Publicado no DOE - RS em 31 jul 2019
Modifica o Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018, que reinstitui, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017, benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), instituídos, por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º No art. 1º do Decreto nº 54.255 , de 1º de outubro de 2018, ficam acrescentados os incisos IV a XIV e é dada nova redação ao § 2º, conforme segue:
"IV - até 31 de maio de 2019, o benefício fiscal relativo ao item 122 do Anexo Único ("APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.898 , de 29 de janeiro de 2018, nos termos da legislação discriminada no referido item;
V - até 31 de julho de 2019, o benefício fiscal relativo aos itens 130.1; 131.1 a 131.5; 151.1 a 151.5 e 151.8; 161.1, 161.2 e 161.5; 162.1 a 162.3, 162.5 e 162.6; 216.1 a 216.6 e 216.8; 256.1 e 256.2; 301; e 309.1 a 309.3, todos do Anexo Único ("APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.898 , de 29 de janeiro de 2018, nos termos da legislação discriminada nos referidos itens;
VI - até 31 de dezembro de 2019, o benefício fiscal relativo aos itens 6.1 a 6.3; e 197.1 e 197.2 do Anexo Único ("APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.898 , de 29 de janeiro de 2018, nos termos da legislação discriminada nos referidos itens;
VII - até 31 de dezembro de 2020, os benefícios fiscais relativos aos itens 4; 51.1 a 51.3; 52; 59.1 e 59.2; 60.1 e 60.2; 61.1 e 61.2; 119.1 e 119.2; 129.1 a 129.14 e 129.16 a 129.50; 135.1 a 135.3; 137.1 a 137.6; 138.3 a 138.6; 139.1 a 139.3; 144.1 a 144.3; 149.1 a 149.3; 150.2 a 150.6; 154.1 a 154.4; 155.2; 156.1 e 156.2; 157.2; 167.1 e 167.2; 168; 171; 172.1 e 172.2; 176; 177; 178.1 a 178.3; 179.1 e 179.2; 180; 182.1 e 182.2; 183.1 e 183.2; 186.1 e 186.2; 192.1 a 192.5; 193.1 a 193.3; 194.1 e 194.2; 195.1 a 195.3; 198.1 a 198.4; 199.1 a 199.4; 204.2; 205.1 a 205.4; 207; 208.1 e 208.2; 210; 211.1 e 211.2; 212; 221; 222.1 a 222.4; 225.1 e 225.2; 226.1 a 226.4; 227; 228.1 e 228.2; 230.1 a 230.3; 232.1 e 232.2; 233; 235.1 a 235.3; 240.1 e 240.2; 241.1 e 241.2; 244.1 a 244.4; 245.1 e 245.2; 246.1 a 246.8; 247.1 e 247.2; 249.1 e 249.2; 252.1 a 252.3; 254.1 a 254.5; 255.1 a 255.8; 258.1 a 258.3; 262.1 e 262.2; 264; 268.1 a 268.4; 270.1 a 270.3; 271; 272; 273.1 e 273.2; 275; 279.1 a 279.3; 280.1 e 280.2; 282.1 e 282.2; 285; 286; 287; 288; 289.1 e 289.2; e 305.1 a 305.5, todos do Anexo Único ("APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.898 , de 29 de janeiro de 2018, nos termos da legislação discriminada nos referidos itens;
VIII - até 31 de dezembro de 2020, o benefício fiscal relativo aos itens 140.1 a 140.4 do Anexo Único ("APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.898 , de 29 de janeiro de 2018, nos termos da legislação discriminada nos referidos itens e do Decreto nº 54.449 , de 28 de dezembro de 2018;
IX - até 31 de dezembro de 2020, o benefício fiscal relativo aos itens 253.1 a 253.3 do Anexo Único ("APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.898 , de 29 de janeiro de 2018, nos termos da legislação discriminada nos referidos itens e do Decreto nº 54.204 , de 29 de agosto de 2018;
X - até 31 de dezembro de 2020, o benefício fiscal relativo ao item 281 do Anexo Único ("APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.898 , de 29 de janeiro de 2018, nos termos da legislação discriminada no referido item e do Decreto nº 54.683 , de 28 de junho de 2019;
XI - os benefícios fiscais relativos aos itens 14.1 a 14.9; 15.1 a 15.3; 17.1 a 17.3; 18.1 e 18.2; 21.1 e 21.2; 22.1 e 22.2; 23.1 a 23.4; 25.1 a 25.3; 26.1 a 26.3; 31; 32; 33; 34.1 a 34.3; 35; 36.1 a 36.3; 37; 39.1 a 39.20; 40.1 a 40.5; 41.1 a 41.8; 43; 44.1 a 44.4; 46.1 e 46.2; 47.1 a 47.4; 48; 53; 55.1 a 55.4; 56; 58.1 e 58.2; 62.1 e 62.2; 63; 64.1 e 64.2; 65.1 e 65.2; 66.1 e 66.2; 68; 69; 71.1 e 71.2; 72; 73.1 e 73.2; 74.1 a 74.3; 77.1 e 77.2; 80.2 e 80.3; 82.1 a 82.18; 86; 88; 92.1 e 92.2; 95; 99; 100; 102.1 e 102.2; 104; 105.1 e 105.2; 106; 107; 108; 111.1 a 111.3; 112.1 e 112.2; 114.1 a 114.5; 115.1 a 115.3; 116.1 e 116.2; 117.1 e 117.2; 118.1 e 118.2; 120.1 e 120.2; 121.1 e 121.2; 128; 148.1; 169.1 a 169.9; 170.1 a 170.10; 175.1 a 175.3; 185.1 a 185.3; 188.1 a 188.5; 201; 202; 213; 214; 217.1 a 217.8; 219.1 a 219.5; 231.1 e 231.2; 238.1 a 238.4; 248; 259; 260.1 e 260.2; 263.1 a 263.3; 269.1 a 269.4; 276; 277; 278.1 a 278.5; 283.1 e 283.2; 291.1 a 291.4; 293; 294.1 e 294.2; 295.1 a 295.3; 296.1; 297.1 a 297.6; 298.1 a 298.7; 299.1 e 299.2; 302; 303.1 a 303.10; 304; 307.1 a 307.4; e 308.1 e 308.2, todos do Anexo Único ("APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.898 , de 29 de janeiro de 2018, nos termos da legislação discriminada nos referidos itens;
XII - os benefícios fiscais relativos aos itens 132.1 a 132.8, 132.10 a 132.21, 132.23 a 132.28 e 132.30 a 132.47, todos do Anexo Único ("APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.898 , de 29 de janeiro de 2018, nos termos da legislação discriminada nos referidos itens e da Resolução Normativa 12/2019, de 30 de maio de 2019;
XIII - o benefício fiscal relativo ao item 126 do Anexo Único ("APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.898 , de 29 de janeiro de 2018, nos termos do Decreto nº 54.660 , de 2 de junho de 2019;
XIV - os benefícios fiscais cuja autorização para publicação ou registro e depósito venham a ocorrer nos termos do Convênio ICMS 190/2017 ."
"§ 2º Os benefícios fiscais reinstituídos por este Decreto poderão, a qualquer tempo, ser prorrogados, desde observados os prazos de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160/2017, modificados para ter seu alcance ou montante reduzido ou revogados."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/2017 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26.12.2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5073 - No art. 9º do Livro I:
a) o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes;"
b) o inciso XX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"XX - saídas internas, no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019, de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto leite UHT - Ultra High Temperature;"
ALTERAÇÃO Nº 5074 - No art. 23 do Livro I:
a) o "caput" do inciso XLIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"XLIV - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas interestaduais de trigo em grão produzido neste Estado, destinadas a contribuinte:"
b) os incisos XLV, LIV, LV e LVIII passam a vigorar com a seguinte redação:
"XLV - até 31 de dezembro de 2020, 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), nas saídas interestaduais de feijão, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);"
"LIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), no período de 12 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas de máquinas e equipamentos classificados no código 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado por estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul;
"LV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.41.10, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII, por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul;"
"LVIII - 50% (cinquenta por cento), no período de 11 de maio de 2017 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);"
ALTERAÇÃO Nº 5075 - No art. 32 do Livro I:
a) os incisos IV, VIII, X, XXXV, XXXVI, XXXVIII, LV, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXXVII, LXXXII, XCII, XCVI, CVII, CXI, CXIV, CXVI, CXIX, CXXVI, CXXX, CXXXII, CXXXIII, CXL, CXLV, CLI, CLVI, CLX, CLXVII, CLXVIII, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI e CLXXVIII passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
"IV - até 31 de dezembro de 2020, aos bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares, correspondente às entradas de mercadorias aplicadas no fornecimento de alimentação, relativamente às entradas isentas, não-tributadas ou com redução de base de cálculo, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para as refeições servidas ou fornecidas, sobre a parcela não tributada das referidas entradas;"
"VIII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território nacional de mercadorias de fabricação própria relacionadas no Apêndice XIV, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento);"
"X - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10 e 8415.90.20, da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;"
"XXXV - no período de 1º de agosto de 2003 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de linguiças, mortadelas, salsichas e salsichões;"
"XXXVI - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite em pó;"
"XXXVIII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de produtos comestíveis, cozidos e enlatados, constituídos, preponderantemente, de carne de gado vacum ou de aves ou dos demais produtos resultantes do abate desses animais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado em Nota Fiscal relativa a recebimento de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação não apropriada como crédito por força do disposto no art. 33, II;"
"LV - no período de 1º de maio de 2002 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas desse produto;"
"LXI - no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 a 9403.60.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;"
"LXII - no período de 1º de novembro de 2002 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes de venda de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados nos códigos 1905.31.00 e 1905.90.20, da NBM/SH-NCM;"
"LXIII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 (um) litro, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite fluido;"
"LXV - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de frutas, exceto de pêssego, produzidas neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%;"
"LXVI - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de pêssego, produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%;"
"LXXVII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção própria;"
"LXXXII - no período de 1º de agosto de 2007 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação;"
"XCII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes localizados no Polo Petroquímico de Triunfo que utilizem benzeno como matéria-prima, produzido exclusivamente neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e de copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado;"
"XCVI - no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de papel, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das aquisições, no mês da adjudicação, de produtos classificados na posição 4707 da NBM/SH-NCM, coletados neste Estado e utilizados como matéria-prima;"
"CVII - no período de 2 de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada;"
"CXI - até 31 de dezembro de 2020, às empresas fabricantes de granola em barra, "cookies" e gotas de "cookies", classificados nos códigos 1704.90.90 e 1905.90.20 da NBM/SH-NCM, que realizarem investimentos com a finalidade de instalação de unidade da empresa em distrito industrial, estadual ou municipal, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o imposto devido mensalmente pela empresa, ficando limitado de forma que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não seja inferior a 2% (dois por cento) do faturamento bruto da empresa;"
"CXIV - no período de 1º de abril de 2013 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da operação;"
"CXVI - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de módulos de memória tipo DIMM montados em placas de circuito impresso, classificados no código 8473.30.42 da NBM/SH-NCM, de circuitos de memória permanente dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH, e outras memórias, circuitos integrados digitais ou analógicos, classificados nos códigos 8542.31.20, 8542.31.90, 8542.32.21, 8542.32.29 e 8542.39.39 da NBM/SH-NCM, e de dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, classificados na subposição 8523.51 da NBM/SH-NCM, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao valor do imposto incidente na operação;"
"CXIX - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de rapaduras simples e mistas, nas aquisições internas de melado e de açúcar mascavo, de produtor rural, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da respectiva entrada;"
"CXXVI - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação;"
"CXXX - até 31 de dezembro de 2020, às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3% (três por cento);"
"CXXXII - no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos comerciais e industriais, em montante igual ao valor devido em razão da incidência da taxa prevista no item 8 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109 , de 19.12.1985, limitado ao valor pago;"
"CXXXIII - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação;"
"CXL - até 31 de dezembro de 2020, às microcervejarias, nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 25%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor utilizado para cálculo do débito fiscal próprio;"
"CXLV - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de motoventiladores, classificados no código 8418.59.90 da NBM/SH-NCM, de unidades condensadoras, classificadas no código 8418.69.40 da NBM/SH-NCM, e de condensadores e evaporadores frigoríficos, classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;"
"CLI - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 2% (dois por cento), nas saídas interestaduais de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinadas à comercialização pelo destinatário;"
"CLVI - no período de 23 de junho de 2014 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais de laticínios, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor pago em razão da incidência da taxa prevista no inciso I do item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109 , de 19/12/85;"
"CLX - até 31 de dezembro de 2020, às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2319-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de vidros de produção própria classificados no código 7007.19.00 da NBM/SH-NCM;"
"CLXVII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 4% (quatro por cento);"
"CLXVIII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria;"
"CLXX - no período de 31 de março de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais fabricantes de latas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação nas entradas decorrentes de importação do exterior de folhas de flandres, classificadas no código 7210.12.00 da NBM/SH-NCM;"
"CLXXIII - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação;"
"CLXXIV - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de manteiga destinada às referidas saídas;"
"CLXXV - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado às referidas saídas;"
"CLXXVI - no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, exceto requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado às referidas saídas;"
"CLXXVIII - no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, aos estabelecimentos que tenham encomendado a industrialização ou aos centros de distribuição vinculados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas de leite UHT - Ultra High Temperature - acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da NBM/SH-NCM, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado."
b) o "caput" dos incisos VII, XIII, XIV, XIX, XXVI, XLIX, L, LXIX, LXXVI, LXXXIII, LXXXIX, CVI, CXII, CXXI, CXXXI, CXXXIX, CXLII, CXLIX, CLVIII e CLXI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
"VII - até 31 de dezembro de 2020, aos seguintes contribuintes e nas seguintes hipóteses:"
"XIII - até 31 de dezembro de 2020, às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, nos termos do disposto no art. 5º, § 11, do Regulamento do FUNDOPEM-RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264 , de 31.10.1995, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos protocolos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos protocolos sobre:"
"XIV - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã, classificados nos códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, fios acrílicos, classificados nos códigos 5406.10.00, 5509.31.00, 5509.32.00 e 5511.10.00, e fios acrílicos e/ou lã e/ou outros, classificados nos códigos 5109.10.00, 5206.22.00, 5207.10.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00, 5509.69.00, 5510.90.00 e 5511.20.00, todos da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:"
"XIX - no período de 1º de março de 2013 a 31 de dezembro de 2020, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, limitado ao valor devido e pago em razão da incidência da taxa prevista no item 7 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109 , de 19.12.1985, calculado por tonelada de uva industrializada, conforme segue:"
"XXVI - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de:"
"XLIX - no período de 1º de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de:"
"L - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos:"
"LXIX - no período de 1º de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, sujeitas à alíquota de 12%, das seguintes mercadorias de produção própria:"
"LXXVI - no período de 1º de maio de 2017 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas, sujeitas à alíquota de 12%, destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria:"
"LXXXIII - no período de 1º de agosto de 2007 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações e o valor dos créditos relativos às entradas dos insumos aplicados na industrialização dos referidos produtos, desde que obedecidas, a partir das datas indicadas, as seguintes proporções mínimas entre créditos por entradas em operações internas e créditos por entradas em operações interestaduais:"
"LXXXIX - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, a empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de:"
"CVI - no período de 1º de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos:"
"CXII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de:"
"CXXI - no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, a estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de:"
"CXXXI - no período de 20 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e "offshore":"
"CXXXIX - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 36% (trinta e seis por cento):"
"CXLII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais de erva-mate, em montante igual:"
"CXLIX - no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos de empresas fabricantes de produtos de saúde e de medicamentos enquadrados no grupo 211, nas classes 2121-1, 2123-8 e 2660-4 e no grupo 325, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido no período de apuração:"
"CLVIII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual a seguir indicado sobre o valor da respectiva entrada:"
"CLXI - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos importadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), das seguintes mercadorias que tenha importado:"
c) as alíneas "b" dos incisos XXXI, XXXVII, LXXXVIII, CXXXV e CXLI passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2020;"
"b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2020;"
"b) 57% (cinquenta e sete por cento), no período de 1º de abril de 2013 a 31 de dezembro de 2020;"
b) no período de 1º de agosto de 2015 a 31 de dezembro de 2020, 8% (oito por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa;"
"b) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de junho de 2015 a 31 de dezembro de 2020;"
d) os incisos LIV, LX, LXXVIII, LXXIX, XCI, XCIV, XCVII, CXIII, CXXVII e CLIX passam a vigorar com a seguinte redação:
"LIV - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 18% (dezoito por cento), do percentual de 5% (cinco por cento);"
"LX - no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais ou comerciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas aquisições de mel puro, recebido diretamente de produtor;"
"LXXVIII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria;"
"LXXIX - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geleias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas na posição 2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria;"
"XCI - até 31 de dezembro de 2020, aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, nas saídas de tubos de aço sem costura classificados nos códigos 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.90, 7304.51.19 e 7304.59.19, da NBM/SH-NCM, de produção própria da empresa, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela:
NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante.
NOTA 02 - Este crédito fiscal fica condicionado a que a empresa beneficiária informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso.
Distância entre a empresa industrial e o centro de distribuição recebedor da mercadoria (km) | Quantidade de UPF-RS por tonelada |
Até 1.000 | 8,0 |
Acima de 1.000 e até 1.200 | 9,1 |
Acima de 1.200 e até 1.400 | 10,2 |
Acima de 1.400 e até 1.600 | 11,7 |
Acima de 1.600 e até 1.900 | 14,5 |
Acima de 1.900 | 17,3" |
"XCIV - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de sucos de uva, de produção própria;"
"XCVII - no período de 1º de novembro de 2011 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido nas saídas de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.00 da NBM/SH-NCM;"
"CXIII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas de produtos cerâmicos classificados no código 6908.90.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação;"
"CXXVII - até 31 de dezembro de 2020, aos fabricantes, para produção própria de rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes classificados no código 3923.50.00 da NBM/SH-NCM, nas aquisições das resinas classificadas nos códigos 3901.10.10, 3901.20.29, 3902.10.20 e 3902.30.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva entrada;"
"CLIX - até 31 de dezembro de 2020, a empresa fabricante, nas saídas internas de maionese classificada no código 2103.90.1 da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;"
e) o inciso LXXXI passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXXI - no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas saídas de peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de:
NOTA - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
a) 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;
b) 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
c) 15,2% (quinze inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
d) 16,2% (dezesseis inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%;"
f) o "caput" dos incisos LIX, CXVIII e CLXIII passam a vigorar com a seguinte redação:
"LIX - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de:"
"CXVIII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas para o território nacional de:"
"CLXIII - até 31 de dezembro de 2020, à empresa fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais:"
ALTERAÇÃO Nº 5076 - No art. 3º do Livro III, a alínea "i" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"i) até 31 de dezembro de 2020, de trigo em grão que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XLIV."
ALTERAÇÃO Nº 5077 - No art. 32 do Livro I, ficam revogados:
a) o inciso XLVII;
b) o inciso CLXXII.
ALTERAÇÃO Nº 5078 - No art. 32 do Livro I, os incisos CLXIV e CLXVI passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
"CLXIV - a partir de 1º de setembro de 2015, aos estabelecimentos industriais pertencentes a empresas que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 81% (oitenta e um por cento) do saldo devedor do imposto no período de apuração;"
"CLXVI - aos estabelecimentos industriais habilitados no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencentes a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 23% (vinte e três por cento) sobre o saldo devedor mensal do imposto decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, de produção própria neste Estado;"
ALTERAÇÃO Nº 5079 - No art. 35 do Livro I, o inciso VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - a operações de saídas de produtos farmacêuticos, com a redução da base de cálculo, para efeito de substituição tributária, prevista no Livro III, art. 105, § 4º;"
ALTERAÇÃO Nº 5080 - No art. 105 do Livro III, ficam revogados os §§ 1º a 3º.
Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/2017 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26.12.2017, ficam revogados:
I - o Decreto nº 37.373, de 23 de abril de 1997;
II - os incisos II e IV do art. 4º do Decreto nº 39.227, de 29 de dezembro de 1998;
III - o Decreto nº 39.107 , de 2 de dezembro de 1998;
IV - o Decreto nº 39.108 , de 2 de dezembro de 1998;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alínea "b" da alteração nº 5077 do art. 2º, a 1º de maio de 2019, e, quanto às alterações nos 5079 e 5080 do art. 2º, a 1º de junho de 2019, e produzindo efeitos, quanto à alínea "a" da alteração nº 5077 do art. 2º e quanto ao art. 3º, a partir de 1º de agosto de 2019, e, quanto à alínea "e" da alteração nº 5075 do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.