Publicado no DOE - MS em 6 ago 2019
Dispõe sobre a fruição dos benefícios fiscais concedidos por meio dos atos normativos especificados, vencidos em 31 de dezembro de 2018, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 19/2019, de 13 de março de 2019, e o interesse do Estado na manutenção de benefícios fiscais que neles se enquadrem, justificada nas mesmas razões em que se embasou a sua concessão original,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada, como nova concessão, a fruição dos benefícios fiscais concedidos por meio dos atos normativos mencionados no § 2º deste artigo, aos contribuintes que neles se enquadrem, pelo período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e a data de 31 de dezembro de 2019. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15315 DE 26/11/2019).
§ 1º A nova concessão a que se refere o caput deste artigo deve observar os mesmos requisitos, condições e limites em que vigoravam esses benefícios fiscais na data de 31 de dezembro de 2018.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos benefícios fiscais de que tratam os seguintes atos normativos e dispositivos:
I - Decreto nº 7.163, de 12 de abril de 1993;
II - arts. 9º, 10 e 11 do Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013;
III - termos de acordo celebrados com fundamento no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001.
§ 3º Fica convalidada, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e a data anterior à da publicação deste Decreto, a fruição dos benefícios fiscais de que tratam:
I - os atos normativos mencionados no § 2º deste artigo, pelos contribuintes que, atendendo às condições exigidas, os tenham fruído nesse período;
II - as concessões por termo de acordo, na forma prevista no inciso III do § 2º deste artigo, destinados aos contribuintes cujas atividades se enquadrem no prazo de fruição de até 31 de dezembro de 2018, conforme previsto no inciso V da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam repristinados, no período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e a data de 31 de dezembro de 2019, o Decreto nº 7.163 , de 12 de abril de 1993, e os arts. 9º , 10 e 11 do Decreto nº 13.646 , de 6 de junho de 2013. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15315 DE 26/11/2019).
Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação das quantias já pagas.
Art. 3º Ficam revogados os incisos II e IX do art. 1º do Decreto nº 15.126, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2020, ficam extintos os benefícios fiscais concedidos nos termos deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15315 DE 26/11/2019).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de agosto de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda