Lei Nº 7231 DE 11/07/2019


 Publicado no DOE - PI em 12 jul 2019


Institui o Programa Fique Legal de Moto e altera dispositivos da Lei Complementar nº 130, de 03 de agosto de 2009, Lei nº 6.200, de 27 de março de 2012, Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, Lei nº 7.157, de 04 de dezembro de 2018 e Lei nº 7.192, de 29 de março de 2019 e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA FIQUE LEGAL DE MOTO

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Piauí, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Programa Fique Legal de Moto, direcionado para a conscientização e preservação da vida no trânsito.

Art. 2º Os débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - de veículos automotores de duas rodas, cujo valor venal seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficam reduzidos:

I - em 100% (cem por cento) do valor das multas e juros;

II - em 50% ( cinquenta por cento) do imposto referente ao exercício de 2019; e, (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020).

III - ao valor de R$ 30,00 (trinta reais) referente a cada exercício anterior ao de 2019. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020).

§ 1º Quando o montante do IPVA lançado for inferior a R$ 30,00 (trinta reais), considerar-se-á o menor valor para efeito de pagamento do imposto.

§ 2º A Taxa de Licenciamento anual, exclusivamente para os beneficiários do Programa instituído por esta Lei, terá o valor de R$ 20,00 (vinte reais) para cada exercício.

Art. 3º O contribuinte pessoa física poderá aderir ao Programa, observadas as seguintes condições:

I - ser proprietário ou arrendatário do veículo;

(Revogado pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020):

II - possuir permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas Categorias A, AB, AC, AD ou AE;

(Revogado pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020):

III - quitar as multas de trânsito relacionadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

IV - comparecer ao DETRAN/PI , a partir da data da publicação desta Lei até 10 (dez) de dezembro de 2020; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020).

§ 1º O Programa dirige-se exclusivamente para contribuintes pessoas físicas e seu alcance fica limitado a um veículo por beneficiário, ainda que adquirido por meio de contrato de leasing ou outro instrumento congênere.

§ 2º O Programa não alcança o seguro DPVAT, que possui regulação federal.

§ 3º O pagamento dos débitos de IPVA com os benefícios constante no art. 2º, deve ser efetuado dentro do exercício em que se deu a adesão e até 31 de dezembro, sob pena de revogação da respectiva adesão no primeiro dia do exercício seguinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020).

Art. 4º O DETRAN/PI e a SEFAZ deverão compatibilizar seus sistemas com a finalidade de atingir os objetivos do Programa, nos termos desta Lei.

Art. 5º A SEFAZ poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação do Programa.

Art. 5º-A. Ficam revogadas as adesões ao Programa Fique Legal de Moto realizadas até 20 de dezembro de 2019 que não tiveram o respectivo pagamento efetuado até 31 de dezembro de 2019, podendo os interessados providenciar novas adesões no prazo estabelecido no inciso IV do art. 3º. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020).

CAPÍTULO II - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 6º A Lei Complementar nº 130 , de 03 de agosto de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a firmar, em juízo, instrumentos de transação com devedores cujos débitos tributários tenham sido objeto de cobrança judicial até 31 de dezembro de 2017, ainda que não tenha ocorrido citação do devedor." (NR)

"Art. 2º .....

.....

§ 6º O percentual constante no caput deste artigo fica elevado até o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da execução devidamente atualizada, não podendo em nenhuma hipótese atingir o valor do imposto devido, relativo ao ICMS, exclusivamente, quando se tratar de créditos inscritos até 31 de dezembro de 2013, na hipótese de pagamento integral e à vista do débito consolidado, respeitadas as seguintes regras:

I - o contribuinte deverá postular a redução prevista no caput mediante requerimento administrativo à Procuradoria Geral do Estado, hipótese em que se dará a transação extrajudicial, ou mediante petição nos autos da ação de execução fiscal respectiva, requerendo a realização de audiência de conciliação, hipótese em que se dará a transação judicial;

II - a atualização do valor devido caberá à Diretoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado;

III - o pagamento deve ocorrer no ato da subscrição do instrumento de transação ou de conciliação judicial, ou em até 30 (trinta) dias da celebração do ato, mediante Documento de Arrecadação de Receitas - DAR.

