Lei Nº 23375 DE 09/08/2019


 Publicado no DOE - MG em 10 ago 2019


Altera o § 3º do art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O § 3º do art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113. (.....)

§ 3º O produto da arrecadação da taxa a que se refere a Tabela B anexa a esta lei é vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - e será aplicado:

I - no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), no reequipamento, prioritariamente, da unidade operacional de execução do CBMMG responsável pela área de atuação em que se encontra o município em que foi gerada a receita;

II - no percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento), no pagamento de pessoal e de encargos sociais.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO