de jornada de trabalho reduzida por razões de ordem médica, decorrente de decisão administrativa ou judicial.
.....
§ 11. Na hipótese de que trata o inciso II do § 4º, para participação no Programa Especial, o servidor deverá se submeter à nova avaliação médica que ateste a possibilidade de realização de trabalho extraordinário." (NR)
"Art. 9º .....
.....
§ 1º Para definição da ordem de prioridade, o GTAPE poderá considerar outros critérios e elementos que possam conferir maior efetividade às providências previstas na Medida Provisória nº 871, de 2019, e nesta Resolução." (NR)
"Art. 11. .....
§ 1º Para o servidor que atue exclusivamente na análise dos processos administrativos especificados no art. 2º, independentemente da unidade de lotação, sua capacidade operacional ordinária será de noventa pontos mensais, aferidos na forma do § 3º, deduzidos, proporcionalmente, os dias de afastamento previstos nos arts. 97 e 102 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
.....
§ 3º Para fins de mensuração da pontuação estabelecida no § 1º, serão definidos pontos por grupos de processos, de acordo com a complexidade da análise, conforme definido em ato específico do Presidente do INSS.
.....
§ 14. O servidor de que trata o § 2º somente poderá executar as atividades do Programa Especial no período anterior ou posterior a sua jornada de trabalho registrada no Sistema Eletrônico de Registro de Frequência - SISREF." (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 12 do art. 11.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO RODRIGUES VIEIRA