§ 7º A aplicação do benefício estabelecido no § 6º deste artigo não confere ao contribuinte qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas." (NR)

"Art. 8º A Procuradoria Geral do Estado fica dispensada, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, do ajuizamento de execução fiscais cujas certidões de dívida ativa, somadas, não atinjam 2.000 (dois mil) UFR-PI, nas hipóteses de débitos relativos a IPVA, ITCMD ou créditos não-tributários, e 5.000 (cinco mil) UFR-PI, nas hipóteses de débitos relativos a ICMS.

.....

.....

§ 4º Nas hipóteses do caput ou do § 1º deste artigo, transcorrido o quinquênio prescricional, fica autorizado o cancelamento dos débitos fiscais encartados nas Certidões da Dívida Ativa." (NR)

Art. 7º O art. 3º da Lei nº 6.200 , de 27 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O pagamento dos créditos, tributários ou não tributários, inscritos na Dívida Ativa estadual, poderá ser parcelado conforme as hipóteses seguintes:

I - em até 90 (noventa) prestações, para as inscrições relativas aos créditos não-tributários;

II - em até 60 (sessenta) prestações, para as inscrições relativas ao ICMS, IPVA e ITCMD." (NR)

Art. 8º A Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76. ......

.....

IV - o valor do crédito registrado nos livros fiscais em desacordo com a legislação vigente." (NR)

"Art. 79-B. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 76, será de 100% (cem por cento) do valor:

I - do crédito apropriado indevidamente ou não estornado na forma prevista na legislação;

II - do débito estornado em desacordo com a legislação." (NR)

"Art. 79-A. .....

.....

III - de 10% (dez por cento) do valor das operações de entrada sujeitas a antecipação parcial em cada período de apuração, aos contribuintes que deixarem de antecipar o imposto, no todo ou em parte, na forma prevista na legislação." (NR)

Art. 9º Fica retificado o § 4º do art. 2º da Lei nº 5.622 , de 28 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 4º Os recursos destinados ao Fundo serão inteiramente recolhidos e operacionalizados na Conta Única do Estado, e seu controle será realizado por meio de fonte de recursos específica vinculada ao Fundo." (NR)

Art. 10. O art. 1º da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 3º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula aplicam-se ainda aos benefícios fiscais que foram objeto de revogação antes de sua reinstituição ou que já tenham alcançado o prazo final de fruição até 31 de dezembro de 2018." (NR)

Art. 11. O art. 8º da Lei nº 7.192 , de 29 de março de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Fica concedido desconto do valor do imposto decorrente dos fatos geradores do ITCMD relativo às doações, nos termos da Lei nº 4.261 , de 01 de fevereiro de 1989, cuja declaração de doação seja protocolizada na SEFAZ na forma prevista no Decreto nº 14.470 , de 09 de maio de 2011.

§ 1º O desconto de que trata este artigo, condicionado ao pagamento integral do crédito tributário, será de:

I - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), para os processos protocolizados até 30 de abril de 2019;

II - 25% (vinte e cinco por cento), para os processos protocolizados até 31 de maio de 2019:

III - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), para os processos protocolizados até 28 de junho de 2019.

§ 2º O desconto concedido aplica-se aos processos protocolizados nos prazos de que trata o § 1º deste artigo e pagos em até 05 (cinco) dias, contados da data da homologação da declaração.

§ 3º Caso o pagamento do imposto ocorra após o prazo previsto no art. 2º desta Lei, os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do imposto considerando o desconto previsto no caput deste artigo." (NR)

Art. 12. Ficam convalidados os procedimentos adotados:

I - na forma prevista no art. 8º da Lei nº 7.192 , de 29 de março de 2019, no período de 29 de março de 2019 até a data de vigência desta Lei;

II - na forma prevista no § 4º do art. 2º da Lei nº 5.622 , de 28 de dezembro de 2006, no período de 28 de dezembro de 2006 até a data de vigência desta Lei.

Art. 13. Fica alterada a estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda nos seguintes termos:

I - ficam extintos o cargo de Diretor da Unidade de Cidadania e Prognóstico e o cargo de Coordenador Técnico da Unidade de Cidadania e Prognóstico e criado o cargo de Superintendente de Cestão;

II - o cargo de Superintendente de Gestão, de Logística e Tecnologia passa a ser denominado Superintendente de Administração Financeira, Logística e Tecnologia.

Art. 14. Ficam revogados:

I - o § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 130 , de 03 de agosto de 2009;

II - os §§ 1º e 2º e a alínea "f" do inciso I, todos do art. 78 da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de Julho de 2019.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETARIO DE FAZENDA