Lei Nº 20531 DE 19/07/2019


 Publicado no DOE - GO em 23 jul 2019


Institui a Política Estadual de Prevenção à Violência contra Profissionais da Educação e Alunos; estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência; revoga as Leis nºs 17.294, de 25 de abril de 2011, 17.144, de 10 de setembro de 2010, e 16.295, de 02 de julho de 2008, e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção à Violência e de Assistência às Vítimas no âmbito escolar e acadêmico no âmbito das unidades de ensino estaduais e privadas localizadas no Estado de Goiás, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. A Política referida no caput tem como diretrizes:

I - estimular a reflexão nas unidades de ensino e respectivas comunidades acerca da violência contra profissionais da educação e alunos, tanto no ambiente escolar e acadêmico como em suas imediações, bem como analisar as estatísticas sobre as principais ocorrências;

II - desenvolver atividades conjuntas, voltadas à conscientização e ao combate à violência contra os profissionais da educação e alunos, de modo a envolver, além destes, também pais, demais membros da comunidade escolar, autoridades públicas, especialistas na matéria, conselhos de escolas, entidades sociais e comunitárias, dentre outros;

III - discutir e implementar medidas preventivas e cautelares que possam ser adotadas no seio da comunidade escolar e acadêmica, visando à gradativa redução e à eliminação da violência contra os profissionais da educação e alunos;

IV - ampliar o banco de dados e informações pertinentes a serem encaminhadas às autoridades competentes;

V - levantar e fixar procedimentos a serem adotados objetivando à pronta assistência aos profissionais da educação e aos alunos que sofrerem ameaças ou atos de violência, bem como as medidas em relação ao infrator;

VI - divulgar à sociedade os resultados obtidos durante a realização de campanhas educativas e demais atividades correlatas;

VII - promover articulação com a Comissão Estadual de Pacificação Social - CEPAZ, criada no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública pelo Decreto nº 8.272 , de 10 de novembro de 2014, e demais órgãos e conselhos afins, com vistas à proposição de alternativas e soluções aos problemas detectados.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - profissionais da educação, os professores, gestores escolares, diretores e demais servidores ou funcionários, inclusive terceirizados, estagiários, voluntários e/ou contratados a qualquer título, que trabalhem no ambiente escolar;

II - alunos, os discentes regularmente matriculados em unidade de ensino;

III - violência, qualquer ação ou omissão praticada contra alunos e/ou profissionais da educação, que cause morte, lesão corporal, dano patrimonial ou psicológico, inclusive ameaça à integridade física, psíquica ou patrimonial, no interior ou nas imediações de unidades de ensino.

CAPÍTULO II - DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS

Art. 3º Para fins de prevenção à violência nas escolas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

I - realização de seminários, palestras, debates e eventos congêneres nas unidades de ensino sobre o tema da violência no ambiente escolar e acadêmico, no mínimo 1 (uma) vez ao ano;

II - aproveitamento de equipes multidisciplinares da estrutura administrativa da secretaria escolar e acadêmica para mediação de conflitos no âmbito das unidades de ensino e acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar;

III - promoção de formação para os membros da comunidade escolar que serão responsáveis pelos procedimentos definidos nesta Lei e para a equipe multidisciplinar a que se refere o inciso II deste artigo;

IV - em se tratando de unidades da rede estadual de ensino, habilitação e manutenção de protocolos on-line por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações -SEI-para registro de ameaça ou agressão física ou verbal, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, ressalvados os casos de sigilo, nas unidades de ensino e nas superintendências regionais de ensino;

V - outras medidas voltadas à redução ou à eliminação da violência no ambiente escolar e acadêmico.

Parágrafo único. As unidades de ensino privadas, se não integradas ao sistema de que trata o inciso IV deste artigo, manterão controle próprio para a finalidade ali indicada.

CAPÍTULO III - DAS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS EM CASO DE AGRESSÃO FÍSICA OU VERBAL OU DE AMEAÇA

Art. 4º (VETADO).

I - (VETADO);

II - (VETADO):

a) (VETADO);

b) (VETADO);

c) (VETADO);

d) (VETADO);

e) (VETADO);

III - (VETADO):

a) (VETADO);

b) (VETADO);

c) (VETADO);

d) (VETADO).

Art. 5º (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO).

Art. 6º (VETADO):

I - (VETADO):

a) (VETADO);

b) (VETADO);

II - (VETADO).

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS COMPLEMENTARES OU PREVENTIVAS

Art. 7º (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO).

§ 1º (VETADO):

I - (VETADO):

a) (VETADO);

b) (VETADO);

c) (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO).

CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES

Art. 8º (VETADO):

I - (VETADO):

a) (VETADO);

b) (VETADO);

c) (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO).

§ 1º (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

§ 2º (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

a) (VETADO);

b) (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO).

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. As disposições desta Lei se aplicam, no que couber, à política de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao "bullying", disciplinada em legislação especifica.

Art. 12. Revogam-se as seguintes leis:

I - Lei nº 16.295, de 02 de julho de 2008;

II - Lei nº 17.144, de 10 de setembro de 2010;

III - Lei nº 17.294 , de 25 de abril de 2011.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO