ICMS – Saída interna de presunto cru – Alíquota. I – Presunto cru, por sua característica de produção, não pode ser considerado produto comestível fresco ou simplesmente resfriado ou congelado, de maneira que, sobre as saídas internas envolvendo esse produto, aplica-se a alíquota de 18%.
Ementa
ICMS – Saída interna de presunto cru – Alíquota.
I – Presunto cru, por sua característica de produção, não pode ser considerado produto comestível fresco ou simplesmente resfriado ou congelado, de maneira que, sobre as saídas internas envolvendo esse produto, aplica-se a alíquota de 18%.
Relato
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados” (CNAE 46.34-6/01), relata importar “presunto cru (carne suína) da Espanha, recolhendo o ICMS com alíquota geral 18 %” e questiona se poderia aplicar a alíquota de 12%, disposta no inciso II do artigo 54 do RICMS/2000.
Interpretação
2.Inicialmente, informamos que a presente resposta adota a premissa de que a dúvida apresentada pela Consulente refere-se às saídas internas com o produto “presunto cru” importado pela própria Consulente.
3.Assim, para melhor compreensão do assunto, vale transcrever o inciso II do artigo 54 do RICMS/2000:
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;”
4.Depreende-se que, para fins de aplicação da alíquota de 12% constante no artigo acima transcrito, a operação interna com o produto “presunto cru” deve atender aos seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível resultante de abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino; e (ii) ter característica de produto comestível fresco – “em estado natural” – ou tão somente resfriado ou congelado.
5.Observe-se que a referida previsão é objetiva e, por essa característica, deve ser aplicada tão somente aos produtos (com as características) expressamente descritos pelo inciso II do artigo 54 do RICMS/2000.
6.Depreende-se que o produto comercializado pela Consulente (presunto cru) é elaborado mediante um processo industrial de maturação e dessecação. Não sendo produto resultante direto do abate, não se confundindo com carne suína fresca nem meramente salgada (mera salga). Em face disso, não pode ser caracterizado como produto comestível fresco ou simplesmente resfriado ou congelado, de maneira que, sobre as saídas internas envolvendo esse produto, não se pode aplicar a alíquota de 12% em análise.
7.Ademais, a título informativo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Instrução Normativa nº 22, de 31 de julho de 2000, Anexo IV, item 2.1, entende, por sua própria definição, que “presunto cru” é um produto industrializado, senão veja-se: “Entende-se por Presunto Cru, o produto cárneo industrializado obtido do pernil ou corte do pernil de suínos, adicionado ou não de condimentos, curado ou não, defumado ou não e dessecado” (g.n.). Já o Anexo III, item 2.1, estabelece o conceito de “presunto tipo Parma”: “Entende-se por Presunto Tipo Parma, o produto cárneo industrializado obtido do pernil íntegro selecionado de suínos pesados, sem a pata, salgado e dessecado por um período mínimo de 10 meses” (g.n.).
8.Por fim, no que se refere à alíquota aplicável às saídas internas com tais mercadorias, informamos que será de 18% (dezoito por cento), conforme disposto no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.