Publicado no DOM - Fortaleza em 24 jul 2019
Modifica a Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013, que institui o Código Tributário do Município de Fortaleza, para adequação à instituição do Alvará Social, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 325-A na Lei Complementar nº 159 , de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 325-A. Para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme definido na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabe-lecimentos e de Atividades Diversas será de R$ 50,00 (cinquenta reais), para a concessão da licença sob a forma de Alvará Social." (AC).
Art. 2 º Fica acrescentado o inciso V ao artigo 327 da Lei Complementar nº 159 , de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 327.
.....
.....
V - utilizados por organização de iniciativa privada ou entidade religiosa, sem fins lucrativos, enquadrados nos critérios do Alvará Social, na forma de lei.
....."(AC)
Art. 3 º Fica alterado o artigo 332 da Lei Complementar nº 159 , de 26 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 332. A taxa de licença para execução de obras particulares (Alvará de Construção) será cobrada de acordo com os valores e parâmetros definidos na Tabela III do Anexo II deste Código.
§ 1º O prazo de validade da licença para execução de obras particulares (Alvará de Construção) será de 5 (cinco) anos, renovável por igual período.
§ 2º O valor da taxa de renovação da licença para execução de obras particulares (Alvará de Construção) corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida para o Alvará de Construção inicial." (NR).
Art. 4º Fica acrescentado o artigo 343-A na Lei Complementar nº 159 , de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 343-A. Para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme definido na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor da Taxa de Licença Sanitária (TLS) será de R$ 50,00 (cinquenta reais), para a concessão da licença." (AC).
Art. 5 º Fica acrescentado o artigo 344-A na Lei Complementar nº 159 , de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 344-A. As organizações de iniciativa privada e entidades religiosas, sem fins lucrativos, enquadradas nos critérios do Alvará Social, na forma de lei, ficam isentas de pagamento da TLS.
Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença." (AC).
Art. 6 º Fica alterado o valor da TFA/Unidade no Anexo VI - TABELA DE APURAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS (TFA) - Em veículos (engenhos externos ou internos, inclusive dispositivos de transmissão de mensagens publicitárias utilizados em veículo) - Ônibus e micro-ônibus de transporte coletivo regular, complementar e de fretamento, periodicidade semestral, passando a ser de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais).
Art. 7 º Fica acrescentado o Anexo Único desta Lei Complementar como Tabela III - Parâmetros e Valores da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares (Alvará de Construção) ao Anexo II - Tabelas de Apuração das Taxas de Licenças e de Expediente e Serviços Diversos, constante na Lei Complementar nº 159 , de 26 de dezembro de 2013.
Art. 8 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9 º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 23 de julho de 2019.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
Tabela III - Parâmetros e Valores da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares (Alvará de Construção)
Tipo | Fórmula | Taxa Fixa (A) | m2 (B) | Intervalo de Área (C) |
Edificações não classificadas como Projeto Especial | TL 01 = A + (BxC) | 166,98 | 0,95 | Até 40 m² |
1,12 | 41 a 120 m² | |||
1,29 | 121 a 200 m² | |||
1,52 | 201 a 500 m² | |||
1,81 | 501 a 900 m² | |||
2,13 | 901 a 2500 m² | |||
2,50 | >2500 m² | |||
Projeto Especial, nos termos da Lei Complementar nº 236, de 11 de agosto de 2017 | 3,00 | Qualquer m² |